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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-39.2025.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FABIANO FACHINETTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício de auxílio-acidente. A r. sentença (ID 338801037) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (ID 338801038) em que requer a reforma da sentença. Alega sequela definitiva com redução da sua capacidade para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, oauxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer doexperto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 27/07/2025 (ID 338801034): “A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por Fabiano Fachinetto De Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos. O autor alega incapacidade laboral devido ao diagnóstico de sequela de fratura dos ossos da perna direita. Ao exame físico, o autor não apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força do membro inferior direito que configurasse incapacidade. Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença e sem alterações significativas no exame físico que gerem redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais. 4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado se apresenta com capacidade laboral normal. 5. RESPOSTA AOS QUESITOS 5.1. QUESITOS DO JUÍZO 5.1.1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? Sim. Fratura dos ossos da perna direita. Relatou dor na perna direita. 2003. 5.1.2. Doença/moléstia ou lesão decorreram de algum acidente? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Relatou acidente de trânsito (moto x caminhão) no dia 17/05/2003. Foi atendido pelo resgate e transportado para o Hospital Municipal de Americana, sendo avaliado e diagnosticado fratura dos ossos da perna direita e submetido à tratamento cirúrgico. 5.1.3. A doença/moléstia ou lesão decorreram de acidente de trabalho? Não. 5.1.4. O acidente implicou redução da capacidade do periciando para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. 5.1.5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual o grau da redução de sua capacidade? Quais as sequelas que resultaram do acidente? Não se aplica. 5.1.6. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID: 17/05/2003. 5.1.7. Data provável de início da redução de sua capacidade para o trabalho. Justifique. Não há incapacidade. 5.1.8. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. 5.1.9. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos. 5.1.10. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não. 5.2. QUESITOS DO AUTOR 5.2.1. Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? Marmorista. 5.2.2. Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? Membro superior direito e membro inferior direito. 5.2.3. Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? Realiza o acabamento das pedras de granito e mármore com uma lixadeira e uma makita, permanecendo a maior parte do tempo em pé. 5.2.4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Sim. Cicatriz e lesões de pele cicatrizadas. 5.2.5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima. Não.5.2.6. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. Não há alteração do arco de movimento. 5.2.7. A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Não. 5.2.8. A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Relatou dor na perna direita. 5.2.9. Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Não. 5.2.10. Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? Não há incapacidade.” O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou redução da capacidade para sua atividade laboral habitual. Ressaltou que a fratura no membro inferior direito ocasionada em razão do acidente sofrido em 2003 não resultou em sequela que cause a redução da sua capacidade: não apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força do membro inferior direito para o exercício de sua atividade habitual de marmorista. A simples existência de sequela não justifica a concessão do auxílio-acidente quando não há comprometimento funcional efetivo, ou seja, quando não há redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço para a realização da mesma atividade. Ainda que o Decreto nº 3.048/99 não tenha caráter exaustivo, é imprescindível comprovar a efetiva redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício, o que não ocorreu no presente processo. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 42, 59, 86; CPC, arts. 464, 479, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
