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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002732-63.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEINZ FRANK Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A APELADO: HEINZ FRANK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS (ID 317986082) e por HEINZ FRANK (ID 319025038) em face da decisão monocrática (ID 316548365) não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reconhecer a especialidade do período de 28/01/1987 a 24/01/1988; não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios na forma indicada, mantendo-se, no mais, a sentença de origem. Alega o INSS as seguintes matérias: A – Impossibilidade legal e inconstitucionalidade do reconhecimento de atividade especial por periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997, com base na exclusão desse agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, ausência de previsão legal após a EC nº 103/2019, e afronta aos arts. 2º, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88 e ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. B – Existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.209/STF, que trata da aposentadoria especial por atividades de risco, motivo pelo qual requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE nº 1.368.225/RS, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica. Por sua vez, alega o autor as seguintes matérias: C – Correção de erro material: Houve indicação incorreta de datas na decisão monocrática, sendo necessário corrigir os seguintes períodos para fins de reconhecimento da especialidade: de 23/02/1987 a 24/01/1988 (e não 28/01/1987 a 24/01/1988); de 02/01/1985 a 27/02/1987 (e não até 27/01/1987); de 09/02/1988 a 25/09/1995 (e não a partir de 09/01/1988). Que, além disso, há contradição quanto ao reconhecimento de parte do período de 23/02/1987 a 24/01/1988 como já reconhecido em 1º grau, o que não ocorreu, conforme consta da sentença de origem. D – Omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC: A decisão deixou de aplicar o referido dispositivo, que prevê a responsabilidade exclusiva da parte vencida quando a outra for sucumbente em parte mínima. Como o agravante teve êxito na quase totalidade do pedido, requer que o INSS arque integralmente com os honorários advocatícios. Requerem a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento dos recursos pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 268164049 e ID 268164056), nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento do lapso laborado para a ELCO ENGENHARIA DE OBRAS ELÉTRICA (04/01/1982 a 16/12/1983). Quantos aos demais períodos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos laborados para TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A – TELEPAR (de 11/03/1976 a 05/07/1978), para para ARTEX S/A FABRICA DE ARTEFATOS TÊXTEIS (de 02/01/1985 a 27/01/1987), para MERCEDES BENZ DO BRASIL (de 09/01/1988 a 25/09/1995), para PLATODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBREAGENS LTDA (de 02/09/1996 a 26/08/2002) e para KA 2 LAUNDRY SERVICES S/A (de 16/06/2003 a 09/03/2007). Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, condeno também o INSS aos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Esta sentença valerá como ofício. P. R. I. C.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos; a ausência de fonte de custeio e que a EPI eficaz afasta a especialidade dos períodos. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 268164051). Em suas razões recursais, alega a parte autora que comprova a especialidade do período entre 23/01/1987 a 24/01/1988 (ID 268164057). Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO.Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria especialA aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especialA respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU:
Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial. Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E. STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
DO RUÍDONo que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Agentes agressivos físicos: eletricidade A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. DOS AGENTES QUÍMICOSO trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 23/01/1987 a 24/01/1988, 11/03/1976 a 05/07/1978, 02/01/1985 a 27/01/1987, 09/01/1988 a 25/09/1995, 02/09/1996 a 26/08/2002 e 16/06/2003 a 09/03/2007, que passo a analisar. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 268164031), que atestou que a parte autora esteve sujeita à eletricidade acima de 250 V entre 11/03/1976 a 05/07/1978, com o reconhecimento da especialidade deste período. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 268164038, p. 76/85), que atestou que a parte autora esteve sujeita à eletricidade acima de 250 V entre 16/06/2003 a 09/03/2007, com o reconhecimento da especialidade deste período. A parte autora juntou PPP (ID 90421450, p. 62/63), que atestou que a parte autora esteve sujeita à ruído de 98 dB entre 02/01/1985 a 27/02/1987, com o reconhecimento da especialidade do período. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 90421450, p. 115/125), que atestou que a parte autora esteve sujeita agentes químicos (óleos e graxas) entre 02/09/1996 a 26/08/2002, com o reconhecimento da especialidade deste período. A parte autora ajuntou LTCAT e formulário (ID 90121450, p. 70/106), que atestou que a parte autora esteve sujeita à ruído de 89 dB entre 23/02/1987 a 24/01/1988, com o reconhecimento da especialidade do período. A parte autora ajuntou LTCAT e formulário (ID 90121450, p. 107/109), que atestou que a parte autora esteve sujeita à eletricidade acima de 250 V entre 09/01/1988 a 25/09/1995, com o reconhecimento da especialidade do período. Portanto, em relação ao reconhecimento de períodos ocorrido em 1º grau, reconheço também a especialidade do período entre 28/01/1987 a 24/01/1988, ressaltando que o período pedido pela parte autora entre 23/01/1987 a 27/01/1987 já tinha sido reconhecido em 1º grau, razão pela qual não conheço da apelação da parte autora em relação à este período.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALNão há determinação de condenação ao pagamento do benefício pleiteado, razão pela qual não conheço a apelação da Autarquia em relação à prescrição quinquenal. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Consectários legaisNão há determinação de condenação ao pagamento do benefício pleiteado, razão pela qual não conheço a apelação da Autarquia em relação à consectários legais (juros de mora e correção monetária). Honorários advocatíciosTratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". Custas processuaisO STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 90421451, p. 92), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVOAnte o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período entre 28/01/1987 a 24/01/1988, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma supracitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". Tendo em vista que as apelações foram parcialmente providas, não há fixação de honorários recursais sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A – Impossibilidade legal e inconstitucionalidade do reconhecimento de atividade especial por periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997, com base na exclusão desse agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, ausência de previsão legal após a EC nº 103/2019, e afronta aos arts. 2º, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88 e ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. B – Existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.209/STF, que trata da aposentadoria especial por atividades de risco, motivo pelo qual requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE nº 1.368.225/RS, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica. C – Correção de erro material: Houve indicação incorreta de datas na decisão monocrática, sendo necessário corrigir os seguintes períodos para fins de reconhecimento da especialidade: de 23/02/1987 a 24/01/1988 (e não 28/01/1987 a 24/01/1988); de 02/01/1985 a 27/02/1987 (e não até 27/01/1987); de 09/02/1988 a 25/09/1995 (e não a partir de 09/01/1988). Que, além disso, há contradição quanto ao reconhecimento de parte do período de 23/02/1987 a 24/01/1988 como já reconhecido em 1º grau, o que não ocorreu, conforme consta da sentença de origem. D – Omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC: A decisão deixou de aplicar o referido dispositivo, que prevê a responsabilidade exclusiva da parte vencida quando a outra for sucumbente em parte mínima. Como o embargante teve êxito na quase totalidade do pedido, requer que o INSS arque integralmente com os honorários advocatícios. Sobre o item "A", a decisão assim dispôs: “Agentes agressivos físicos: eletricidade A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013), de que o rol de agentes nocivos constante nos decretos regulamentares é exemplificativo. Portanto, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a exposição à eletricidade pode caracterizar tempo especial, desde que comprovada de forma habitual, permanente e não ocasional, como previsto no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a exposição do segurado à eletricidade foi comprovada por meio de PPPs e laudos periciais que indicam tensão superior a 250V, em diversas atividades desempenhadas de forma habitual e não ocasional, cumprindo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência dominante do STJ. A decisão monocrática reconheceu corretamente a especialidade desse período com base na documentação apresentada. Em relação ao item "B" – Tema 1.209 do STF e pedido de sobrestamento – tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise. Nestes termos, aliás, o julgado da C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.175.222, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024), reconheceu expressamente essa distinção. No caso, consignou que a questão da eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, possui natureza diversa e não está abrangida pelo escopo do Tema 1.209, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. Confira-se: “A controvérsia a ser resolvida pelo STF no recurso extraordinário vinculado ao Tema n. 1209 diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo [...]. Tal questão não guarda semelhança com as ações nas quais se pleiteia a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97. Dessa forma, evidenciada a distinção, não se cogita da hipótese de suspensão do feito.” Portanto, está correta a continuidade da tramitação do processo, afastando-se a alegação de que deveria ser sobrestado com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF. No que diz respeito ao item "C" – Correção de Erro Material nas Datas Reconhecidas, a parte agravante alega que houve erro material na fixação de três períodos reconhecidos como especiais, bem como contradição quanto ao suposto reconhecimento em primeiro grau do intervalo de 23/02/1987 a 24/01/1988, o que não ocorreu. A decisão monocrática efetivamente faz referência equivocada ao período de 28/01/1987 a 24/01/1988, quando, na realidade, os documentos e a inicial indicam 23/02/1987 como termo inicial correto. Além disso, menciona que o trecho de 23/01/1987 a 27/01/1987 já teria sido reconhecido em primeira instância, o que não se confirma na sentença. Da mesma forma, os períodos de 02/01/1985 a 27/02/1987 e 09/02/1988 a 25/09/1995, foram indevidamente indicados com datas incorretas na decisão (com início em 02/01/1985 a 27/01/1987 e 09/01/1988 a 25/09/1995, respectivamente), o que compromete a coerência do julgado. Assim, há de se reconhecer a existência de erro material e contradição na fundamentação da decisão monocrática, a fim de corrigir as datas para: - 23/02/1987 a 24/01/1988; - 02/01/1985 a 27/02/1987; e - 09/02/1988 a 25/09/1995. No que concerne ao item "D" – Omissão quanto ao Parágrafo Único do Art. 86 do CPC, a decisão agravada fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 86 do CPC. No caso concreto, o agravante obteve êxito na quase totalidade dos pedidos formulados, sendo vencido apenas em pontos acessórios ou de pouca relevância. Assim, a parte vencida de forma substancial foi o INSS, que deve responder integralmente pela verba honorária. Assim, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária e DOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para corrigir erro material constante na decisão monocrática, a fim de reconhecer como especiais os períodos de 02/01/1985 a 27/02/1987, de 23/02/1987 a 24/01/1988 e de 09/02/1988 a 25/09/1995, conforme documentação constante dos autos. Ademais, afasto a sucumbência recíproca, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105 do STJ, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 194, III, 195, §5º e 201; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e art. 58; CPC/2015, art. 86, p.u. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária e DEU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
