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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192757-23.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICTOR FERNANDO CANGANE BIROLI Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 324600811) em face da decisão monocrática (ID 320471324) que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pelo autor no período de 01/03/1984 a 01/02/1989. Alega o agravante as seguintes matérias: A. Inexistência de início de prova material contemporânea — Sustenta que os documentos apresentados pelo autor (declaração de ex-empregador, boletim de ocorrência, livros contábeis e testemunhos) não atendem ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por não constituírem prova material suficiente e/ou contemporânea aos fatos. B. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem anotação na CTPS — Argumenta que, na ausência de vínculo formal registrado, o reconhecimento do período laborado depende de ação própria na Justiça do Trabalho, sendo incabível o reconhecimento direto pela via previdenciária. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 325224248. É o relatório. V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR FERNANDO CANGANI BIROLI (ID 277612751) em face da decisão monocrática (ID 276910956), proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada em 10/07/2017 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o reconhecimento da atividade comum, no período de 01/03/1984 a 01/02/1989, no Escritório Contábil União, pertencente a Lúcio Suzuki Sobrinho, como auxiliar de escritório/escriturário, sem registro em CTPS, para todos os fins previdenciários, inclusive obtenção de futura aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido para declarar como efetivamente laborado pelo autor, no Escritório de Contabilidade União, na função de escriturário, o período entre 01/03/1984 a 01/07/1989. Em razão da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Indevida condenação em custas, face ao teor do art. 9º, inciso I da Lei nº 6.032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Inconformada, apela a autarquia, afirmando a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa em face da existência de depoimentos gravados em mídia. Aduz que, o sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não permite a juntada de vídeo e áudio de forma que a guarda da mídia no cartório não se coaduna com os fundamentos do processo digital. Afirma que, não consegue ter acesso aos depoimentos, assim como esta Corte. Requer a nulidade da sentença para que nova decisão seja proferida, após a degravação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da gravação da prova testemunhal em mídia digital, uma vez que os depoimentos foram transcritos na sentença, possibilitando a defesa do ente previdenciário. Por outro lado, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito ao reconhecimento da atividade no período de 01/03/1984 a 01/02/1989. No entanto, a sentença proferida reconheceu a atividade no interregno de 01/03/1984 a 01/07/1989. Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). No presente caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão do reconhecimento de período não requerido na inicial, de forma que declaro a nulidade da sentença em relação ao interregno de 02/02/1989 a 01/07/1989, restringindo a decisão aos limites do pedido. Caso dos autos.Para comprovar a atividade laborativa no Escritório Contábil União, no período de 01/03/1984 a 01/02/1989, o autor, nascido em 16/04/1970, trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) CTPS emitida em 08/08/1988 constando registro de 01/02/1989 a 01/07/1989, para o empregador Lúcio Suzuki Sobrinho; espécie de estabelecimento: escritório de contabilidade, no cargo de escriturário (id 29066153 p. 01); 2) Depoimento prestado pelo autor nos autos de inquérito policial autuado em 15/09/1988, no qual consta sua qualificação como escriturário; 3) Declaração de 17/12/1984 firmada pelo Sr. Lúcio Suzuki Sobrinho, proprietário do Escritório Contábil União, atestando que o autor, matriculado na 8ª Série de Escola Estadual de Primeiro Grau, no período noturno, trabalha como escriturário, no escritório do declarante, por mais de seis horas diárias, ficando impossibilitando de praticar autos de educação física; 4) livros de registros contábeis. A primeira testemunha, Sr. Lúcio Suzuki Sobrinho, afirma conhecer o autor desde 1980. Declara que foi sócio de um escritório de contabilidade na cidade de Monte Castelo e que, em 1982, desfez a sociedade, sendo que, como seu sócio não possuía autorização, continuou assinando como contabilista. Assevera que o autor passou a trabalhar no escritório, aproximadamente em 1984, através de seu tio, sócio do escritório na ocasião. Informa que o demandante laborava na escrita fiscal, cobrança, preenchimento de guias, etc. Relata que o requerente manteve a mencionada atividade até 1989, época em que passou a laborar como escrivão de polícia. Aduz que, mesmo depois da venda do escritório, frequentemente ia ao local para assinar documentos e em todas as ocasiões presenciava o trabalho do autor. Informa, por fim, que no final de 1989, o autor foi registrado em CTPS. A segunda testemunha, Sr. José Roberto Tibúrcio de Souza, disse conhecer o autor desde a tenra idade. Informa, o depoente, que trabalhou no Escritório Contábil União. Declara que o requerente também laborou neste local, de 1984 a 1989, como escriturário, confeccionando guia de recolhimento. Relata que o demandante trabalhou todos os dias no período mencionado e que, na ocasião era supervisor do autor. Informa, por fim, que saiu do escritório em 1986 mas continuou frequentando o local. Quanto à comprovação do tempo de serviço, é imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Neste caso, o registro em CTPS é extemporâneo (item 01) não constituindo início de prova material do interregno requerido. A declaração de ex-patrão (item 03) mesmo que contemporânea aos fatos, sem comprovação de sua autenticidade formal, equivale à prova testemunhal. Os livros de registro contábeis (item 04) não demonstram, por si sós, a atividade do autor, uma vez que não trazem qualquer informação a respeito da pessoa que os subscreveu. Por fim, embora o demandante tenha se qualificado como escriturário por ocasião de depoimento prestado nos autos de inquérito policial (item 02) tal informação, de caráter unilateral, não se mostra suficiente para comprovação do trabalho no interregno pretendido. Nesse quadro, a documentação juntada não configura início de prova material suficiente à comprovação do trabalho efetivamente realizado. Não constam, nos autos, folhas de ponto, ficha de empregado ou recibos de salário hábeis a comprovar ter o trabalho sido realizado com habitualidade, subordinação e contraprestação financeira. Registre-se ainda que, o Sr. Lúcio Suzuki Sobrinho declarou ter desfeito a sociedade relativa ao escritório de contabilidade em 1982, ou seja, antes do período em que o autor alega ter iniciado seu trabalho e que, a partir de então, a empresa passou a ser gerenciada pelo tio do requerente. Dessa forma, não é possível manter o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 01/03/1984 a 01/02/1989. Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, rejeito a preliminar, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS e condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de BruynDesembargador Federal Relator” Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado entre 01/03/1984 e 01/02/1989, na função de escriturário junto ao Escritório Contábil União. Sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal robusta e uníssona, destacando, entre os documentos juntados, declaração contemporânea de ex-empregador, livros de registros contábeis e boletim de ocorrência, todos aptos à comprovação da atividade laborativa. Alega, ainda, que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do STJ e da TNU, que reconhecem a validade desses elementos como prova material do vínculo empregatício, razão pela qual pugna pela reforma da decisão e o consequente reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. DECIDO.Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e reexaminando os autos à luz das alegações recursais e da jurisprudência aplicável, verifico que assiste razão ao agravante. O autor apresentou aos autos, como início de prova material: (i) declaração firmada pelo ex-patrão, contemporânea aos fatos, informando o vínculo laboral e suas condições; (ii) livros de registros contábeis do empregador; (iii) boletim de ocorrência em que se autodeclara escriturário à época dos fatos; e (iv) prova testemunhal uníssona e detalhada sobre as atividades desenvolvidas no período. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir declarações contemporâneas de ex-empregadores como início de prova material, desde que corroboradas por testemunhos confiáveis, como na hipótese dos autos. Cite-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor urbano sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Improvida a apelação do INSS. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0009869-08.2008.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) A negativa do reconhecimento do vínculo sob a justificativa de ausência de autenticidade formal da declaração e da impossibilidade de identificação do autor dos livros contábeis contraria a lógica da análise da prova em matéria previdenciária, que deve observar o princípio do in dubio pro misero. A decisão monocrática, portanto, ao desconsiderar provas documental e testemunhal robustas e coerentes, acabou por violar esse princípio, além de contrariar jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano laborado entre 01/03/1984 a 01/02/1989. Dispositivo.Diante do exposto, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno interposto. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Publique-se e intime-se." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A. Inexistência de início de prova material contemporânea — Sustenta que os documentos apresentados pelo autor (declaração de ex-empregador, boletim de ocorrência, livros contábeis e testemunhos) não atendem ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por não constituírem prova material suficiente e/ou contemporânea aos fatos. B. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem anotação na CTPS — Argumenta que, na ausência de vínculo formal registrado, o reconhecimento do período laborado depende de ação própria na Justiça do Trabalho, sendo incabível o reconhecimento direto pela via previdenciária. Sobre o item A. Inexistência de início de prova material contemporânea, a decisão assim dispôs: “O autor apresentou aos autos, como início de prova material: (i) declaração firmada pelo ex-patrão, contemporânea aos fatos, informando o vínculo laboral e suas condições; (ii) livros de registros contábeis do empregador; (iii) boletim de ocorrência em que se autodeclara escriturário à época dos fatos; e (iv) prova testemunhal uníssona e detalhada sobre as atividades desenvolvidas no período. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir declarações contemporâneas de ex-empregadores como início de prova material, desde que corroboradas por testemunhos confiáveis, como na hipótese dos autos. Cite-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor urbano sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Improvida a apelação do INSS. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0009869-08.2008.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) A negativa do reconhecimento do vínculo sob a justificativa de ausência de autenticidade formal da declaração e da impossibilidade de identificação do autor dos livros contábeis contraria a lógica da análise da prova em matéria previdenciária, que deve observar o princípio do in dubio pro misero. A decisão monocrática, portanto, ao desconsiderar provas documental e testemunhal robustas e coerentes, acabou por violar esse princípio, além de contrariar jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano laborado entre 01/03/1984 a 01/02/1989.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que a alegação de ausência de início de prova material contemporânea não se sustenta diante do conjunto documental constante dos autos, o qual, devidamente analisado em consonância com a jurisprudência majoritária, revela-se apto à comprovação do vínculo laboral entre o autor e o Escritório Contábil União, no período de 01/03/1984 a 01/02/1989. De início, cumpre lembrar que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação judicial, produza efeitos apenas quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. No caso em apreço, o autor apresentou os seguintes documentos: - Declaração firmada em 17/12/1984 por Lúcio Suzuki Sobrinho, proprietário do Escritório Contábil União, confirmando que o autor, então com 14 anos, trabalhava como escriturário, exercendo a atividade por mais de seis horas diárias. Trata-se de documento contemporâneo aos fatos, produzido durante a alegada prestação de serviço, e que contém informações claras sobre a função exercida, local de trabalho e período. - Livros de registros contábeis do escritório, que demonstram a movimentação da empresa no período em análise. Embora não indiquem diretamente a atuação do autor, servem como elemento auxiliar, revelando a existência de atividade contábil regular durante o período questionado, reforçando a plausibilidade do vínculo alegado. - Boletim de ocorrência, lavrado em 15/09/1988, no qual o autor, ao prestar depoimento nos autos de um inquérito policial, qualifica-se como escriturário. Ainda que se trate de declaração unilateral, a contemporaneidade e o contexto administrativo do documento reforçam sua validade como elemento corroborador. - CTPS emitida em 08/08/1988, com anotação posterior (01/02/1989 a 01/07/1989) no mesmo escritório, ainda que extemporânea, também contribui para demonstrar a vinculação profissional com a empresa, servindo de indício adicional da continuidade do vínculo anteriormente alegado. Esses documentos, considerados de forma conjunta, preenchem os requisitos do início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Ademais, foram corroborados por prova testemunhal detalhada, precisa e convergente, colhida em juízo e devidamente transcrita na sentença, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ e da TNU já reconheceu reiteradamente que declarações de ex-empregador contemporâneas aos fatos, mesmo sem firma reconhecida, constituem início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal idônea. Assim, é incorreta a afirmação do agravante de que a documentação seria “exclusivamente testemunhal” ou “não contemporânea”. O conjunto probatório, devidamente analisado sob a ótica da legislação aplicável e do princípio do in dubio pro misero, confere robustez à tese do autor e atende ao comando do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Em relação ao item B. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem anotação na CTPS, a alegação do INSS de que o reconhecimento do tempo de contribuição sem registro formal em CTPS dependeria de declaração judicial trabalhista prévia não encontra amparo na legislação previdenciária vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que rege a matéria, não exige a existência de vínculo formalizado por anotação em CTPS para o cômputo de tempo de serviço urbano para fins previdenciários. Exige, apenas, que a comprovação se dê por início de prova material contemporânea aos fatos, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, excetuadas as hipóteses de prova exclusivamente testemunhal não permitida. A jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de comprovação do tempo de serviço urbano informal diretamente na via judicial previdenciária, sem necessidade de prévia ação trabalhista. O próprio art. 108 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de suprimento de documentos por meio de justificação judicial ou administrativa, não limitando o reconhecimento à via trabalhista. Ademais, exigir que o segurado ingresse previamente com ação na Justiça do Trabalho para fins de obtenção de sentença declaratória de vínculo empregatício implicaria onerar excessivamente o direito de acesso à Previdência Social, especialmente em hipóteses em que o empregador é falecido, a empresa foi extinta ou os registros foram destruídos. Neste caso específico, o autor apresentou documentos contemporâneos que indicam o exercício da atividade laboral, corroborados por prova testemunhal sólida. O fato de não haver anotação formal em CTPS não obsta o reconhecimento do tempo de contribuição, conforme a legislação e a jurisprudência acima expostas. Assim, a tese do INSS não encontra respaldo legal, sendo incompatível com a interpretação sistemática e protetiva do Direito Previdenciário. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Declaração contemporânea de ex-empregador, quando corroborada por prova testemunhal idônea, constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários. 2. É desnecessária a existência de anotação em CTPS ou decisão judicial trabalhista para reconhecimento do tempo de serviço urbano perante o INSS, quando há conjunto probatório robusto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
