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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002853-83.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JORGE BATISTA GOMES Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de reconhecimento da insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor no intervalo de 7/5/2012 a 13/11/2019, vinculado a regime próprio, e, no mais, negou provimento ao recurso de apelação que interpôs. Alega-se “necessário ao reconhecimento da nocividade o deferimento da prova pericial” e a argumentação diz respeito também ao período laborado na Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista como vigilante sanitário. Quanto ao mérito, sustenta-se a especialidade de todas as atividades laborais controvertidas, rogando-se pela admissão da prova emprestada e consignando-se que ela é indício da natureza da atividade e que, “considerando que a ausência de menção expressa no PPP não é hábil de descaracterizar o tempo especial, bem como que para agentes biológicos inexiste a necessidade de tempo mínimo de exposição, é de rigor o reconhecimento do período especial”. Aduz-se também que, “durante o período de 07/05/2012 a 13/11/2019 o Agravante era vinculado ao RGPS, devendo o respectivo período ser analisado e reconhecida a especialidade” e que “as atividades desenvolvidas pelo Apelante na função de Inspetor da Vigilância Sanitária, já ensejam o direito do mesmo ao reconhecimento da especialidade do referido período, decorrente do risco ofertado pela exposição a associação de agentes nocivos à saúde”. Intimado, o INSS deixou de ofertar contrarrazões ao recurso manejado. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Três são as questões trazidas por meio deste recurso. A primeira, relativa à instrução do feito e à necessidade de realização da prova pericial; a segunda, atinente ao período de 07/05/2012 a 13/11/2019 e à alegada filiação da parte segurada ao Regime Geral da Previdência Social e não a regime próprio da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP; e, por fim, a terceira, referente à especialidade de todos os períodos controvertidos. Quanto à instrução probatória, sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. A justificativa apresentada pela parte autora para a realização da prova pericial foi formalizada de modo condicional, “caso o juízo entenda a realização de prova pericial nestes autos como imprescindível à procedência do pleito”. Pela decisão de Id. 254645598, o pedido da parte autora restou indeferido, sob a fundamentação aqui resumida de que as empresas estavam ativas e poderiam expedir a documentação pertinente. Em resposta, manifestou-se a parte autora pela petição de Id. 254645601, voltando a rogar pela prova pericial de forma subsidiária ou alternativa à admissão das provas documentais apresentadas. Saliente-se ainda que o pedido de produção de prova pericial quando presente a documentação, formalmente em ordem, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com os documentos juntados, pela ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. Assim, não evidenciado o alegado defeito na instrução do processo a ponto de recomendar a nulidade da sentença. A alegação de que a parte não esteve vinculada a regime próprio no período de 07/05/2012 a 13/11/2019 deve ser acolhida, porque demonstrado que os descontos efetivados dos seus rendimentos, relativos às contribuições previdenciárias, foram repassados ao INSS. Passa-se a examinar o mérito do referido período. Período de 07/05/2012 a 13/11/2019 Empregador: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP Função: farmacêutico Prova(s): CNIS e PPP emitido em 23/12/2019 Agente(s) nocivo(s): não há indicação de fatores de risco Conclusão: impossibilidade de caracterização como especial da atividade desenvolvida no período. A parte autora junta duas portarias da autoridade pública com designações e credenciamento da equipe de vigilância em saúde do município, da qual fazia parte, referentes ao ano de 2019, e outros documentos comprobatórios de que, em outros anos (2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2020) também formava a equipe de vigilância, sendo ele identificado como “autoridade sanitária”, responsável pelas visitas aos estabelecimentos, vistorias de equipamentos e das condições de seu funcionamento e mapeamento de risco para renovação da licença de funcionamento. O exercício da função, por si só, não é capaz de caracterizar a especialidade da atividade. O PPP emitido pela Prefeitura não fez referência a agentes nocivos quando do desenvolvimento da atividade pelo funcionário. O fato de o autor perceber adicional de insalubridade também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada. Isso porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810794 2019.00.78674-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2019) Registre-se, outrossim, a dificuldade na caracterização da especialidade de atividade desenvolvida na vigilância sanitária em locais diversos, ora em farmácias e drogarias, ora no cemitério, ora em clínicas e hospitais, mediante procedimentos que são essencialmente operacionais, de fiscalização, e não se confundem com a atividade-fim dos lugares visitados. A saber, a permanência temporária do autor nesses locais não caracterizaria, por si só, a especialidade da atividade desenvolvida, malgrado se reconheça possa haver alguma potencialidade nociva nos ambientes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5010875-96.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021). Seja como for, não resta demonstrada a exposição do autor a atividade insalubre, que exige prova consistente e induvidosa de que o trabalho ocorreu em modo diferenciado, circunstância não verificada na hipótese dos autos, em que remanesce incerteza, como visto, acerca do desempenho laboral nessas condições. No mais, no que atine aos demais períodos laborais, embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Período de 3/11/1992 a 10/1/1995 Empregador(es): Raia Drogasil S/A Função: balconista (aviamento de receitas médicas, orientação ao cliente, abastecimento e organização das prateleiras de medicamentos, guarda e conferência dos medicamentos, liberação de vendas, aplicação de medicação injetável) Prova(s): CTPS e PPP emitido em 19/12/2019 Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas), sem anotação de EPI eficaz Períodos de 10/1/1996 a 31/5/1998 e 1/6/1998 a 3/7/2001 Empregador(es): Drogaria São Paulo S/A Função: balconista (atender clientes no balcão e aplicar medicamentos injetáveis) e supervisor de balcão (liderar o atendimento no balcão; acompanhar o serviço de aplicação de injetáveis; auxiliar o gerente de loja em rotinas administrativas da loja) no setor de vendas, de 10/1/1996 a 30/4/1998, e subgerente de loja (assessorar o gerente da loja nos processos administrativos, técnicos, financeiro e operacionais e realizar aplicação de injetáveis) no setor de gerência no período de 1/5/1998 a 3/7/2001 Prova(s): CTPS, PPP’s incompletos, sem registro de profissional técnico responsável pelos registros ambientais, emitidos em 12/12/2019 e 5/3/2021 Agente(s) nocivo(s): sem indicação de fatores de risco Períodos de 1/3/2003 a 23/2/2006 e 1/3/2007 a 12/2/2010 Empregador(es): Drogaria Bandeira de Jundiai Ltda. Função: balconista (atendente de balcão e aplicação de injetáveis) Prova(s): CTPS e PPP emitido em 5/5/2020 Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, com anotação de EPI eficaz Em relação a todos esses períodos laborais, correto o juízo de 1.º grau ao referir que, “considerando-se o descritivo das atividades desempenhadas na função de balconista, não se pode entrever a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, na medida em que, ao menos parte do tempo, dedicava-se a atividades que não suscitavam tal contato (como, por exemplo, orientação ao cliente sobre medicamento, organização e limpeza de prateleiras)”. A natureza da atividade de balconista é predominantemente operacional, voltada à venda de produtos medicamentosos, sendo a aplicação eventual de injetáveis dissociável do exercício dessa função. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 4. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados, nos interregnos de 15.05.1997 a 13.08.2013 e 24.09.2013 a 06.07.2018, em que a segurada laborou como operadora de caixa e balconista de farmácia. 5. A parte autora apresentou PPPs que descrevem as atividades desempenhadas e concluem pela ausência de exposição a qualquer agente nocivo. Desta forma, considerando a natureza do labor exercido, em que a maior parte das atividades desenvolvidas era realizar o atendimento de clientes e venda de medicamentos, bem como não se tratar o local de ambiente hospitalar, entendo que os períodos pleiteados devem ser considerados como tempo de contribuição comum. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004562-85.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AGENTE BIOLÓGICO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). - Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. - No caso em exame, embora o PPP consigne exposição a agentes nocivos, tenho que que o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia. Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e a situação não se confunde com profissões desenvolvidas em hospital, como de médica ou enfermeira, nem com exercício de atividade de farmacêutica - toxicologista e bioquímica. Além disso, consigno que, nas atividades desenvolvidas em farmácias, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. Precedentes. - Afastada a especialidade do período de 20.07.1998 a 20.02.2019 (data de emissão do PPP), verifica-se que a parte autora possuía, na data do requerimento administrativo, 33 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço comum (fl. 23, Num. 254147706), não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5038860-67.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 03/06/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora de 2/05/1978 a 02/04/1984 e de 01/10/1984 a 10/05/1990 na Empresa Amantea & Cia Ltda, nas funções de “balconista”, e de “gerente”, de 13/05/2008 a 22/01/2010, laborado na Empresa Bruno Cesar Pires de Oliveira ME, na função de “auxiliar de atendimento”, de 01/06/2010 a 02/07/2014, laborado na Empresa Daniel Bedim Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, na função de “balconista”, de de 08/09/2015 a 11/11/2015, laborado junto à Empresa Daiana Nicoleti EPP, na função de “atendente de drogaria” não podem ser considerados insalubres, pois, em que pese o laudo técnico judicial concluir que esteve sujeito a agente biológicos em algumas das suas atividades (fazer curativos, administrar medicamentos e aplicar injeções), não restou demonstrado que tal exposição tenha sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, visto que desempenhou outras atividades como: vender remédios e objetos de perfumaria, atender o balcão, realizar compras de produtos, realizar pagamento de funcionários, entre outras (id. 105228906). 3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/11/2015), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (id. 105228876 - Pág. 5). 4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6175917-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Assim, impossível a caracterização das atividades desenvolvidas nos períodos controversos como especial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para analisar o mérito relativo ao período laboral de 7/5/2012 a 13/11/2019, mantendo a sentença de improcedência do pedido. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VÍNCULO AO RGPS DEMONSTRADO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de insalubridade no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, e, no mais, negou provimento à apelação. O agravante sustenta: (i) necessidade de produção de prova pericial; (ii) filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período acima indicado; e (iii) reconhecimento da especialidade de todas as atividades desenvolvidas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: i) saber se a ausência de deferimento da prova pericial configura nulidade da sentença; ii) saber se a parte autora esteve vinculada ao RGPS ou a regime próprio no período de 07/05/2012 a 13/11/2019; iii) saber se as atividades desempenhadas em vigilância sanitária e como balconista de farmácia caracterizam tempo especial para fins previdenciários. III. Razões de decidir A prova pericial somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada imprescindibilidade. Havendo documentação regular (PPP e CNIS), o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 464, §1º). Restou comprovado que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, os recolhimentos foram destinados ao RGPS, razão pela qual não se aplica regime próprio. O exercício da função de vigilância sanitária, embora potencialmente sujeito a agentes nocivos, não se caracteriza como atividade especial sem prova consistente de exposição habitual e permanente, não bastando o recebimento de adicional de insalubridade ou a designação em portarias municipais. Quanto às atividades de balconista, exige-se igualmente comprovação da exposição habitual a agentes biológicos, não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido em parte, apenas para reconhecer que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, a filiação do recorrente era ao RGPS, enfrentando-se o mérito; mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: A prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial. O adicional de insalubridade e a atuação em vigilância sanitária não bastam para caracterizar tempo especial sem prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, art. 464, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02.03.2009; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.03.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5010875-96.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 02.12.2021. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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