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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145406-44.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: EDINA REGINA DE FREITAS NOVAES - MS19485-A, MARIELLY KLOEHN DA SILVA - MS27797-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 27/12/2022, data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício (ID 336865406 e ID 336865570). Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - cerceamento de defesa, eis que o MM. Juízo de origem não propiciou a realização de laudo complementar; - que o laudo pericial é inconsistente, não podendo embasar a concessão do benefício; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente — nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59). A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º). Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/03/2024 constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 62 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID 336865549: "Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “a parte Autora possui patologia classificada como CID 10: M51.8 – Outros transtornos dos discos intervertebrais, a qual a incapacita de forma permanente e parcial ao exercício de atividade laboral. Considerando idade ( 61 anos) , escolaridade , função que referiu desenvolver e patologia apresentada, não acredito ser possível reabilitação. Sugiro aposentadoria por invalidez permanente" (pág. 15) "6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, a partir da análise dos relatórios e exames médicos presentes no processo, do exame físico por mim realizado, da idade ( 61 anos), patologia apresentada e função que referiu desenvolver (atividade rural), requerente está incapacitada ao exercício de atividade que demande esforço físico intenso." (pág. 11) "4. Qual é a Data de Início da Doença? R.: DID: 27/06/2023, data da RNM de coluna lombar ( em anexo). 5. Qual é a Data de Início da Incapacidade? R.: DII: 27/06/2023, data da RNM de coluna lombar ( em anexo)." (pág. 13) O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Fica rejeitada, assim, a matéria preliminar. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, e conta, atualmente, com idade de 62 anos, sendo improvável, como constatou o perito judicial, a sua reabilitação para outra atividade. Ainda que o perito tenha se baseado na atividade rural ao concluir pela incapacidade para o exercício da atividade habitual — e não na atividade do lar, declarada nos autos — há elementos nos autos que conduzem à conclusão de que tal incapacidade também se estende às atividades domésticas. Estas devem ser consideradas pesadas para uma mulher de 62 anos acometida por transtornos intervertebrais que causam dores na coluna lombar e em ambos os braços. A concepção de que os trabalhos domésticos podem ser feitos por mulheres que estão incapacitadas para as suas atividades de trabalho habituais, não passa pelo crivo do julgamento sob a perspectiva de gênero. Essas são as lições emanadas da publicação da AJUFE - Associação de Juízes Federais (gestão 2020-2021) e da Editora Migalhas, cujo pequeno trecho transcrevo: "Uma postura ativa no universo jurídico precisa levar em consideração alguns aspectos, típicos do contexto em que estão inseridos os operadores e operadoras do direito. O primeiro deles é que as leis são elaboradas com base em uma visão de um suposto sujeito universal, sob a fundamentação de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras. Ocorre, no entanto, que o sujeito abstrato exclui diversas diferenças que geram desigualdades na vida real. Essas diferenças devem ser levadas em conta quando da criação do direito, a fim de que seja possível implementar a igualdade em sua dimensão material. (...)Glòria Poyatos i Matas afirma que o julgamento com perspectiva de gênero é uma 'metodologia para analisar a questão do litígio, que deve ser implantada nos casos em que relações de poder assimétricas ou padrões de gênero estereotipados estão envolvidos e requer a integração do princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico, na busca de soluções equitativas para situações desiguais de gênero'. Ou seja, trata-se de uma demanda do próprio direito à igualdade e da não discriminação. Com essa metodologia, busca-se garantir autonomia às pessoas e respeitar as diferenças, agindo de modo a evitar que elas sejam utilizadas como obstáculo ao gozo de direitos. É preciso que o direito seja aplicado de modo a combater desigualdades e preconceitos que impeçam que as pessoas possam viver de forma autônoma e digna e desenvolver livremente sua personalidade." (Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). Editora Migalhas, 2020, p.19-20). É importante destacar que o fato de a segurada ter como atividade habitual a realização de tarefas domésticas - seja em sua própria casa, como do lar, seja em casa alheia - não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas pela simples razão de que tais tarefas, remuneradas ou não, são do universo feminino. A constatação acimanos remete ao teor de Recomendação Geralde número 33, de 2015,doComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) das Nações Unidas, especialmente os parágrafos 25 e26, cujos alguns trechos trazemos à tona: “25.O Comitê recomenda queos Estados partes: a) Assegurem a efetividade do princípio da igualdade perante a lei adotando-se medidas para abolir quaisquer leis, procedimentos, regulamentos, jurisprudência, costumes e práticas existentes que, direta ou indiretamente, CEDAW/C/GC/33 15-13094 13/27 discriminem as mulheres, em especial quanto ao acesso à justiça; e também para abolir quaisquer outras barreiras discriminatórias ao acesso àjustiça. (...) 26.Os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema judicial têm consequências de amplo alcance para o pleno desfrute pelas mulheres de seus direitos humanos. Eles impedem o acesso das mulheres à justiça em todas as áreas do direito, e podem ter um impacto particularmente negativo sobre as mulheres vítimas e sobreviventes da violência.(...) Em todas as áreas do direito, os estereótipos comprometem a imparcialidade e integridade do sistema de justiça, que podem, por sua vez, levar à denegação da justiça, incluindo arevitimizaçãode denunciantes.(...)” No mais, é necessário destacar que a dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”, com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social. Os estudos sobre o valor econômico das atividades domésticas e de cuidados com os que precisam estar em casa (crianças, idosos, pessoas com alguns tipos de deficiência) decorreram de pesquisas sobre desigualdade entre gêneros, que ganharam corpo nos últimos 40 anos. Em relatório sobre o marco teórico-conceitual da “Economia dos Cuidados”, publicado pela fundação pública IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (vinculada ao Ministério da Economia) e elaborado em2016 por Bruna Cristina Jaquetto Pereira, foi destacado que: “Uma das principais contribuições nesse sentido parte de teóricas e pesquisadoras dos campos da economia, da ciência política, da sociologia, da antropologia, da história e das ciências da saúde, entre outros, as quais vêm buscando evidenciarque as tarefas de atenção e cuidado às pessoas e de manutenção dos lares e demais ambientes da vida social constituem trabalhos imprescindíveis à reprodução social biológica e ao bem-estar(Carrasco, Borderías e Torns, 2011, p. 9). Por sua natureza, o debate comporta tanto as abordagens restritas a uma única disciplina quanto aquelas que combinam aspectos éticos, práticos e políticos, de caráter interdisciplinar (Molinier, Laugier e Paperman, 2009). A problematização da dualidade público-privado por perspectivas feministas descortina conteúdos políticos de relações sociais que, privatizadas e delegadas às mulheres, são consideradas apolíticas (Biroli, 2013, p. 169).Tomar os cuidados como objeto de estudos favorece também o desenvolvimento de reflexões mais amplas sobre a organização social dos trabalhos de cuidado, suas variações e permanências no decorrer da história, suas implicações para o status e o usufruto da cidadania de quem provê e/ou demandae recebe cuidados, e sobre o papel de suas formas tradicionais de distribuição para a reprodução de desigualdades e hierarquias entre grupos sociais.Pensar o cuidado abre espaço para que se formulem propostas para sua redistribuição, principalmente a partir de políticas públicas destinadas a esta finalidade.” (Economia dos Cuidados: Marco Teórico-Conceitual: relatório de pesquisa. Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7412/1/RP_Economia_2016.pdf, p.11. Grifos meus) Como explicado pelo Consultor Legislativo Iuri Gregório de Sousa, quando da análise do PL 7815/2017, hoje arquivado, que dispunha sobre “a inclusão da economia do cuidado no sistema de contas nacionais, usado para aferição do desenvolvimento econômico e social do país para a definição e implementação de políticas públicas”: “O termocare(cuidado em língua inglesa) tem sido utilizado para caracterizar as atividades que são desenvolvidas no âmbito da economia dos cuidados. Numa acepção ampla,careengloba as atividades desempenhadas, gratuitamente ou não, por pessoas que se dediquem a prestar serviços orientados à satisfação de necessidades físicas ou psicológicas de terceiros bem como à promoção da criação e desenvolvimento de crianças e jovens. Há portanto, vários segmentos docaree, dentre as possíveis segmentações, estão os trabalhos remunerados e aqueles não remunerados. A relevância da exploração do tema economia dos cuidados reside justamente na parcela das atividades não remuneradas, que são invisíveis ao mercado.Quando serviços relacionados aocaresão remunerados, a sua significância já é naturalmente expressa pelo valor monetário desembolsado por sua prestação. Entretanto as inumeráveis atividades docareque ocorrem dentro das famílias ou entre conhecidos próximos de forma gratuita são excluídas de estatísticas oficiais. E, mesmo num nível individual, são vistas como um trabalho menor ou mesmo um não trabalho, o que leva à desvalorização social daqueles que exercem tais atividades. O tema suscita ainda a questão de desigualdade entre gêneros, pois as mulheres perfazem a maioria dos trabalhadores dos cuidados, principalmente nos trabalhos domésticos. (...) Supõe-se que a maior causa dessa desproporção de oportunidades seja decorrente da herança cultural de uma época em que ao homem era reservado o dever de prover o lar e à mulher o dever de manter a casa.Nessa visão o trabalho do homem seria gerador de valor e o trabalho da mulher seria algo estéril, sem qualquer significação econômica.” (Consultoria Legislativa, 14/08/2017, disponível emhttps://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/fiquePorDentro/temas/economia-do-cuidado-set-2017. Grifos meus). No mais, vale lembrar a Recomendação CNJ Nº 128/2022 e Resolução CNJ nº 492/2023, que lançam luzes para a necessidade dos magistrados e das magistradas observarem o Protocolo de Gênero do CNJ. Casos envolvendo mulheres seguradas no INSS que se cadastram como donas de casa necessitam do olhar sob a ótica de gênero. Registra-se, ainda, que a parte autora reside em área rural (Distrito de Amandina, Município de Ivinhema/MS), sendo plausível que, além dos afazeres domésticos, também exerça atividades rurais, como é comum entre mulheres que vivem no campo e contribuem para a subsistência familiar. Nessa mesma linha de raciocínio, mas de maneira mais abrangente, vale trazer também o argumento apresentado na publicação da AJUFE - Associação de Juízes Federais (gestão 2020-2021) e da Editora Migalhas, que entende que o labor doméstico deve ser compreendido no conceito de economia familiar, cujo trecho reproduzo: “Especificamente quanto ao aspecto de direcionamento do trabalho da mulher no campo, Cardoso (2019)97 salienta o descompromisso do homem com o trabalho doméstico em áreas rurais. Esse trabalho, por conseguinte, termina posto ao encargo praticamente exclusivo da mulher, sobre a qual pende, ainda, o trabalho na lavoura ou no pastoreio. Cardoso destaca que, embora posicionada como principal responsável pelo trabalho reprodutivo, o labor da mulher não se restringe a essa dimensão doméstica e auxiliar. Como a atividade da mulher campesina envolve o trabalho dentro do domicílio, as adjacências da casa terminam por envolver uma órbita de labor intenso, que abarca o cultivo de hortas e de pomares e mesmo a criação de pequenos animais como galinhas e porcos – itens fundamentais para consumo e subsistência do grupo familiar. Essas são dimensões de trabalho ainda mais negligenciadas ante a simplificação do labor da família campesina em lavoura e/ou pastoreio de destinação comercial, majoritariamente postos sob a liderança masculina, e trabalho doméstico, de preponderante atribuição feminina. A atividade na órbita domiciliar, frequentemente não contabilizada e desempenhada sobretudo pelas mulheres, envolve um aspecto econômico importantíssimo: Cardoso (2019) descreve que até 70% do que é consumido nos domicílios provém desses quintais. Seus excedentes, sobretudo após a Lei nº 11.947/2009, a qual obrigou as prefeituras a comprar da agricultura familiar 30% da alimentação escolar, repercutem na possibilidade de geração de receitas que complementam a atividade econômica primordial, majoritariamente praticada pelo homem na lavoura ou no pastoreio. Nesse contexto, a desvalorização do trabalho doméstico e adjacente ao domicílio contraria o conceito de regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, §1º da Lei 8.213/91, que pressupõe o trabalho dos membros da família como indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, não obstante trabalharem intensamente em favor do grupo familiar, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, e apesar dessas atividades serem indispensáveis à subsistência do núcleo familiar e de estarem incluídas entre aquelas exercidas em contexto de mútua dependência e colaboração, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor do que seus companheiros e familiares.” (Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). Editora Migalhas, 2020, p. 71-72). Destaca-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, podendo, inclusive, considerar outros elementos de prova constantes dos autos, como ocorre no presente caso. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, revela-se possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral que, associada às suas condições socioeconômicas, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa que lhe garantam o sustento. 3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente no momento da cessação do benefício temporário. 4. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida." (ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e definitiva. 2. A parte autora é pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, seu histórico laboral é restrito a uma única profissão, as patologias encontradas são degenerativas e sua incapacidade é multifatorial, englobando esforços físicos no geral. Diante deste quadro, a reabilitação profissional seria de pouca utilidade. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade definitiva, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida." (ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, ausente o interesse do INSS em recorrer. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). - não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/12/2022, data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, além de antecipar os efeitos da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de laudo complementar (preliminar); (ii) se o laudo pericial é consistente e suficiente para fundamentar a concessão do benefício; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). 4. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado e equidistante das partes, tendo se embasado na documentação médica e em minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Cerceamento de defesa não configurado. 5. O perito judicial atestou incapacidade parcial e definitiva da autora, com diagnóstico CID 10 M51.8, destacando impossibilidade de reabilitação para outra atividade, considerando idade, escolaridade e histórico laboral. 6. Considerados os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais da autora — mulher de 62 anos, residente em zona rural, com histórico de atividade exclusivamente braçal —, é inviável sua reabilitação. As atividades domésticas, exercidas habitualmente, devem ser analisadas sob a perspectiva de gênero, afastando estereótipos que desvalorizem este trabalho e reconhecendo seu caráter relevante para a subsistência familiar. 9. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 10. O conjunto probatório demonstra incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111 do STJ. 12. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178 do STJ. 13. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12%. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial consistente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. As atividades domésticas exercidas pela segurada devem ser reconhecidas como trabalho relevante para fins previdenciários, observando-se a perspectiva de gênero." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 479; 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
