
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE ANTONIO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE ANTONIO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, na qual o autor busca a readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial.
Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais.
A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à contadoria desta C. Corte, a fim de apurar eventual vantagem econômica na readequação postulada.
Com o retorno das informações, o INSS pugnou pela improcedência da pretensão e o autor pediu a devolução de prazo.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE ANTONIO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do apelo, eis que observados os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ainda em sede inicial, indefiro o requerimento deduzido pelo apelante de dilação de prazo para manifestar-se sobre as informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, eis que o recorrente não apresentou qualquer fundamento para tanto, não tendo demonstrado a ocorrência de qualquer fato que justifique a dilação requerida, tampouco a impossibilidade de ter cumprido o prazo assinalado às partes.
Destaco, ainda, que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito.
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024).
Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140.
Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica:
O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ.
Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício não sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto).
Além disso, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 79.444.955-7, com DIB em 01/08/1985 e RMI no valor de Cr$ 2.306.249,48, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a 01/2004, inferiores às efetivamente pagas".
Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário.
A documentação constante dos autos revela que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($121.925.440,00; (ii) média contributiva ($3.386.817,78) inferior ao MVT da época ($5.350.560,00); (iii) coeficiente de benefício (80%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (7).
Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes:
12/1998
- Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998;
- Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00;
- Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação;
- Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998.
01/2004
- Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004;
- Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00;
- Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação;
- Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004.
Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$596,62, em 12/1998, e de R$1.079,75, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$748,34 e R$1.165,72. Isso é o que se infere da seguinte planilha extraída das informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte:
Acresça-se que a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com as teses fixadas no RE 564.354/SE, no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.
Além disso, a metodologia empregada pela parte autora não observou a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados.
Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV).
Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso de apelação, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da respectiva exigibilidade, por ser o apelante benefício da gratuidade processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 AOS TETOS DAS ECs Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ E DO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, postulando-se sua adequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios concedidos antes da CF/88 podem ser readequados aos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se a readequação traz vantagem econômica ao segurado, conforme as normas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Conforme o Tema 1.140/STJ, a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve considerar os limitadores vigentes à época da concessão, aplicando-se o teto do salário de contribuição de cada emenda como maior valor teto (MVT) e metade desse salário como menor valor teto (mVT).
- O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 firmou a tese de que o mVT é parte do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação.
- Na hipótese dos autos, o salário de benefício não foi limitado pelo MVT (maior valor teto) e a readequação não resulta em vantagem econômica ao segurado, conforme demonstrado pelo setor de cálculos, cujas rendas mensais ajustadas para os tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 são inferiores às que já vinham sendo pagas.
- A metodologia de cálculo proposta pela parte autora altera o critério vigente à época da concessão do benefício, ao desconsiderar o coeficiente legal, violando a equação primária do cálculo e os precedentes firmados no Tema 1.140/STJ e no IRDR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, incluindo o menor valor teto (mVT) e o maior valor teto (MVT).
- Para que a readequação seja concedida, é necessário que ela traga efetiva vantagem econômica ao segurado, conforme apuração técnica com base nos critérios do Tema 1.140/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 194, parágrafo único, IV; art. 201, caput, I; Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF 3ª Região, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
ementa-cjf
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
