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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-42.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLORENTINO XIMENES Advogados do(a) APELADO: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de concessão de pensão por morte (id. 283904132), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar a pretendida pensão por morte ao autor, NB 188.293.187-1, desde o óbito do instituidor do benefício (17/05/2005). A DIB é 17/05/2005 e a DIP é 01.08.2023. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS a implantação imediata do benefício de pensão por morte ao autor. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. (...)" Em seu recurso de apelação o INSS requer atribuição de efeito suspensivo, argui prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Pleiteia a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. No mérito, sustenta que não restou comprovada a invalidez do autor antes do óbito do instituidor da pensão (id. 283904133). Com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal (ID 283904138). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso do INSS para alterar a DIB 17/05/2005 para a DER 24/07/2021 (ID.283904109 - p.01/02), mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. Decido.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da prescrição quinquenalNão há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista não correr em desfavor dos absolutamente incapazes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DEMORA JUSTIFICADA NA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA DE OFÍCIO. Quanto à necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para o reconhecimento do direito ao benefício, podendo ser suprido na fase de execução/cumprimento de sentença Da acumulação de benefícios (EC 103/2019) O INSS aduz que, com a vigência da EC 103/2019, eventual benefício de pensão por morte estaria sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, segundo o qual:
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: Contudo, incabível a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência, eis que, trata-se de procedimento administrativo, que dispensa determinação judicial. Passo ao exame do mérito. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicial mente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de invalidez O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.) 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido. II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte. III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESDE O NASCIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. SURDEZ. INVIALIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. 5. Tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC; e 93, IX da Constituição Federal. 6. Apesar de constatada a capacidade física da parte autora, a deficiência que a acomete (surdez) desde seu nascimento acarreta-lhe dificuldades de comunicação, bem como pelo fato de ser analfabeta e desprovida de instrução e qualificação técnica, não é crível que consiga se inserir no mercado de trabalho nessas condições, além de contar com mais de cinquenta anos de idade, e auferir numerário suficiente para sua subsistência. 7. Conclui-se, assim, ser a autoria incapaz de prover seu próprio sustento, considerando-se que sempre dependeu economicamente do instituidor do benefício. 8. Recurso não provido(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 28/09/2023, Intim. 02/10/2023). Quanto à condição da invalidez anterior a data do óbito de seu(sua) genitor(a), estabelecidos na Lei n° 8.213/91. "O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16 , inc. I , da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão." Nesse sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte , em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário. (...) 8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. 10. Sentença parcialmente reformada. (TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel. Juíza Leide Polo). PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 13.183/15. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ DABENEFICIÁRIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor. Comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica. (...) V - Apelação do INSS parcialmente provida. ((TRF 3ª Região - 8ª Turma - AC 5954062-64.2019.4.03.9999 - Relator: Des. Fed. Newton De Lucca - e-DJF3 Judicial 1, 30/03/2020) (g.n.)" DO CASO CONCRETOO óbito do Sr. Assumpção Florenciano Ximenes ocorreu em 17/05/2005 (Id 283904109 - pág 09). Assim, em atenção ao princípio "tempus regit actum", previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de divergência nos dados do instituidor, conforme o comunicado de indeferimento (ID 283904109 - pág. 79). Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que "Assunção Ximenes" e "Assumpção Florenciano Ximenes" referem-se à mesma pessoa, sendo idêntica a filiação em todos os documentos: João Manoel Ximenes e Soila Florenciano, conforme documentos a seguir: - Certidão de casamento de Assumpção Florenciano Ximenes (ID 283904109 - pág. 10); - Certidão de nascimento de Florentino Ximenes (ID 283904109 - pág. 11); - CTPS de Assunção Ximenes, com mesmos genitores (ID 283904109 - pág. 13); - Relatório do MPF que confirma a pensão anteriormente concedida à genitora do autor, Bonifacia Ximenes, em razão do mesmo instituidor (ID 310782064). O vínculo de filiação entre o autor e o instituidor está, portanto, devidamente comprovado. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que seu óbito, ocorrido em 17/05/2005 (ID. 283904109 - p.09), gerou a pensão por morte NB 21/136.280.289-9, recebida exclusivamente pela genitora do autor, Sra. Bonifacia Angarenho Ximenes, também nominada como Bonifacia Malgarejo Ximenes, conforme relatório de pesquisa juntado pelo Ministério Público Federal (ID 310782064), até a data de seu falecimento em 30/06/2013 (ID.283904116 - p.06). Quanto à condição de dependente inválido da parte autora, o Laudo pericial, realizado pelo INSS em 10/02/2022 (ID 283904109 - pág. 83), aponta que o autor nasceu em 14/03/1956 (ID 283904109 - fl. 11). O laudo médico-pericial produzido nos autos (ID 283904109 - pág. 83) atesta que o autor é portador de epilepsia, necessita de apoio para atividades básicas, faz acompanhamento na APAE e apresenta invalidez desde o nascimento, com início da doença em 14/03/1956, anterior ao falecimento do genitor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez do filho deve preexistir ao óbito do instituidor para ensejar o direito à pensão (art. 16, I e § 4.º da Lei 8.213/91), ainda que sobrevenha após os 21 anos de idade. No caso, está comprovado que a invalidez é congênita e permanente. No tocante à dependência econômica, o autor encontra-se desempregado e era beneficiário do BPC/LOAS desde 1996, conforme extrato do CNIS (ID 283904116 - fl. 44), o que reforça sua condição de vulnerabilidade e dependência. A concessão de pensão por morte não é impedida pela prévia percepção de benefício assistencial, pois os benefícios são inacumuláveis (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), sendo facultada ao beneficiário a opção pelo mais vantajoso. Tal opção foi expressamente formalizada em Termo de Renúncia juntado aos autos (ID 283904116 - fl. 37). Desse modo, restando comprovados nos autos o óbito do instituidor em 2005, com qualidade de segurado mantida, a filiação do autor e sua condição de filho, a invalidez anterior ao falecimento do genitor, a dependência econômica presumida (por força de lei) e confirmada pelos elementos dos autos, é devida a concessão do benefício de pensão por morte ao autor. De rigor, a manutenção da r. sentença. Termo inicialQuanto ao termo inicial da pensão por morte, embora presentes os requisitos legais para a sua concessão, este deve ser ajustado em relação ao fixado na r. sentença. Com efeito, conforme relatório de pesquisa acostado aos autos, a mãe do autor, Sra. Bonifacia Malgarejo Ximenes, na condição de cônjuge do instituidor, percebeu o benefício de pensão por morte NB 21/136.280.289-9, instituído por Assumpção Florenciano Ximenes, desde o seu falecimento, ocorrido em 17/05/2005 (ID 283904109 - p. 09), até a data de seu próprio óbito, em 30/06/2013 (ID 283904116 - p. 06). Somente após o falecimento da genitora é que o autor, Florentino Ximenes, representado por sua curadora, Sra. Margarida Ximenes Batista, apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, em 24/07/2021 (ID 283904109, p. 01/02), tratando-se, portanto, de habilitação tardia de dependente. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.029, nos casos de habilitação tardia em que já havia outro dependente recebendo regularmente o benefício, os efeitos financeiros da nova concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, ainda que se trate de absolutamente incapaz, sob pena de pagamento em duplicidade. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso do INSS, exclusivamente para alterar o termo inicial do benefício (DIB) para a data do requerimento (DER), mantendo-se os demais termos da sentença. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta-se nesse mesmo sentido, como ilustram os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1590218/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial. 2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". 3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia. 4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. 5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário. 6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade. 7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal. 8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes. 9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de paternidade, em nada altera a conclusão supra. 10 - (...). 17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade). 18 - (...). 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
No entanto, essa limitação não se aplica ao caso concreto, uma vez que não houve pagamento concomitante a mais de um dependente, pois a pensão por morte foi paga exclusivamente à genitora do autor até o seu falecimento em 30/06/2013, e o benefício permaneceu cessado desde então. Ademais, o autor é pessoa com incapacidade total e permanente, conforme atestado nos autos, motivo pelo qual não incide prescrição quinquenal sobre as prestações não pagas, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Diante disso, é devido ao autor o pagamento da pensão por morte desde 01/07/2013 (dia seguinte ao óbito da genitora), período no qual não havia mais beneficiário recebendo o valor, até 23/07/2021, véspera da data do requerimento administrativo. A partir de 24/07/2021, data do requerimento, o benefício passou a ser pago regularmente, o que também corresponde ao termo inicial fixado na via administrativa. DispositivoAnte o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, DE OFÍCIO, reconheço o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte no período de 01/07/2013 a 23/07/2021, bem como, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar como termo inicial do benefício, para efeitos financeiros futuros, a data do requerimento administrativo (24/07/2021), nos termos da fundamentação. Em razão do parcial provimento da apelação do INSS, não há incidência de honorários recursais. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, mantenho a tutela antecipada concedida na r. sentença. É como voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 198, I; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; STJ, Súmula 416; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 29/04/2020; TRF3, ApCiv 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28/09/2023; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, de ofício, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte no período de 01/07/2013 a 23/07/2021, bem como, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar como termo inicial do benefício, para efeitos financeiros futuros, a data do requerimento administrativo (24/07/2021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
