
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-14.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-14.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, para reconhecer o tempo de atividade especial com consequente condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 332372129).
O INSS sustenta, em síntese, que o feito discute se a atividade exercida pela parte autora é perigosa, o que atrai a incidência do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, sendo recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria. Destaca que o objeto do tema sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante, objeto do referido tema, mas também outros profissionais correlatos, consoante aos artigos 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, para a suspensão do feito até a definitiva solução da controvérsia pela Corte Suprema. No mérito, reitera todos os argumentos expendidos na inicial para afastar o reconhecimento da especialidade relativa à eletricidade em períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/1997. Deixa matéria prequestionada (Id 334794918).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 334804179).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-14.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que manteve o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado pela parte autora, com consequente condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa às questões suscitadas (Id 332372129):
“Da preliminar de sobrestamento do feito
Rejeito a matéria preliminar de sobrestamento do feito, suscitado pelo INSS com fundamento na repercussão
geral suscitada no RE 1.368.225/RS, correspondente ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal.
O objeto referente ao tema aludido trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição atividade nociva com risco à
integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição da República e
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não guardando nenhuma pertinência com
o caso em discussão, que trata de agente nocivo eletricidade (tensão elétrica), fundamento legal diverso
daquele discutido nos autos do recurso extraordinário.
(...)
Do agente nocivo eletricidade
Observo que, malgrado o item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 reconhecesse a nocividade por exposição ao agente “tensão elétrica” superior a 250 volts, essa disposição não foi mantida no Decreto n. 2.172/1997, o que resultou na exclusão da eletricidade do rol de agentes insalubres.
No entanto, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.306.113, atinente ao Tema n. 534, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997. Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, grifei).
Esta Corte Regional também pronunciou-se no sentido de que a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
(omissis)
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
(omissis)
(TRF/3ª Região, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 3.6.2015).
Anoto, por oportuno, a tese firmada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, atinente ao Tema TNU n. 210:
“Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
(...)
Do caso concreto
Em seu requerimento inicial, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida administrativamente em 31.1.2017 (p. 4 do Id 316113149), que recebeu o número (NB 179.889.832-
0), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de trabalho, no período de
2.5.2000 a 30.10.2022 (sic), laborado junto à empresa TEL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA., somados aos
demais períodos de atividade comum (Id 316112875).
Anoto, nesta oportunidade, que foram juntados à petição inicial o processo administrativo datado de 31.1.2017,
em que consta Perfil Profissiográfico Profissional - PPP referente ao período de 2.5.2000 a 12.11.2016 (p. 14
do ID 316113149).
Foram juntados, ainda, cópia do segundo processo administrativo, datado de 30.10.2018, em que consta novo
Perfil Profissiográfico Profissional - PPP referente ao período de 2.5.2000 a 25.9.2018 (Id 316113151).
Por último, nesta demanda, por ter mantido vínculo na mesma empresa, a parte autora juntou novo Perfil
Profissiográfico Profissional, referente ao período de 2.5.2000 a 31.03.2023, datado de 31.3.2023, com o
objetivo de comprovar novo interstício de labor especial, para fim de eventual reafirmação da DER.
Entretanto, deixa claro na exordial e em sede de contrarrazões ao recurso de apelação que pretende a
concessão do benefício a partir de seu requerimento administrativo inicial em 31.7.2017.
A sentença recorrida reconheceu o exercício de atividade especial do período 2.5.2000 a 30.10.2022, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31.1.2017, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento do feito em 19.3.2024.
O INSS se insurge contra o período reconhecido em sentença, ao fundamento de impossibilidade de
reconhecimento do agente eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Conforme amplamente explanado acima, o artigo 58 da Lei 8.213/1991 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
O aludido período controvertido está descrito no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do segurado (p. 13-15 do Id 316113149) em que se comprova a exposição do trabalhador na função de Cabista e Cabista PZ (pressurizador), durante todo o período entre 2.5.2000 e 12.11.2016, em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts.
Ainda, foi realizada perícia judicial (Id 316113193) em que ratificada a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 V, conforme especificado no PPP.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço Além disso, a eletricidade vem sendo reconhecida como agente nocivo mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, por caracterizar risco efetivo à integridade física, conforme acima explanado, de acordo com o decidido no Tema n. 534 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 4.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tal como o agente eletricidade em discussão, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde a primeira DER em 31.1.2017, observada a prescrição quinquenal, uma vez que, no exercício de sua atividade de trabalho, o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a agente nocivo eletricidade, nos moldes da legislação previdenciária.
Por fim, não prosperam as alegações trazidas pela autarquia previdenciária para que os efeitos financeiros sejam da data do laudo pericial em juízo, porquanto os períodos efetivamente considerados para a implantação do benefício constam do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado por ocasião do primeiro requerimento administrativo com DER em 31.1.2017, o qual apenas foi ratificados pela perícia técnica judicial.
Igualmente não prospera as alegações do INSS acerca do não cumprimento das regras de transição da EC 103/2019, tendo em consideração que implementação dos requisitos para a concessão do benefício se deu em 2017.
Os períodos ora reconhecidos como especiais somados aos demais períodos constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, por ter a parte autora totalizado 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 31.1.2017, conforme planilha que segue:
(...)
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. "
No presente caso, em análise aos fundamentos apresentados pelo agravante (INSS), inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao tema relativo ao reconhecimento da especialidade decorrente da exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade, bem como relativo à possibilidade de sobrestamento do feito pelo tema 1.209 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Faz-se necessário reiterar o afastamento da alegação de necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.209, uma vez que a decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, publicada em 26.4.2022, refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente feito, que diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atividade especial com exposição ao agente nocivo eletricidade.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que tais argumentos relacionados à necessidade de suspensão do processo suscitados pelo INSS no presente agravo interno não têm qualquer respaldo jurídico.
Com relação ao reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo eletricidade, a decisão expressamente consignou que, malgrado o item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, que reconhecia a nocividade por exposição ao agente “tensão elétrica” superior a 250 volts não tenha sido mantida pelo Decreto n. 2.172/1997, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.306.113, atinente ao Tema n. 534, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997, (Precedente: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, de 7.3.2013).
A decisão agravada deixou consignado ainda, que, não obstante os decretos posteriores não especificarem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/1997 é exemplificativo e não exaustivo, não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 5.3.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Nesse diapasão, esta Corte Regional pronunciou-se no sentido de que a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
(omissis)
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
(omissis)"
(TRF/3ª Região, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 3.6.2015).
Ainda, deixou-se expressa a tese firmada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, atinente ao Tema TNU n. 210:
“Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Portanto, no caso dos autos, a especialidade das condições de trabalho discutida foi mantida em razão da constatação de exposição à tensão elétrica acima do limite de tolerância (250 volts) de forma habitual e permanente, com risco à integridade física da parte autora.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão monocrática que manteve o reconhecimento de tempo especial de período laborado pela parte autora, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, com consequente condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 pelo Decreto n. 2.172/1997; (ii) estabelecer se o feito deveria ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do feito pelo Tema 1.209 do STF é indevida, pois a controvérsia ali tratada refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente caso, que trata da exposição à tensão elétrica.
4. A ausência do agente eletricidade nos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o rol é exemplificativo, conforme tese firmada no Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC).
5. A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo que não constante nos decretos regulamentares posteriores, desde que comprovada por meio de PPP e elementos técnicos.
6. A jurisprudência desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização reconhece o risco à integridade física como suficiente para caracterizar atividade especial, sendo irrelevante a exposição durante toda a jornada de trabalho.
7. A alegação de neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando há dúvida ou ausência de demonstração efetiva e contínua de sua eficácia, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com risco à integridade física.
2. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo admitido o reconhecimento de atividade especial por outros agentes quando respaldado por prova técnica.
3. A declaração de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade quando há multiplicidade de tarefas ou ausência de comprovação de uso contínuo durante toda a jornada.
4. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não é aplicável aos casos envolvendo exposição à eletricidade.
______________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Plenário, rel. Min. Barroso, j. 4.12.2014; TRF3, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 3.6.2015; TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210).
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
