Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047899-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia
que amputou a ponta de 3 (três) dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente
apresenta maior dificuldade para realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada
como PPD-Pessoa Portadora de Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada
para a função que exercia, embora necessite de um maior esforço para a realização de tais
atividades.
4. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da capacidade
laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047899-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON MALOSTE
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047899-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON MALOSTE
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, ou o auxílio-
acidente.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao não reconhecer a incapacidade da requerente
para o trabalho, apesar de reconhecer a qualidade de rurícola em regime de economia familiar,
da parte autora. Não houve condenação em verbas sucumbenciais.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que a redução
na capacidade laborativa, como atestada na perícia, enseja a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
Sem as contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047899-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON MALOSTE
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Dado que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos
carência/qualidade de segurado/ qualidade de rurícula, tais questões encontram-se acobertadas
pela coisa julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (doc. 19499315) atestou que a
parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia que amputou a ponta de 3 (três)
dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente apresenta maior dificuldade para
realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada como PPD-Pessoa Portadora de
Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada para a função que exercia, embora
necessite de um maior esforço para a realização de tais atividades.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja,
que as lesões sofridas, após consolidação, implicam em redução da capacidade laboral para a
função habitual da requerente.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da
Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à
atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
lesão resultante é irreversível, como observado no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da
capacidade laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo justificativa
relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar sentença proferida e
conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora a contar da data do requerimento
administrativo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia
que amputou a ponta de 3 (três) dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente
apresenta maior dificuldade para realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada
como PPD-Pessoa Portadora de Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada
para a função que exercia, embora necessite de um maior esforço para a realização de tais
atividades.
4. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da capacidade
laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
