Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004192-14.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno da parte autora e do INSS, interpostos em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 18/09/2018, que deu parcial provimento à apelação da
autarquia, em ação de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A parte autora, ora agravante, sustenta que resta demonstrada a especialidade do labor também
no período de 28/04/2016 a 19/06/2017, juntando outro formulário PPP, pelo que faz jus à
aposentadoria especial.
Por sua vez, a autarquia, em seu agravo, apresenta proposta de acordo e se insurge em relação
ao critério de incidência da correção monetária, requerendo a utilização da Lei n° 11.960/09, em
todos os seus aspectos, uma vez não haver julgamento definitivo para o RE 870.947.
Em suas contrarrazões, a parte autora informa não aceitar o acordo proposto, e requer a
majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, parágrafo 11 do NCPC.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO (198) Nº 5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Abaixo trecho do referido decisum agravado:
“(...)
A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento, como sujeitos a agentes nocivos, os
períodos de 01/02/1991 a 28/08/1991, 06/03/1997 a 17/08/2001, 01/02/2002 a 25/04/2014 e
01/06/2014 a 19/06/2017 e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Pela documentação juntada aos autos pode-se reconhecer como especiais as atividades
desenvolvidas nos intervalos de: 06/03/1997 a 17/08/2001, em que atuou como aprendiz de off
set e ½ oficial impressor de off set, 01/02/2002 a 25/04/2014, laborando no cargo de ½ oficial
impressor de off set/impressor off set, e 01/06/2014 a 27/04/2016 (data da emissão do formulário
PPP) uma vez que os formulários PPP emitidos pelos ex-empregadores e juntados aos autos
indicam que o autor encontrava-se exposto a vapores de solventes, tintas gráficas, etc,
enquadrando-se no código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
(...)
Quanto ao período de 01/02/1991 a 28/08/1991, em que exercia o cargo de auxiliar de
acabamento em indústria gráfica, este deve ser considerado tempo comum uma vez que não
consta dos autos formulário/laudo técnico indicando exposição a agente nocivo; não podendo,
também, ser enquadrado segundo a categoria profissional, ante à falta de previsão legal.
Assim, computando-se os períodos em atividade especial (os reconhecidos nesta ação e o já
considerado pelo INSS – 07/11/1991 a 05/03/1997) verifica-se que o autor não conta com o
tempo mínimo de 25 anos, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Passo à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
E, computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para comum (reconhecidos
nesta ação e o já considerado pelo INSS - 07/11/1991 a 05/03/1997), com os demais períodos,
incontroversos, conforme consta da cópia da CTPS e do sistema CNIS, o autor na data do
requerimento administrativo (19/06/2017) contava com 37 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de
serviço/contribuição.
O período em que trabalhou registrado é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, desde a data
do requerimento administrativo (19/06/2017), considerando-se ter sido esse o momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os
requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos
do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99; devendo, no entanto,
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela que determinou a
implantação do benefício de aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
A verba honorária, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I e § 4º, I, do CPC, comporta fixação
desde logo, pois não se trata de sentença ilíquida. Considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mormente
ante a falta de inconformismo da autarquia.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
E, com relação ao lapso de 28/04/2016 a 19/06/2017, deve ser considerado tempo comum uma
vez que não consta dos autos formulário/laudo técnico indicando os agentes nocivos a que o
autor estava exposto; não podendo, também, ser reconhecido segundo a categoria profissional.
Consigno, ainda, que o formulário PPP datado de 10/04/2018 (Id 7150248) não estava acostado
aos autos quando da prolação da sentença (04/06/2018), razão pela qual seu valor probatório não
foi aquilatado na ocasião do julgamento, de modo que a produção de tal prova pela parte autora
não se deu no momento oportuno, não se podendo argumentar, ainda, tratar-se de documento
novo, cuja produção é permitida pelo art. 435 do NCPC, uma vez que o autor dele dispunha
anteriormente à sentença e não lançou mão de sua juntada no momento processual oportuno,
não havendo ainda que se falar em reafirmação da DER.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora e a do INSS.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida conforme
fixada pela r. sentença.
Isso posto, nego provimento aos agravos internos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo da parte autora e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
