
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006443-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: FILOMENA ROSSI MARQUEZE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006443-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: FILOMENA ROSSI MARQUEZE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 17/11/2014, na qual a parte autora postula pelo reconhecimento e declaração do trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
O pedido foi acolhido por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, em 23/06/2015, para reconhecer como efetivamente trabalhado pela parte autora no meio rural o período de 30/07/1973 a 18/05/1993. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 788,00, conforme artigo 20, § 4º, do CPC e determinou que o INSS fornecesse certidão de contagem de tempo de serviço rural reconhecido para fins indenizatórios (id. 90156103 - Pág. 55/59).
Sobreveio apelação do INSS, a qual foi julgada improvida por decisão monocrática mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id. 327454658).
Inconformado, o INSS interpõe agravo interno, sustentando a impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca sem a prévia indenização das contribuições correspondentes, com base no art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e art. 128, §3º, do Decreto 3.048/99 (id. 332597423).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006443-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: FILOMENA ROSSI MARQUEZE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, assiste razão parcial ao INSS.
Com efeito, a controvérsia não reside na comprovação do labor rural, o qual foi devidamente demonstrado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, mas sim na extensão da condenação imposta.
O magistrado de origem determinou, além da averbação do tempo de serviço rural exercido entre 30/07/1973 e 18/05/1993, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.
Ocorre que, até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao regime do FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais, sendo-lhes assegurada apenas a contagem do período como tempo de serviço, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes (art. 201, §9º, da CF/88; art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91; ADI 1.664/DF; STJ, RMS 11.189/SC, entre outros).
Nesse cenário, descabe a condenação do INSS à expedição de CTC relativamente ao período rural reconhecido, impondo-se a restrição da condenação à mera averbação do tempo de serviço para futura aposentadoria no RGPS, sem contagem para efeito de carência.
Dispositivo
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, para, em juízo de retratação, limitar a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido, de 30/07/1973 a 18/05/1993, exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado.
4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia.
5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais.
6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
