
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-60.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONOR MARIA TEIXEIRA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-60.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONOR MARIA TEIXEIRA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 310061492) que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 30.1.2019 (DER), na forma do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, nos termos da fundamentação. Houve julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 318291727), no qual foi determinado ao INSS o prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias para as providências administrativas necessárias à implantação da aposentadoria por idade.
Em razões de agravo (Id 318754309), sustenta o INSS, em síntese, que é indevido o cômputo como tempo de contribuição ou carência das competências em que o recolhimento da contribuição pelo segurado contribuinte individual deu-se em valor inferior ao mínimo exigido, violando o disposto no artigo 195, § 14 da Constituição da República, nos artigos 28, § 3º e 30, II da Lei n. 8.212/1991, no artigo 5º da Lei n. 10.666/2003 e nos artigos 19-E, 26 e 214, § 3º, I do Decreto n. 3.048/1999. Aduz, ainda, que a parte autora teria que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo para que possa utilizar esse período como tempo de contribuição e computá-lo no preenchimento da carência.
A parte autora apresentou contraminuta ao agravo interno (Id 319681941).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-60.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LEONOR MARIA TEIXEIRA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora.
A parte ré, ora agravante, almeja que não sejam consideradas as contribuições vertidas por contribuinte individual, na qualidade de microempreendedor individual - MEI, que optou pela alíquota reduzida.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual
O segurado contribuinte individual recolhe contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo salário de contribuição, consistente na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo limite mínimo corresponde ao valor mensal do salário mínimo, consoante se depreende do teor do artigo 21 c.c. o artigo 28, inciso III, e § 3º da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição."
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(Omissis)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
(Omissis)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês."
Nesse contexto, cabe ao segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento da contribuição, por sua iniciativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
No entanto, quando o segurado contribuinte individual é contratado, a empresa torna-se responsável pelo devido recolhimento da contribuição, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia. E, caso o recolhimento efetuado pela empresa seja inferior ao mínimo, compete ao segurado complementá-lo até atingir o mínimo legal. Nesse sentido, os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003:
"Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."
Dessa forma, caso o valor recolhido seja inferior ao mínimo legal, deve o segurado efetuar a complementação, sob pena de não computar tal período para os fins a que se destina (contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado).
A propósito, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 195 da Constituição da República, assentou que o recolhimento de contribuições deve ser realizado de acordo com o salário de contribuição mínimo mensal estabelecido, a saber:
"Art. 195. (Omissis)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (Grifei)
Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
(Omissis)
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
Além disso, como o segurado contribuinte individual adquire proteção previdenciária a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, no caso de recolhimento retroativo, o cômputo dessa competência somente se dará para fins de reconhecimento de tempo de serviço, não o aproveitando para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(Omissis)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (Grifei)
Da possibilidade de opção por alíquota reduzida pelo segurado contribuinte individual, na qualidade de microempreendedor individual - MEI, e pelo segurado facultativo de baixa renda
O artigo 21, caput c.c. o § 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991, incluído pela Lei n. 12.470/2011, assegura ao segurado contribuinte individual, na qualidade de microempreendedor individual - MEI, bem como ao segurado facultativo de baixa renda, a opção pela alíquota reduzida de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, contanto que optem, também, pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)"
Importante destacar que, ainda que aludidos segurados tenham renunciado ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do § 2º, a eles continua assegurada a faculdade de utilizar o tempo de contribuição para o efeito de concessão do referido benefício ou de contagem recíproca, desde que efetue o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora, conforme se verifica no § 3º do artigo supratranscrito.
Conforme se depreende do artigo 21, caput c.c.o § 2º, inciso II, "a", da Lei n. 8.213/1991, bem como do artigo 90, inciso XXXVIII, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, os microempreendedores individuais de que tratam o artigo 18-A e 18-C da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, são considerados segurados obrigatórios da Previdência social na categoria de contribuinte individual. Colaciono o dispositivo mencionado:
"Seção XIII
Do contribuinte individual
Art. 90. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
(Omissis)
XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;"
Do caso dos autos
Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que é indevido o cômputo como tempo de contribuição ou carência das competências em que o recolhimento da contribuição pelo segurado contribuinte individual deu-se em valor inferior ao mínimo exigido, violando o disposto no artigo 195, § 14 da Constituição da República, nos artigos 28, § 3º e 30, II da Lei n. 8.212/1991, no artigo 5º da Lei n. 10.666/2003 e nos artigos 19-E, 26 e 214, § 3º, I do Decreto n. 3.048/1999. Aduz, ainda, que a parte autora teria que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo para que possa utilizar esse período como tempo de contribuição e computá-lo no preenchimento da carência.
Conforme resumo do CNIS/INSS abaixo, constam pendências no período de 1º.6.1995 a 30.9.2002 (IREC-INDPEND), de 1º.2.2015 a 28.2.2015 (IREC-INDPEND) e de 1º.5.2015 a 30.11.2015 (IREM-INDPEND):
Ao analisar o extrato dos vínculos e remunerações, verifica-se que: em relação ao período de 1º.6.1995 a 30.9.2002 (IREC-INDPEND), apenas as competências de abril a setembro de 2002 possuem o indicador "PREC-PMIG-DOM" (Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo); no tocante ao período de 1º.2.2015 a 28.2.2015, o recolhimento ocorreu em 8.10.2024, no valor de R$ 128,00, para o salário de contribuição de R$ 640,00, apresentando o indicador "PREC-MENOR-MIN" (Recolhimento abaixo do valor mínimo); e, referente ao período de 1º.5.2015 a 30.11.2015, consta apenas o indicador "PREC-MENOR-MIN" (Recolhimento abaixo do valor mínimo) apenas para a competência maio de 2015:
Primeiramente, anota-se que, ainda que essas 8 (oito) competências fossem desconsideradas, o direito da parte autora permaneceria inalterado, porquanto, conforme planilha presente na decisão agravada, a parte autora contava na DER (30.1.2019) com a carência em 207 meses, o que resultaria em número ainda superior ao mínimo de 180 meses exigidos.
Em relação ao período de vínculo como "empregado doméstico", o recolhimento da contribuição foi efetuado e em valor superior ao mínimo, pois o indicador no CNIS refere-se tão somente à necessidade de comprovação do vínculo, já que, pela CTPS, o vínculo encerrou-se em março de 2002. Todavia, havendo o recolhimento, a nomenclatura dada ao vínculo não impede o seu cômputo, uma vez que a legislação permite o recolhimento e a consideração de períodos na condição de segurado facultativo. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5011589-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17.11.2023, DJEN 22.11.2023.
No tocante ao recolhimento referente à competência de fevereiro de 2015, verifica-se que houve o recolhimento de R$ 128,00, equivalente a 20% do salário de contribuição de R$ 640,00, inferior ao salário mínimo daquele ano. Dessa forma, deve ser excluída a competência do cômputo da carência e tempo de contribuição.
No que concerne ao período como contribuinte individual contratado por pessoas jurídicas (1º.5.2015 a 31.5.2015), como no caso de agrupamento de contratantes ou cooperativas, deve ser dado tratamento semelhante ao empregado, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do contratante, não podendo o ônus ser transferido ao segurado, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003.
Destarte, tem-se que a parte autora atingiu, na DER (30.1.2019), a carência de 206 meses e tempo de 16 anos, 11 meses e 19 dias, não implicando em mudança do resultado da decisão monocrática recorrida, mantendo-se o benefício concedido e a aplicação da regra anterior à vigência da EC 103/2019. Pelo mesmo motivo, inaplicáveis, também, os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 que foram incluídos pelos Decretos n. 10.410 e 10.491 de 2020.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º).
4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo.
5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado.
6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência.
2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais.
3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência.
4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência.
---
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
