
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012035-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/11/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença sob NB 601.889.055-4, deferido aos 03/05/2013 e, segundo a parte autora, cessado indevidamente em 30/10/2013 (havidos sucessivos pedidos de prorrogação, fls. 09, 12, 34/37); alfim, requer a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 01/12/1951 (fl. 16).
Documentos (fls. 08/52, 58), com a cópia de CTPS em fls. 29/30.
Assistência judiciária gratuita (fl. 55vº).
Citação aos 27/03/2015 (fl. 114).
Laudo médico-pericial em fls. 91/99.
CNIS/Plenus (fls. 66/67, 118/123).
A r. sentença prolatada aos 28/09/2015 (fls. 130/133) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no montante de R$ 400,00), suspensa a exigibilidade de tais verbas conforme ditames da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 137/144), pugnando preliminarmente pela realização de nova perícia médica; já em mérito, pelo deferimento do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012035-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 28/09/2015 - fl. 133) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 07/10/2015 - fl. 134; e intimação pessoal do INSS, aos 04/12/2015 - fl. 146).
Senão vejamos.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, a perícia judicial - realizada em 28/08/2014, por expert em Medicina Legal e Perícia Médica - inferiu que a autora apresenta "púrpura pigmentar crônica (segundo o laudo, sem apresentar comprometimento sistêmico, tendo alta do ambulatório de dermatologia do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto em fevereiro/2014); osteoartrose da coluna lombar (segundo o laudo, sem apresentar limitações de movimentos ou sinais de inflamação radicular); diabetes mellitus tipo II (segundo o laudo, sem apresentar complicações relacionadas); dislipidemia - "triglicérides alto" (segundo o laudo, necessitando apenas de controle)", concluindo que não há incapacidade para atividades laborativas.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR E, EM MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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