Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5725395-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- O amparo social concedido não configura benefício previdenciário em sentido estrito, mas
benefício de natureza assistencial. No caso de concessão de benefícios decorrentes de
assistência social, é cediço ser indevido o pagamento de abono anual, considerando o disposto
no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, no artigo 17 do Decreto nº 1.744/95 e no artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725395-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO VALENTE
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725395-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO VALENTE
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício,
no valor de um salário mínimo, mais décimo terceiro salário, desde a data do requerimento
administrativo (28/08/2017), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária, interpôs recurso de apelação (Id 68078465), insurgindo-se quanto à
inclusão da gratificação natalina no benefício assistencial, eis que não há previsão legal. No mais,
requer a observância da prescrição quinquenal. Por fim, postula a improcedência dos pedidos da
parte autora.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e
a majoraçãodos honorários advocatícios, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, deixou de ofertar o seu parecer, opinou pelo prosseguimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725395-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO VALENTE
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivos.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao requisito da incapacidade, deve-se atentar para o laudo pericial (Id 68078434),
atestando que a parte autora apresenta perda visual de 80% no olho esquerdo e 35% no olho
direito, por ser portadora deatrofia do nervo óptico (CID 10 H 47), além de apresentarbursite de
ombro direito (CID 10 M 75),encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma parcial e
permanente.Considerando as condições pessoais da parte autorae a baixa escolaridade, tornam-
se praticamente nulas as chances de ela se inserir no mercado de trabalho, não havendo falar em
possibilidade de reabilitação, o que é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência
legal.
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato
que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para
exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A
oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas
tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É
no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado
de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J.
18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº
1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o
único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
No presente caso, o estudo social, realizado em abril de 2018 (Id. 68078374), revela que o
requerente reside só e receberenda de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), proveniente do
benefício do Bolsa Família e da Renda Cidadã.
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que
a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou
demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Todavia, o amparo social concedido não configura benefício previdenciário em sentido estrito,
mas benefício de natureza assistencial. No caso de concessão de benefícios decorrentes de
assistência social, é cediço ser indevido o pagamento de abono anual, considerando o disposto
no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, no artigo 17 do Decreto nº 1.744/95 e no artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
Com relação a prescrição quinquenal, esta somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 28/08/2017 (Id 68078357), não há
que se falar em ocorrência daprescrição quinquenal.
Por fim, quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça
fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais
sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSpara excluir da
condenação o pagamento do abono anual, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- O amparo social concedido não configura benefício previdenciário em sentido estrito, mas
benefício de natureza assistencial. No caso de concessão de benefícios decorrentes de
assistência social, é cediço ser indevido o pagamento de abono anual, considerando o disposto
no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, no artigo 17 do Decreto nº 1.744/95 e no artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
