
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020086-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, com fins de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.532.814-0, com DIB em 23.04.2004) em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 36/37).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 17.02.1986 a 09.04.1987, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbado perante a autarquia federal, para fins previdenciários. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos adversários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 95, § 14 do CPC (fls. 170/177 e fl. 184).
Apela a parte autora (fls. 188/196), postulando o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão revisional. Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa acarretado pela não realização de prova técnica pericial no tocante ao período de labor rural.
Com contrarrazões (fls. 199/200), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020086-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, a fim de viabilizar a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.532.814-0), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Ab initio, contudo, insta salientar que não merece acolhida a argumentação expendida pela parte autora acerca da suposta caracterização de cerceamento de defesa, posto que o d. Juízo de Primeiro Grau procedeu ao regular deferimento do pedido de produção de prova técnica pericial (fls. 96/115), bem como sua posterior complementação (fls. 129/144), em estrito atendimento ao quanto pretendido pelo autor em sua exordial (fls. 02/10), oportunidade em que o segurado, muito embora tenha mencionado o suposto exercício de atividade rurícola nos períodos de 13.03.1968 a 31.12.1972 e de 01.01.1973 a 31.08.1974, sem registro em CTPS, admitiu expressamente que tais interregnos sequer haviam sido reconhecidos pelo INSS por ocasião da concessão do benefício originário.
Logo, ausente o reconhecimento dos referidos períodos de labor por parte da autarquia federal por ocasião da concessão do benefício objeto da pretensão revisional (NB 42/131.532.814-0) e não veiculado pela parte autora pedido expresso para seu reconhecimento/averbação, entendo que resta prejudicada a argumentação ora ventilada em sede recursal acerca da especialidade das condições laborais vivenciadas à época.
Ademais, acrescento que em nenhum momento no curso da instrução processual, inclusive nas manifestações exaradas pelo autor acerca dos laudos técnicos colacionados aos autos, sua defesa suscitou eventual inconformismo com a não apreciação dos períodos de labor rurícola, o que seria de rigor.
Realizadas tais considerações preliminares, passo à análise do mérito.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (NB 42/131.532.814-0), desde 23.04.2004, conforme se depreende da carta de concessão colacionada à fl. 16.
Consigno, por oportuno, que os períodos de 01.02.1976 a 22.04.1977, 01.09.1977 a 24.07.1978, 01.08.1978 a 02.07.1983, 02.09.1983 a 20.03.1985, 08.04.1985 a 17.06.1986, 01.07.1986 a 16.12.1986, 04.05.1987 a 14.05.1991 e de 01.06.1991 a 28.04.1995, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 33/34, com o que reputo-os incontroversos.
Da mesma forma, ausente recurso interposto pela autarquia federal, entendo que também resta incontroverso o reconhecimento judicial de atividade especial no interregno de 17.12.1986 a 09.04.1987, considerando para tanto a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
In casu, o requerente alega que, com o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos demais períodos descritos na exordial (29.04.1995 a 22.04.2004), faz jus a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual lhe seria mais vantajosa.
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 21/27) e Formulários (fls. 28/31), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 96/115 e 129/144), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 29.04.1995 a 10.12.1997, junto à empresa Viação São Bento Ltda., na função de "motorista de ônibus", circunstância que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Frise-se que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e/ou DSS-8030, como no caso em apreço, através do Formulário colacionado à fl. 28, dando conta do exercício da função de "motorista de ônibus".
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer em relação ao período subsequente de 11.12.1997 a 22.04.2004, dada a alteração legislativa que passou a exigir a correspondente comprovação técnica da sujeição contínua do segurado a agentes nocivos, o que não ocorreu.
Isso porque, o PPP colacionado às fls. 162/163, se limitou a certificar a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 64,7 dB(A) até 81,6 dB(A), considerado inferior para a caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a exposição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
E nem se alegue que as conclusões exaradas no laudo técnico pericial (fls. 96/115 e fls. 129/144), por si só, se prestaria a ensejar a caracterização de atividade especial, posto que lançadas de forma absolutamente genéricas, sem a devida quantificação dos níveis de ruído a que o segurado teria sido submetido durante sua jornada laboral.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer o período de 29.04.1995 a 10.12.1997, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (01.02.1976 a 22.04.1977, 01.09.1977 a 24.07.1978, 01.08.1978 a 02.07.1983, 02.09.1983 a 20.03.1985, 08.04.1985 a 17.06.1986, 01.07.1986 a 16.12.1986, 04.05.1987 a 14.05.1991 e de 01.06.1991 a 28.04.1995 - fls. 33/34) acrescidos aos períodos declarados em juízo (17.12.1986 a 09.04.1987 e de 29.04.1995 a 10.12.1997), observo que até a data do requerimento administrativo (23.04.2004 - fl. 16), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a improcedência de sua pretensão revisional.
Por derradeiro, ausente impugnação recursal específica pelas partes, mantenho os termos da r. sentença quanto à caracterização da sucumbência recíproca.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 29.04.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante a autarquia federal, contudo, mantenho a improcedência da pretensão revisional, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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