
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 26/08/14 com vistas ao restabelecimento de auxílio-acidente.
A sentença prolatada em 22/08/16 (fls. 116-117) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 85, §2º, CPC). Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apelou (fls. 120-123), arguindo a impossibilidade de cumulação dos benefícios foi determinada a partir da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.258/97. Assim, tendo em vista que a concessão do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição foram antes dessa data, teria direito adquirido.
Com as contrarrazões (fls. 127-130), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação interposta contra suspensão de benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, que a parte autora percebia desde 27/01/80 (fls. 20), em virtude de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida aos 25/10/93 (fls. 21).
A norma de regência do benefício observa a data de sua concessão, isto é, quando ocorre o implemento dos requisitos, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o segurado adquire o direito à prestação. Consagração do princípio tempus regit actum.
O Decreto 83.080/79 dispunha in verbis:
O Decreto 89.312/84 também dispunha da mesma forma:
A legislação de regência do benefício do auxílio-suplementar da parte autora prevê sua cessação na oportunidade da implantação de qualquer aposentadoria, razão pela qual o ato que determinou a suspensão está albergado pelo princípio da legalidade, sendo, portanto, válido.
É equivocado invocar a Lei 8.213/91 no caso sub judice, ao argumento de que tal diploma legislativo permitia, até o advento da Lei 9.528/97, a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, mormente porque não aplicável ao benefício da parte autora, porquanto o sistema civil pátrio não permite a retroação das leis, salvo se expressamente assim dispuser.
Tal matéria, sobre retroação da Lei Previdenciária, inclusive, foi enfrentada pelos Tribunais Superiores, na questão relativa à majoração de coeficiente de pensão por morte concedida antes do advento da atual Lei de Benefícios da Previdência Social.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não deveriam ser integrais, não cabendo a revisão pleiteada, nos termos da jurisprudência in verbis:
O C. STJ editou a Súmula 340:
Impróprio, ainda, considerar que os benefícios de auxílio-suplementar concedidos anteriormente à Lei 8.213/91 foram transformados em auxílio-acidente a partir de sua edição. Destarte, a atual LBPS não determinou tal transformação ou revisão, sendo que os aludidos auxílios mantidos administrativamente pela Previdência Social permaneceram, após o advento da novel legislação, com a mesma denominação e configuração, como no caso da parte autora.
Correta, portanto, a conduta da autarquia em cessar o auxílio-suplementar sub judice, haja vista que a legislação de regência do benefício prevê sua cessação a partir da concessão de qualquer aposentadoria.
Nesse sentido não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
Imperiosa, portanto, a manutenção integral da r. sentença.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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