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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129974-82.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DINALDO FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: JESUEL MARIANO DA SILVA - SP278504-N, JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI - SP69577-N, MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação aforada em objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, conforme dispositivo que ora transcrevo "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar de 29 de fevereiro de 2018, corrigido monetariamente pelo INCC a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (REsp 1.495.146/MG, recurso repetitivo). Assim, resolvo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a antecipação da tutela, ante a constatação da condição de segurado, cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, bem como a possibilidade de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício ora concedido. Oficie-se ao INSS. Custas e despesas processuais nos termos da lei, e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, pelo réu. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se.". Apela o INSS, suscita a ocorrência de coisa julgada. No mérito, requerendo a reforma parcial da r. sentença no tocante aos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Primeiramente, cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como benefício por incapacidade, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. É, na verdade, a caracterização da chamada cláusula "rebus sic standibus", sendo que, neste particular, oportuna é a lembrança do trecho do venerando acórdão abaixo transcrito, dado que teve o enfoque de que: " ... ao sentenciar, o juiz tem em vista uma conjuntura em que se colocam as partes, e é em função dos fatos que emolduram a relação jurídica que profere a sentença dispondo em determinado sentido. Ocorre que em se tratando de relação jurídica continuativa, isto é, daquelas que se projetam para o futuro e perduram após a sentença, pode suceder que as circunstâncias de fato que serviram de base à sentença sofram alterações. Se ocorrem alterações no fato, todavia, é mister que se reveja o que foi julgado, não que com isso se pretenda alterar a coisa julgada , mas, ao contrário do que poderá parecer ,no primeiro impacto da proposição, para respeitá-la. Se estes já não subsistem, ou se foram modificados, a revisão do julgado se impõe para que a segurança tenha o conteúdo - sentido - que teria se aqueles fossem os fatos que circundavam a relação jurídica ao tempo em que foi proferida a sentença". ( TJ-RJ apel. 17.018, rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977) Portanto, no presente caso, como se trata de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada a modificação do estado de fato ensejador ou não do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Passo ao exame do mérito. Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto. O laudo médico pericial, atesta que o autor constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para exercer sua atividade de labor habitual. Os documentos médicos que instruíram a inicial corroboraram o quadro diagnosticado na perícia judicial, concluindo-se pela presença de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor originada pelo infortúnio sofrido, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio- acidente. No caso concreto, considerando que o perito inferiu que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença em que reconhecido o direto do autor tão somente ao benefício de auxílio-acidente. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido de auxílio-acidente por seus próprios fundamentos. O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial (03/12/2022) da ação anterior, em observância a coisa julgada. Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação acima exposta. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. COISA JULGADA. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor. Discute-se a possibilidade de novo exame judicial de benefício por incapacidade, diante da alegação de coisa julgada e da fixação do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir O artigo 505, inciso I, do CPC/2015 permite nova decisão judicial sobre relação jurídica continuativa, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que a revisão do julgado não ofende a coisa julgada, aplicando-se a cláusula “rebus sic stantibus”. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova análise judicial caso haja modificação no quadro clínico do segurado, conforme ilustrado no precedente: TJ-RJ, Apel. 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 42, 59 e 86, disciplina os benefícios por incapacidade — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente — e seus respectivos requisitos. O laudo médico judicial atestou incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente, evidenciando a redução definitiva da capacidade laboral. Os documentos médicos juntados à inicial corroboram as conclusões periciais, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, de natureza indenizatória. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior (03/12/2022), em respeito à coisa julgada, conforme bem decidido na sentença. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. A autarquia é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, devendo, contudo, restituir à parte autora eventuais valores adiantados, em razão da sucumbência. Não há afronta a dispositivos constitucionais ou legais que justifique o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar, recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do laudo pericial (03/12/2022), em respeito à coisa julgada. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 505, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apel. nº 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.061/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 03/03/2011; TRF3, ApCiv nº 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 28/11/2022. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator do Acórdão |
