Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136156-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
- Quanto ao alegado nos embargos de declaração da parte autora, não se verifica a existência de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136156-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIRIAN MUSSATO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136156-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIRIAN MUSSATO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão/contradição/obscuridade na
r. decisão, insistindo na existência de incapacidade para a atividade habitual. Suscita o
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136156-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIRIAN MUSSATO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao alegado nos embargos de declaração da parte autora, consta do voto:
"(...)
O laudo pericial de ID 25289177, fls. 1/16, elaborado em 08/02/2017, informa que a parte autora,
com 54 anos, ensino fundamental, qualificada como cuidadora de idosos apresenta vasculopatia
periférica (tromboangelite obliterante) e claudicação, com sequelas sequelas de amputação do de
primeiro dedo , segundo dedo, falange distal de quinto dedo, artrose de terceiro e quarto dedo de
pé esquerdo, com incapacidade parcial e permanente para "as atividades que requeiram
deambulações rápidas e a grandes distância, carregamento de pesos, subir e descer em alturas,
por apresentar limitação a marcha" (conforme conclusão), mas pode continuar exercendo a
mesma atividade habitual de cuidadora de idosos (resposta ao quesito 7 da parte autora)."
Considerando que, a incapacidade parcial e permanente decorrente da amputação do primeiro
dedo, segundo dedo e falange distal do quinto dedo não impede ou dificulta o exercício de sua
atividade habitual de cuidadora de idosos, conforme expressamente analisado, o julgado
embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
- Quanto ao alegado nos embargos de declaração da parte autora, não se verifica a existência de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
