
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009766-19.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAITON PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009766-19.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAITON PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 18/08/2022, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (30/04/2011), com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 15/09/2023.
A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do ato que cessou o auxílio-doença em 30/04/2011 e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para conceder ao autor auxílio-acidente, a partir da citação (03/05/2023). Sobre as parcelas devidas, determinou a incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se a SELIC a partir do advento da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios da sucumbência foram fixados da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data”. Não houve condenação do INSS em custas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O autor interpôs apelação.
Em suas razões recursais, sustenta a inocorrência de decadência, uma vez que o pleito não se refere à revisão de benefício, mas de concessão de auxílio-acidente “não reconhecido pela autarquia-ré quando da cessação do auxílio-doença, aos 30/04/2011”. Pleiteia, assim, a concessão do auxílio-acidente a partir de 1º/05/2011, bem como o pagamento dos valores em atraso desde 18/08/2017, em razão da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, desprovido o recurso, pede para não ser condenado nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009766-19.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAITON PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De saída, verifico que o autor moveu a presente ação em 18/08/2022, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação de auxílio-doença que vinha de receber (30/04/2011).
A sentença acolheu a preliminar de decadência do direito de revisão do ato que cessou o auxílio-doença em 30/04/2011.
No caso, o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade constitui relação jurídica de trato sucessivo e de cunho alimentar.
A respeito do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. O direito à Previdência Social constitui direito fundamental. Preenchidos os pressupostos para fazê-lo valer, sua concessão não pode ser afetada pelo decurso do tempo. Verifique-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014, grifos apostos).
Porquanto o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imune aos efeitos do tempo e da inércia de seu titular, também não corre prescrição do fundo do direito aviado ou indeferido administrativamente. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas que recuam além dos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação, consoante exegese do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ, hipótese que, acaso ocorrente, será no final proclamada.
Com essas considerações, deve ser afastada a decadência proclamada no decisum guerreado.
Em prosseguimento, a sentença recorrida reconheceu o direito do autor a auxílio-acidente.
Que não se conforma com o termo inicial estabelecido no decisum (citação – 03/05/2023), impetrando reforma para fixação da DIB no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença mencionado (1º/05/2011).
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão pericial exteriorizada (ID 290199685), que o autor – motorista, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – apresenta sequela de fratura em membro superior esquerdo (CID T92), decorrente de acidente de bicicleta ocorrido em 04/09/2010, com fratura exposta de úmero distal esquerdo e perda de rótula de cotovelo esquerdo.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual do autor, assim como as lesões, danos presentes e as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. Na avaliação médica, durante a perícia foi evidenciado que a sequela devido a fratura em cotovelo esquerdo culminou com a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para osteossíntese com placa parafusos. Com a realização da cirurgia e a colocação dos implantes, a autora evoluiu com alterações anatômicas e funcionais que acarretam limitações da mobilidade e dores, impondo dificuldades para o desempenho da sua função profissional, com consequente diminuição da capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total. Porém o quadro clínico atual não torna o autor inválido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor. Porém há evidente redução da sua capacidade laboral em decorrência da sequela de fratura em cotovelo esquerdo. Ou seja, existe redução da capacidade para o trabalho, mas está apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. O Autor apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado (MSE). Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e sua atividade de labor habitual. Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, o autor apresenta quadro clínico e limitações funcionais, que caracterizam a incapacidade como Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica” (ID 290199685 – Págs. 12/13).
O Senhor Perito fixou a data de início da lesão em 04/09/2010 e a data de início da incapacidade parcial, a partir da redução apontada, em 1º/05/2011, escorado em “embasamento técnico na análise documental, anamnese e exame físico” (ID 290199685 – Pág. 14).
O autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 542.712.628-3, no período entre 05/10/2010 a 30/04/2011 (consulta ao CNIS), em decorrência “fratura de extremidade superior do úmero – CID S422”, consoante informação da perícia do INSS (sistema do INSS SAT Central).
Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ assentou tese jurídica no sentido de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Conforme ressaltado no indigitado Tema: "o requerimento administrativo ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença" (REsp 172.955-5, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 1º/07/2021).
Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
Vai daí que a r. sentença apelada merece reforma.
A data de início do benefício deve recair em 1º/05/2011, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 542.712.628-3 de que desfrutou o autor.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
- Como cabe à Autarquia Previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não cabe cogitar de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo específico de concessão do auxílio acidente.
- O benefício de auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tema Repetitivo n. 862 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida”. (AC nº 5001003-35.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 06/09/2024, DJEN 11/09/2024)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Considerando a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade, em razão da impossibilidade do exercício da função laboral à época do acidente, pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (esmagamento da perna), verifica-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial deverá ocorrer após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, mantida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte”.
(AC nº 5004554-51.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Deverá ser respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (18/08/2022). Dessa forma, com fundamento no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, reconheço prescritas as prestações anteriores a 18/08/2017.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício em 1º/05/2011, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PROVIDO.
- O pleito de concessão de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo e de cunho alimentar. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, porquanto o direito à previdência social constitui direito fundamental, o qual, preenchidos os pressupostos para a sua concessão, não pode ser afetado pelo decurso de tempo (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
- Não corre prescrição do fundo do direito do benefício pretendido ou indeferido administrativamente. Expõem-se à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que recua do ajuizamento da ação, consoante exegese do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.
- Decadência afastada.
- Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
- O Tema nº 862 do C. STJ fixou a tese jurídica de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Ainda disse: "o requerimento administrativo ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença" (REsp 172.955-5, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 1º/07/2021).
- A TNU reforça: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
- Portanto, a data de início do benefício deve recair em 1º/05/2011, dia seguinte à cessação auxílio-doença que o segurado chegou a perceber.
- Deverá ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 18/08/2017.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
