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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000461-35.2024.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO CIPRIANO MENDES Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 327339975), julgou o pedido inicial improcedente.
Esclareceu o juízo de primeiro grau:
“(...)
TEMPO ESPECIAL
1) De 11/04/1987 até 30/11/1987 e de 01/07/1988 até 31/10/2002
Com relação a esses períodos a parte autora alega que (ID 331775473):
"01) DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
1.1) Dos Períodos laborados nas empresas:
Ø Boa Safra Capão Bonito Agropecuária Ltda de 11.04.1987 à 30/11/1987; 01/007/1988 à 31/10/2002, na função de mecânico de manutenção;
[...]
O Autor, durante os períodos laborados nas empresas acima, sempre esteve exposto de forma habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente a ruído contínuo e a demais agentes nocivos à saúde, como poeira, graxas, óleo hidráulico, óleo mineral, óleo diesel , óleo lubrificante, fumos metálicos, diesel combustível, hidrocarbonetos, thinner, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo
Desse modo, tendo em vista que o código 1.2.11 do anexo do Decreto n° 53.831/64, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e o código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, consideram insalubre a atividade de mecânico prestada sob a exposição aos agentes nocivos à saúde acima elencados.
A utilização de produtos que possuem hidrocarboneto em sua fórmula, como óleos, graxas e seus resíduos, faz com que o empregado tenha direito de receber o adicional de insalubridade.
As atividades de mecânico expõe os profissionais da área a fumos metálicos, gases nitrosos, óleo mineral, graxas, solventes, estes últimos compostos por Hidrocarbonetos Aromáticos; sendo que tais agentes são considerados cancerígenos.
[...]
O Autor, portanto, tinha direito ao reconhecimento do período acima discriminado como especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 201, §1°, da Constituição Federal, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 e do artigo 70 do Decreto 3.048/99."
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 335777128):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 11/04/1987 a 30/11/1997
Prova apresentada: PPP de fls 43 a 45 do PA (data de emissão: 07/06/2019)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. Não há informações sobre responsável técnico pelos registros ambientais no período.
2. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
3. A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão.
Categoria Profissional (Até 28/04/1995):
→ Mecânico de manutenção:
Não previsão legal de enquadramento para categoria profissional.
Agentes Nocivos:
⇒ ruído:
- Até 02/12/1998 (véspera da vigência da MP 1.729/98):
1. O PPP não informa a intensidade/concentração, impedindo avaliar se o nível de exposição ao ruído se enquadra no limite de tolerância:
. 80 dB(A) até 05/03/97.
. 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03.
2. Não há informações sobre responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
3. O formulário não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído.
4. Conforme preconiza o item 2, do anexo 1, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB.
POEIRAS:
O PPP não informa o material que origina a poeira, impossibilitando a verificação de eventual nocividade (Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
No que tange às poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), somente serão consideradas nocivas se ultrapassados os limites de tolerância lá previstos (análise quantitativa). Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014.
Cabe destacar que não é admitida a menção genérica à poeira mineral (PUIL Nº 0501816- 67.2019.4.05.8002/AL).
FUMO METÁLICO
Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial, uma vez que a especificação dos agentes químicos que compõem o fumo é imprescindível à verificação da nocividade da exposição. Neste sentido, a TNU: PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG; PUIL 00487498620144013300; PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328.
DIESEL:
Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos decretos previdenciários, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).”
HIDROCARBONETO
O PPP não especifica o hidrocarboneto ao qual teria a parte autora ficado exposta. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS . E mais, o Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
THINNER:
Produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Destaque-se que o “thinner” é a denominação genérica comercial de uma mistura de solventes com composições extremamente variadas. O seu potencial tóxico depende da composição química de cada um. Deve-se ainda ressaltar que Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) são agentes químicos de alto peso molecular, não incolores e não voláteis, razão pela qual não estão presentes em thinners, do contrário seria desastroso para a finalidade produto: limpeza e uso como solventes de tintas, vernizes etc.
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 14/10/1996: Não há informações sobre responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
⇒ Para todos os agentes nocivos mencionados acima:
Menção de exposição desacompanhada de informações: A mera menção de exposição desacompanhada de informações acerca dos níveis de intensidade / concentração de exposição e técnica utilizada para a medição não faz juz ao enquadramento por exposição a agente nocivo, pois indissociabilidade deve ser aplicado às situações nas quais o trabalhador, para produzir o bem ou prestar o serviço, necessariamente tem que se expor ao agente nocivo, e tais informações comprovam a exposição no período requerido.
Período(s): 01/07/1998 a 31/10/2002
Prova apresentada: PPP de fls 46 a 48 do PA (data de emissão: 13/05/2019)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. Não há informações sobre responsável técnico pelos registros ambientais no período.
2. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
3. A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão.
Agentes Nocivos:
⇒ ruído:
- Até 02/12/1998 (véspera da vigência da MP 1.729/98):
1. O PPP não informa a intensidade/concentração, impedindo avaliar se o nível de exposição ao ruído se enquadra no limite de tolerância::
. 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03.
2. Não há informações sobre responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
3. O formulário não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído.
4. Conforme preconiza o item 2, do anexo 1, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB.
- De 03/12/1998 a 18/11/2003:
1. O PPP não informa a intensidade/concentração, impedindo avaliar se o nível de exposição ao ruído se enquadra no limite de tolerância - 90 dB(A).
2. Não há informações sobre responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
3. A metodologia de avaliação informada não atende à legislação. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem obediência à NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A referência expressa à norma regente da aferição é garantia da obediência, por parte do avaliador, a todos os seus parâmetros, sobretudo de que a avaliação é representativa da jornada de trabalho. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
POEIRAS:
O PPP não informa o material que origina a poeira, impossibilitando a verificação de eventual nocividade (Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
No que tange às poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), somente serão consideradas nocivas se ultrapassados os limites de tolerância lá previstos (análise quantitativa). Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014.
Cabe destacar que não é admitida a menção genérica à poeira mineral (PUIL Nº 0501816- 67.2019.4.05.8002/AL).
FUMO METÁLICO
Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial, uma vez que a especificação dos agentes químicos que compõem o fumo é imprescindível à verificação da nocividade da exposição. Neste sentido, a TNU: PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG; PUIL 00487498620144013300; PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328.
DIESEL:
Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos decretos previdenciários, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).”
HIDROCARBONETO
O PPP não especifica o hidrocarboneto ao qual teria a parte autora ficado exposta. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS . E mais, o Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
THINNER:
Produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Destaque-se que o “thinner” é a denominação genérica comercial de uma mistura de solventes com composições extremamente variadas. O seu potencial tóxico depende da composição química de cada um. Deve-se ainda ressaltar que Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) são agentes químicos de alto peso molecular, não incolores e não voláteis, razão pela qual não estão presentes em thinners, do contrário seria desastroso para a finalidade produto: limpeza e uso como solventes de tintas, vernizes etc.
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 14/10/1996: Não há informações sobre responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
3. A partir de 03/12/1998: Não há informação no PPP sobre a disponibilização de EPI."
A parte autora juntou PPP(s) (ID 331775487- p. 37/42).
Com relação ao ruído, a alegação é vaga, na medida em que a petição inicial não indica a quantidade de ruído a que o autor esteve exposto no período.
Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões.
Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas.
No que se refere aos agentes químicos, no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ficou estabelecido que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Eis o teor da tese fixada:
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação genérica de exposição à poeira, fumos metálicos, óleo diesel e óleo lubrificante.
Quanto aos óleos minerais, o Dec. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.7, prevê a utilização de óleos minerais como prejudicial saúde.
Nos PPP's juntados aos autos relativos a esses períodos, todavia, consta submissão a ruído, sem quantificação, poeira, fumos metálicos, diesel, hidrocarbonetos, thinner e tintas (331775490 - p. 43/48).
Isto e, não há indicação de submissão a óleos mineirais.
Logo, a parte autora NÃO tem direito à contagem especial desses períodos.
2) De 04/11/2002 até 01/03/2004
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 331775473)
"01) DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
1.1) Dos Períodos laborados nas empresas
[...]
Ø John Deere Equipamentos do Brasil Ltda de 04/11/2002 à 01/03/2004, na função de mecânico de manutenção;
[...]
O Autor, durante os períodos laborados nas empresas acima, sempre esteve exposto de forma habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente a ruído contínuo e a demais agentes nocivos à saúde, como poeira, graxas, óleo hidráulico, óleo mineral, óleo diesel , óleo lubrificante, fumos metálicos, diesel combustível, hidrocarbonetos, thinner, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo
Desse modo, tendo em vista que o código 1.2.11 do anexo do Decreto n° 53.831/64, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e o código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, consideram insalubre a atividade de mecânico prestada sob a exposição aos agentes nocivos à saúde acima elencados.
A utilização de produtos que possuem hidrocarboneto em sua fórmula, como óleos, graxas e seus resíduos, faz com que o empregado tenha direito de receber o adicional de insalubridade.
As atividades de mecânico expõe os profissionais da área a fumos metálicos, gases nitrosos, óleo mineral, graxas, solventes, estes últimos compostos por Hidrocarbonetos Aromáticos; sendo que tais agentes são considerados cancerígenos.
[...]
O Autor, portanto, tinha direito ao reconhecimento do período acima discriminado como especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 201, §1°, da Constituição Federal, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 e do artigo 70 do Decreto 3.048/99."
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 335777128):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 04/11/2002 a 01/03/2004
Prova apresentada: PPP de fls 49 a 50 do PA (data de emissão: 07/05/2014)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos:
⇒ ruído:
- De 03/12/1998 a 18/11/2003:
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância - 90 dB(A).
2. A metodologia de avaliação informada não atende à legislação. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem obediência à NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A referência expressa à norma regente da aferição é garantia da obediência, por parte do avaliador, a todos os seus parâmetros, sobretudo de que a avaliação é representativa da jornada de trabalho. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A) NEN.
2. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
ÓLEO HIDRÁULICO
- a partir de 06/03/1997:
Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ademais, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15.
DIESEL:
Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos decretos previdenciários, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).”
LUBRIFICANTE
No caso concreto, não foi especificada a composição química do lubrificante. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS . E mais, o Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo. No sentido da necessidade da especificação, o Tema 298/TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
Destaque-se que os óleos minerais altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz"
As atividades exercidas foram as seguintes:
"De 04-11-2002 a 01-03-2004: Deslocamento da base até o cliente para atender solicitações de serviços.
Avaliar equipamentos em Geral.
Executar revisões programadas nos equipamentos JD.
Diagnosticar problemas elétrico e hidráulico dos equipamentos JD.
Substituir ou consertar componente hidráulico, elétrico e mecânico quando necessário.
Gerar relatório com analise técnica."
A parte autora juntou PPP (ID 331775487 - p. 49/53). Aplica-se a esse período o mesmo raciocínio acima, exceto no que diz respeito ao óleo mineral, constante do PPP.
O Dec. 2.172/97, Anexo IV, 1.0.7, prevê a utilização de óleos minerais e parafinas como atividade especial.
Ocorre, entretanto, que o autor usava EPI eficaz, conforme se extrai do PPP.
Logo, o autor NÃO tem direito à contagem especial desse período.
3) De 01/03/2004 até 25/09/2019
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 331775473):
"01) DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
1.1) Dos Períodos laborados nas empresas
[...]
Ø Suzano Papel e Celulose S.A. de 01/03/2004 à DER 25/09/2019, na função de mecânico de manutenção;
O Autor, durante os períodos laborados nas empresas acima, sempre esteve exposto de forma habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente a ruído contínuo e a demais agentes nocivos à saúde, como poeira, graxas, óleo hidráulico, óleo mineral, óleo diesel , óleo lubrificante, fumos metálicos, diesel combustível, hidrocarbonetos, thinner, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo
Desse modo, tendo em vista que o código 1.2.11 do anexo do Decreto n° 53.831/64, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e o código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, consideram insalubre a atividade de mecânico prestada sob a exposição aos agentes nocivos à saúde acima elencados.
A utilização de produtos que possuem hidrocarboneto em sua fórmula, como óleos, graxas e seus resíduos, faz com que o empregado tenha direito de receber o adicional de insalubridade.
As atividades de mecânico expõe os profissionais da área a fumos metálicos, gases nitrosos, óleo mineral, graxas, solventes, estes últimos compostos por Hidrocarbonetos Aromáticos; sendo que tais agentes são considerados cancerígenos.
[...]
O Autor, portanto, tinha direito ao reconhecimento do período acima discriminado como especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 201, §1°, da Constituição Federal, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 e do artigo 70 do Decreto 3.048/99."
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 335777128):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 01/03/2004 a 25/09/2019
Prova apresentada: PPP de fls 51 a 53 do PA (data de emissão: 12/08/2019)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos:
⇒ ruído:
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A) NEN.
2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período: 01/01/2015 a 14/01/2015 e 02/04/2015 a 31/10/2015, informação esta sempre exigível para o ruído.
3. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo. No sentido da necessidade da especificação, o Tema 298/TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
Destaque-se que os óleos minerais altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
GRAXA
No caso concreto, não foi especificada a composição química da graxa. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223- 52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS. E mais, o Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023).
Destaque-se que a nocividade da graxa decorre do óleo presente em sua composição. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período: 01/01/2015 a 14/01/2015 e 02/04/2015 a 31/10/2015, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz.
→ Período posterior à data de emissão do PPP:
Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP."
A parte autora juntou PPP (ID 331775487 - p. 51/53).
As atividades exercidas foram as seguintes:
"De 01/03/2004 a ATUAL: Realizava manutenção em máquinas de colheita florestal."
Examinando o PPP, verifica-se que aplica-se a esse período o quanto foi dito no anterior, integralmente.
Com efeito, o único agente constante do PPP que daria direito à contagem especial é o óleo mineral, mas consta do PPP que o EPI era eficaz.
Logo, o autor NÃO tem direito à contagem especial desse período.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Apelação da parte autora (ID 327339976), na qual requer, a nulidade da r. sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa ou a realização da prova pericial em fase recursal.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório. V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A nulidade da sentença, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, será examinada e decidida posteriormente, após a análise dos diversos meios de prova da atividade especial à disposição do segurado. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II). Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor. Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: “(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos dos artigos 464, § 1º, II, e 472, do CPC, não será deferida ou poderá ser dispensada a prova pericial se a parte dispuser de outras provas, entre as quais os documentos técnicos admitidos como aptos à comprovação dos fatos alegados. O PPP, documento técnico do trabalhador e emitido com base nos registros ambientais da empresa e o setor onde o segurado desempenha as suas funções, é apto à comprovação do labor em condições especiais. Se o PPP não contiver informação sobre dado agente nocivo ou se contemplar informações inconsistentes, deve o segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que lhe serviu de base para a sua emissão e pedir, se for o caso, a devida correção do documento previdenciário, conforme prevê expressamente o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022. No caso presente, a parte recorrente trouxe como prova do labor especial os PPPs ID 327339963, fls. 43/53, e ID 327339962, fls. 37/47, os quais estão devidamente preenchidos e contemplam, em todos os seus campos, as informações relativas aos períodos de labor, as funções exercidas na empresa, os fatores de risco, os agentes nocivos e os responsáveis técnicos pela elaboração do documento, além de outras. Além disso, com relação aos agentes químicos, embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Embora tenha posição pessoal que se alinhe ao entendimento edificado pela TNU no Tema 298 e enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários em 2023 - no sentido de não aceitar como prova da atividade especial a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas –, adoto posição (diversa) e consolidada desta egrégia Turma Julgadora de reconhecer o labor especial com base em documento técnico que contemple a exposição a esses produtos químicos. Assim, tendo em conta o princípio da colegialidade, e ressalvado esse entendimento pessoal, acompanho a posição majoritária para também reconhecer o período especial, nos termos dos seguintes precedentes: 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. Não será deferida, portanto, a pericial judicial se a empresa empregadora está ativa e em regular funcionamento, se a parte ora recorrente não esgotou os esforços e diligências para comprovar e corrigir as inconsistências ou insuficiência do documento técnico de que dispõe e se a perícia se mostra desnecessária, considerando as informações presentes na documentação. O que há, no presente recurso, é uma mera alegação de que os PPPs não contemplam informações correspondentes à realidade do ambiente laboral, o que seria uma inconsistência da informação quanto a seu conteúdo. Somente meras alegações, sem lastro em qualquer indício de prova a demonstrar as apontadas inconsistências, não são suficientes para amparar o pedido de perícia. Assim, não é caso mesmo de deferimento da perícia judicial se a parte autora já dispõe ou poderia dispor de documento técnico apto à comprovação da atividade especial, valendo-se dos meios adequados, e até da via judicial, no âmbito da relação laboral, se o caso, para compelir a empresa a prestar as informações previdenciárias devidas e corretas, necessárias à busca do benefício postulado. Rejeito, pois, o pedido de nulidade da sentença. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Mantenho a verba honorária fixada. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 434, 464, § 1º, I-III, e 472; Lei 8.213/91, art. 58; Decreto 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090). A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
