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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003573-23.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ADILSON DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: KARLA DANIELA BRAVO HAGENFLINDT - SP437385-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 3336468262), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC c.c art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.” A parte autora interpõe apelação (ID 336468263) sustentando, em síntese: a) que não mantém emprego formal devido a lesão no ombro direito; sente dor por causa da artrose acromioclavicular (CID M25.5 e M19.9), que compromete sua capacidade de trabalho e impõe a necessidade de evitar esforços repetitivos; b) A documentação médica, os sintomas persistentes e o histórico laboral comprovam limitação funcional para a atividade exercida antes do acidente; c) Requer a concessão do auxílio-acidente com o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença em 08/01/1995; Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Do auxílio-acidenteEstabelece o art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado. Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265): "Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração." No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862. Verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença. Do caso concretoA perícia judicial (ID 336468256), realizada em 04/12/2024, pelo Dr. Rodrigo Cardoso Santos, afirma que Adilson de Souza Pereira, nascido em 28/03/1969, ferramenteiro, é portador de “M75.1 – síndrome do manguito rotador”, tratando-se de enfermidades que não geram incapacidade laborativa. Após a avaliação, o médico apresentou a seguinte conclusão: “Comentários médico-legais: Uma tendinopatia de supraespinhoso não justifica a limitação apresentada pelo perito, ainda mais quando a queixa de dor é contornada com medicação simples, como Dipirona. É possível romper esse tendão por completo e o ombro ainda será capaz de se elevar acima de 90 graus. Isso, a musculatura à direita (lado do acidente) maior que à esquerda, o fato de o periciado se contorcer como se estive convulsionando quando realiza movimentos que nem usam a articulação em questão (na hora da preensão da mão) e o fato de o periciado ficar com o braço direito grudado no corpo quando anda (o que é muito mais desgastante para a articulação e gera muito mais dor do que permitir o balançar natural do membro), todos falam a favor de aumento voluntário de sintomas. Conclusão: Adilson de Souza Pereira: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho.” A perícia médica realizada pela Autarquia em 14/03/2024 (ID 336468248 – Fl. 50) constatou: “Mecânico de autos autônomo. Escolaridade ensino médio completo. Informa acidente em 1994 ou 1996, durante jogo de futebol. Teve lesão no ombro direito, realizou cirurgia à época. Não sabe informar a data precisa. Não tem documentação medica do acidente. Dr Edgar Saito, CRM 97227, informa em 25/03/2024 cid m255, m199, apresenta sinais radiológico de artrose na articulação acromioclavicular, necessita de repouso durante o tratamento e evitar esforço repetitivos. Relata que não está realizando tratamento no momento. Apresentou fotocopia de rx de ombro de baixa qualidade. Não apresenta outros exames complementares. Relata que depois do acidente voltou a trabalhar na Embraer. Não há beneficio SABI. Bom estado geral. Lucido e orientado. Deambulação livre. Cicatriz operatória região ombro/clavícula direita antiga de bom aspecto. Deformidade 1/3 externo clavícula direita provável calo ósseo. Não permite manobra passiva do membro superior direito, alega dor. Apresenta mãos com calosidades exuberantes e sujidades em leito ungueal e borda livre das unhas. Não há sinais de desuso do membro superior direito. Considerando os achados do exame físico e da documentação apresentada não foi comprovado sequelas definitivas que permitam o enquadramento nas situações em que o trabalhador terá direito ao benefício de auxilio acidente conforme anexo III do decreto 3048/99. (...) Não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de AuxílioAcidente.” Além disso, a análise dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora não evidencia a existência de incapacidade/redução laborativa capaz de justificar a cessação das atividades laborais e a concessão do auxílio-acidente. Em que pese as enfermidades apresentadas, o autor não apresenta limitações funcionais, concluindo-se pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa, não havendo indicação de reabilitação profissional, uma vez que, segundo o perito, “não há incapacidade para o trabalho.” Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada. Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles. III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência. - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. Manutenção. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380). De rigor, portanto, a manutenção da sentença. DispositivoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. 2. O recorrente alegou limitação funcional em razão de lesão no ombro direito e artrose acromioclavicular, sustentando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença em 08/01/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente capazes de reduzir a capacidade laborativa do autor, de modo a justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. Laudos periciais realizados em juízo e pela autarquia previdenciária concluíram pela plena capacidade laborativa do autor, sem comprovação de redução funcional para o trabalho habitual. 4. A perícia judicial destacou ausência de limitação efetiva, bem como indícios de simulação de sintomas, atestando inexistência de incapacidade ou redução da aptidão para o trabalho. 5. A documentação médica juntada não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões periciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há direito ao benefício quando a perícia médica conclui pela plena capacidade para o trabalho.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.775.837/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.03.2019; TRF3, AC 0005685-69.2016.4.04.9999, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 12.05.2020. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
