
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-96.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BODNARCHUK
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-96.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BODNARCHUK
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 24/03/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente ao autor, a partir da cessação do benefício por incapacidade de que foi titular. Formulou o autor, ainda, pedido de indenização por danos morais.
O feito foi sentenciado em 13/04/2023. Os pedidos foram julgados improcedentes, ante a não constatação de incapacidade laborativa.
Embargos de declaração do autor foram tirados da r. sentença. Restaram acolhidos para julgar parcialmente procedente o pedido, com vistas a conceder ao autor auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (28/05/2019). Sobre as prestações em atraso, determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, observando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. O INSS não foi condenado em custas judiciárias. Tutela de evidência foi deferida para implantação imediata do benefício.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas sustenta a improcedência do pedido, ao fundamento de que não ficaram demonstradas sequelas a implicar redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, como se extrai da perícia judicial. Pugna, ainda, pela revogação da tutela de evidência deferida.
Com contrarrazões do autor, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-96.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BODNARCHUK
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-acidente deferido ao apelado.
O autor assegura demonstrada redução de sua capacidade para o labor habitual.
Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá impulso ao benefício pretendido, verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando:
“"Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem.
O autor, nascido em 1º/02/1967 (ID 282623790), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 18/04/2014 e 28/05/2019 (consulta ao CNIS).
O benefício por incapacidade temporária foi concedido por padecer o autor de sequela de acidente de moto, evoluindo para gonartrose esquerda e histórico de cirurgia de artroplastia da articulação e colocação de prótese total no aludido membro, do que resulta dor e limitação funcional (ID 282623796).
O autor aviou pedido de auxílio-acidente (requerimento 157416625).
Aludido pleito foi indeferido em 15/03/2022, porquanto inverificada sequela definitiva redutora da capacidade do autor para seu trabalho habitual, em exame médico elaborado pelo INSS (ID 282623798).
Inconformado, o autor ajuizou a presente ação em 24/03/2022.
Sustenta padecer de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Observado devido processo legal, nestes autos, perícia médica foi produzida em 30/08/2022 (ID 282623819).
Os achados revelam que o autor sofreu acidente de motocicleta em 1986, que resultou em fratura exposta do fêmur esquerdo e joelho esquerdo.
No corpo do trabalho pericial, expôs a senhora Perita: “Cintura pélvica e membros inferiores: (exame físico) apresenta cicatrizes lineares, bem consolidada, de 21cm em região lateral e 7cm em medial de joelho esquerdo, compatíveis com procedimento cirúrgico; aferição do diâmetro da panturrilha, a 13cm do polo inferior da patela: 44cm em panturrilha direita e 42cm em esquerda; aferição do comprimento real dos membros inferiores: 90cm de membro inferior direito e 88cm de esquerdo; ausência de edema ou sinais flogísticos em membros inferiores bilateralmente; apresenta moderada diminuição de amplitude de movimento de joelho esquerdo; marcha claudicante, com auxílio de bengala com apoio à direita; utiliza palmilha de 4cm em tênis esquerdo e 2,5cm em direito (para igualar a pisada); apresenta dificuldade moderada para subir e descer da maca, senta-se e levanta-se da cadeira com apoio, apresenta dispneia (falta de ar) aos esforços físicos” (ID 282623819).
E prosseguiu: “Trata-se de periciado com 54 anos de idade, que referiu ter sofrido acidente de motocicleta aos 19 anos de idade, com tratamento cirúrgico à época dos fatos e posteriores cirurgias, em 2014 e 2015, para colocação de prótese total em joelho esquerdo. Conta que, até 2014, trabalhou em call center e como coordenador de cobrança em empresa de eventos, em regime presencial, e que não trabalha desde 2014, quando da realização das últimas cirurgias. Como tratamento atual, refere estar em uso de Motore (medicamento fitoterápico), de frequência aproximada a cada 15 dias, por conta própria. Refere que passou em Junta Médica Especial do Detran, e que não foi aprovado em prova prática. Sua CNH é categoria B, número 04241585744, sem observações, datada de 16/02/2018, com validade em 03/11/2022. A não aprovação em Junta Médica Especial do Detran ocorre quando o candidato não apresenta deficiência física ou apresenta deficiência física leve, que não demanda adaptação veicular, ou seja, o candidato pode continuar a conduzir um veículo sem adaptações, desde que aprovado em Exame de Aptidão Física e Mental. À avaliação pericial foram constatadas alterações em membro inferior esquerdo, com hipotrofia de membro, encurtamento em relação ao membro inferior direito, com uso de palmilha de adaptação em calçado, moderada diminuição de amplitude de movimento em joelho esquerdo, claudicação em marcha, com auxílio de bengala à direita, além de dificuldade para sentar-se e levantar-se da cadeira e subir e descer da maca. Ao exame, há também alteração em pressão arterial, com valor de pressão sistólica em 203 mmHg e pressão diastólica em 114 mmHg, além de taquicardia, com frequência dos batimentos em 115 por minuto. O quadro clínico já está estabilizado. Portanto, considerados o relato do periciado, o exame físico e a avaliação dos documentos médicos pertinentes, fica constatado um aumento de esforço para sua atividade habitual, sem caracterização de incapacidade. O periciado possui formação superior em Administração, sendo passível de funções que permitem o trabalho remoto, em sua casa, ou presencial com a devida adaptação às atuais limitações físicas” (ID 282623819 – Págs. 11/12).
Vai daí que concluiu: “O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de incapacidade para sua função habitual” (ID 282623819 – Pág. 12).
O CNIS do autor revela que, em 1986 (ano do acidente), desempenhou atividade na empresa “Aceto Vidros e Cristais Ltda” (1º/05/1985 a 14/11/1986) e na “General Motors do Brasil Ltda” (19/11/1986 a 05/05/1988), em ocupações não cadastradas.
Na perícia médica do INSS, realizada em 28/05/2019, o senhor Perito oficial sugeriu a concessão do auxílio-acidente. Verifique-se:
“TRATA-SE DE SEQUELA CIRURGICA CONSOLIDADA E ESTABILIZADA, SENDO QUE AS ALTERAÇÕES MORFO-FISIOLÓGICAS APRESENTADAS PELO SEGURADO NÃO INFEREM EM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, DIVERSO E/OU ADAPTADO NA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL. PORÉM HÁ UMA SEQUELA DEFINITIVA DECORRENTE DE UM ACIDENTE ANTIGO CORRIDO EM 1984 (FRATURA DE FÊMUR) , HÁ UMA SEQUELA DEFINITIVA E QUE CURSA COM IMPORTANTE REDUÇÃO DO SEU POTENCIAL LABORATIVO, PELO QUE SE SUGERE AUXÍLIO ACIDENTE PARA O CASO EM QUESTÃO. PORTANTO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS JUNTADOS, ANTECEDENTES DAS PATOLOGIAS SUPRA CITADAS DO SEGURADO, HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME FÍSICO DO SEGURADO, SEGURADO APRESENTA SEQUELAS OU LESÕES DEFINITIVAS QUE REDUZEM O SEU POTENCIAL LABORATIVO PARA SUA FUNÇÃO HABITUAL, PORTANTO SEGURADO PREENCHE OS CRITÉRIOS DO ART. 334 I.N. 77, ANEXO III DECRETO 3048, ATUALIZADO EM 26/04/2016 PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICO RESOLUTIVA, SUGIRO D.C.B COM SUGESTÃO DE A.A” (ID 282623796 – Pág. 14).
O autor trouxe a lume atestados médicos, passados em 2019 e 2022, atestando limitação do membro inferior esquerdo e quadro de dor intensa (ID 282623801).
Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
De fato, embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados.
Por ser o Juiz caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Colhe-se com proveito, a esse respeito, jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com “tendinopatia de ombro”. Assim sintetizou o laudo: “Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (“dona de casa”), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo".
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Do conjunto da prova tira-se que faz muito o autor encontra-se com redução da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, segundo o INSS mesmo chegou a reconhecer em sua perícia médica e de acordo com os atestados médicos trazidos aos autos. A própria pericial judicial nestes autos realizada menciona "um aumento de esforço para sua atividade habitual", o que revela limitação para o exercício dela, ainda que leve (Súmula 88 da TNU).
Na hipótese, pois, o autor faz jus ao auxílio-acidente lamentado.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte” (AC nº 5080647-08.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/09/2024, DJEN 24/09/2024).
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima.
- O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia.
- Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
