
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079045-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEVINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079045-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEVINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da autora em vista do benefício da justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079045-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEVINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, tendo a autora juntado aos autos comprovantes de indeferimento de 02 requerimentos administrativos realizados em 21/01/2015 e 20/08/2018.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 27/03/2019, atesta que a autora é portadora de osteocondrose vertebral e fratura fêmur direito, apresentando incapacidade parcial e permanente.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 28/08/2020, atesta ser a autora portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de lombalgia por discopatia ao nível de L5-S1 e sequela de fratura no quadril direito, apresentando incapacidade total e temporária por 6 meses, fixando o início da incapacidade em 10/11/2017 (data de relatório médico juntado aos autos).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, não é possível concluir que a incapacidade verificada nos laudos periciais produzidos seja anterior ao definido pelo segundo perito, vez que os documentos mais antigos trazidos pela autora datam do ano de 2017.
No que toca à qualidade de segurada e à carência, consta da cópia da CTPS juntada aos autos que o último vínculo formal de trabalho da autora cessou em 28/11/2014. Nos autos, consta a informação de que a autora deixou de trabalhar em novembro do mesmo ano.
Nos termos do Art. 15 da Lei n.º 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Não há nos autos prova que permita concluir que a autora faça jus a período de graça superior a 12 meses.
Portanto, na data do início da incapacidade constatada pela prova pericial (10/11/2017) a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Assim, ausente um dos requisitos, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária desde 10/11/2017.
3. Cessado o último contrato de trabalho em 28/11/2014, configurada está a perda da qualidade de segurada.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
