
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010449-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AKIRA YOSHIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010449-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AKIRA YOSHIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, na qual o autor busca a readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial.
Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais.
A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos para apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação postulada.
Com a vinda das informações, as partes se manifestaram.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010449-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AKIRA YOSHIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade recursal.
Destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito.
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024).
Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140.
Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica:
O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ.
Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes:
12/1998
- Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998;
- Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00;
- Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação;
- Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998.
01/2004
- Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004;
- Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00;
- Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação;
- Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004.
Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto).
Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 81.174.985-1, com DIB em 22/07/1986 e RMI no valor de CZ$ 7.087,60, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo":
Destaco, por oportuno, que as informações prestadas pelo órgão auxiliar desta C. Corte estão em sintonia com o quanto definido no Tema 1.140/STJ, notadamente no que se refere à aplicação do menor e maior valor teto, bem assim à utilização do teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Note-se que a Contadoria observou a sistemática vigente no momento da concessão do benefício, na medida em que calculou a (i) Parcela A multiplicando a metade do novo teto estabelecido pelas novas Emendas (R$600,00 e R$1.200,00), equivalente ao mVT, pelo coeficiente de benefício (80%) e a (ii) Parcela B multiplicando o equivalente ao mVT pelo coeficiente legal (9/30).
O mesmo, entretanto, não pode ser dito sobre a metodologia defendida pelo apelante, que apurou a Parcela B multiplicando o coeficiente legal (9/30) pela diferença entre a média evoluída e o mVT (R$1.646,66), o fazendo nos seguinte termos:
Ao assim proceder, o agravante não observou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - segundo a qual a parcela B deve ser calculada mediante a incidência do coeficiente legal sobre o mVT, considerando-se, ainda, o limite de 80% do mVT para a Parcela B.
Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário.
E, considerando que a impugnação apresentada pelo recorrente às informações prestadas pela Contadoria dizem respeito ao critério de cálculo e não à aplicação deste, questão de natureza jurídica e não técnica, não é o caso de determinar a remessa dos autos para a manifestação da Contadoria, na forma requerida pelo recorrente.
Não é ocioso pontuar, ainda, que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV).
Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas.
O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual.
In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram.
Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde.
Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais.
Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre a parte recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso de apelação, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 AOS TETOS DAS ECs Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ E DO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, postulando-se sua adequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios concedidos antes da CF/88 podem ser readequados aos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se a readequação traz vantagem econômica ao segurado, conforme as normas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Conforme o Tema 1.140/STJ, a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve considerar os limitadores vigentes à época da concessão, aplicando-se o teto do salário de contribuição de cada emenda como maior valor teto (MVT) e metade desse salário como menor valor teto (mVT).
- O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 firmou a tese de que o mVT é parte do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação.
- Na hipótese dos autos, o salário de benefício foi limitado pelo MVT (maior valor teto), mas a readequação não resulta em vantagem econômica ao segurado, conforme demonstrado pelo setor de cálculos, cujas rendas mensais ajustadas para os tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 são inferiores às que já vinham sendo pagas.
- A metodologia de cálculo proposta pela parte autora altera o critério vigente à época da concessão do benefício, ao desconsiderar o coeficiente legal, violando a equação primária do cálculo e os precedentes firmados no Tema 1.140/STJ e no IRDR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, incluindo o menor valor teto (mVT) e o maior valor teto (MVT).
- Para que a readequação seja concedida, é necessário que ela traga efetiva vantagem econômica ao segurado, conforme apuração técnica com base nos critérios do Tema 1.140/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 194, parágrafo único, IV; art. 201, caput, I; Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF 3ª Região, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
ementa-cjf
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
