Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305863-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA 170.051/RS. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando
na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
2 - Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
3 - Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020 (...), e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual:(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal;(...).
4 - Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. No âmbito
territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de 12/12/2009 a
normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da legislação em
comento, seguida de suas alterações posteriores.
5 – Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição
de feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento
jurídico, o C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou
esclarecido, na ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do mencionado incidente.
6 - No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse
modo, ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão
proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de
Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações
previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº
13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de
primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e
determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para
imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para
julgamento.
7 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305863-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA STOPA HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305863-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA STOPA HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face do INSS, onde se postulou a concessão de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, na forma do art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, postulando a anulação da r. sentença para
determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento, tendo em vista a
competência do Juízo da Comarca de Brodowski para apreciar o feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305863-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA STOPA HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento
de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca
não houvesse vara de juízo federal.
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada, da
Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de
12/12/2009 a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da
legislação em comento, seguida de suas alterações posteriores.
Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição de
feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento jurídico, o
C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou esclarecido, na
ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente
do julgamento do mencionado incidente.
Confira-se:
“(...)
O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e
repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de
reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:
Art. 109. .(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...)
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal
delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam
do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente
capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º
da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a
referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na
Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova
legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na
referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de
Assunção de Competência.
O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de
Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: (...)
Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento
do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.
No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de
competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve
relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão
social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas
sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do
CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no
presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do
RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para
analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, §
1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção
de competência.
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência. (...)”
(Processo CC 170051 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação
18/12/2019).
No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse modo,
ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão
proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de
Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações
previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº
13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de
primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e
determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para
imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para
julgamento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA 170.051/RS. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o
ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando
na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
2 - Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá
autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
3 - Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei nº 13.876, de
20/9/2019,com vigência a partir de 1º/01/2020 (...), e passou a disciplinar a matéria nos seguintes
termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual:(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal;(...).
4 - Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada,
da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza
previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. No âmbito
territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube àResolução PRES nº 322/2019, de 12/12/2009 a
normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da legislação em
comento, seguida de suas alterações posteriores.
5 – Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição
de feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento
jurídico, o C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou
esclarecido, na ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do mencionado incidente.
6 - No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse
modo, ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão
proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de
Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações
previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº
13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de
primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e
determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para
imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para
julgamento.
7 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
