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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134415-09.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ROSA ISABEL RISSI RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO HAINTS - SP171128-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 18.07.2025, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Considerando, pois, que a conclusão do exame médico realizado por perito designado pelo Juízo manteve o resultado da decisão da perícia administrativa - ausência de incapacidade a ensejar o benefício pleiteado, julgo o pedido liminarmente IMPROCEDENTE e TORNO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c.c. o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência por dispensa legal da citação. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se." Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo para tanto que a sentença se baseou apenas na conclusão do laudo pericial, tendo deixado de considerar as demais provas contidas dos autos. No mérito, afirma que preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Preliminar. Da nulidade da sentença. Inocorrência. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois conforme se depreende do art. 489 do CPC, tudo o que for relevante para a decisão deve constar do relatório e ser analisado na fundamentação, sendo destacados os efeitos decorrentes em seu dispositivo, resolvendo-se, assim, todas as questões que foram suscitadas pelas partes. Assim, não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos que levaram o MM. Juiz a julgar improcedente o pedido da parte autora. Neste sentido, já se pronunciaram o E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de Justiça: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p. 7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p. 14.399. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do auxílio por incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha AstolphiCazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). No caso dos autos concreto. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: "No caso dos autos, a prova pericial produzida por perito de confiança deste juízo foi conclusiva em afastar a existência de incapacidade laboral. O laudo médico, juntado nas páginas 51 a 70, reconheceu que a autora é pessoa com "transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo leve, F 33.0 pela CID 10" (página 66). Ao responder aos quesitos formulados, foi categórico ao afirmar que a doença não torna a autora incapacitada para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual de vendedora (página 67). A impugnação apresentada nas páginas 75 e 76, embora compreensível diante de seu inconformismo, não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas do laudo. A autora argumenta que a descrição dos sintomas no corpo do laudo já seria suficiente para atestar a incapacidade (página 75). Ocorre que a avaliação da capacidade laboral não se limita à identificação de sintomas, mas sim à análise do impacto funcional que esses sintomas geram na capacidade de exercício profissional do indivíduo. O perito judicial, ao sopesar todo o quadro clínico e o exame do estado mental, concluiu, de forma fundamentada, que o impacto funcional, no caso concreto, não é suficiente para gerar incapacidade para o trabalho. A avaliação do perito nomeado pelo juízo, por ser equidistante das partes e realizada por especialista na área, sob o manto da imparcialidade, prevalece sobre os atestados médicos particulares juntados com a inicial, que constituem prova unilateral. Dessa forma, ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa, a improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. " O laudo médico pericial (ID 334624356), elaborado em 13.03.2025, revela que a parte autora, vendedora, com 52 anos de idade no momento da perícia, é portadora de transtorno depressivo recorrente, de episódio atual leve, concluindo que: "Conclusão: Como se observa, ROSA ISABEL RISSI RODRIGUES apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho. " Consta ainda que: "No caso em questão observamos que neste momento ROSA ISABEL RISSI RODRIGUES apresenta um episódio depressivo leve, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória. Decidida e atenta. Rápida nos seus movimentos. Mora com seu esposo. Realiza todas as atividades de rotina e as tarefas domésticas. Busca auxílio financeiro junto a familiares. Recebe visita de familiares eventualmente. Gosta de assistir vídeos no celular. Cuida de sua saúde e organiza sua vida e alimentação. Não comprova tratamento psiquiátrico, usa medicação irregularmente (apresenta várias receitas de medicações não utilizadas) e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Não há incapacidade laboral. " Acrescenta que: "Como se observa na entrevista, ROSA ISABEL RISSI RODRIGUES apresenta humor levemente depressivo, fadiga, diminuição da concentração, sintomas característicos de um transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo leve, F 33.0 pela CID 10 já que não se observa prejuízo nas atividades de rotina, ou a presença de sintomas psicóticos como delírios e alucinações nem de ideação suicida persistente ou atos e gestos suicidas." Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doença, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas, e a conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Nota-se que a perícia judicial se coaduna com a perícia administrativa realizado pela autarquia que, ao exame físico indica que a parte autora: "APRESENTA MARCHA NORMAL, BOM ESTADO GERAL. cORADA, HIDRATADA, EUPNEICA. lUCIDEZ, BOA ORIENTAÇÃO TEMPO ESPAÇO. Tem pensamento logico e racional, memoria e atenção preservadas, humor estavel. Vem sozinha a pericia Exames Específicos Sistemas/Segmentos Examinados Descrição MENTAL Tem reações normais, comportamento adequado" e conclui que: "Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício" Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório e elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. Conclusão. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões contidos no laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório e elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes. 7. Sentença de improcedência mantida. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido. 9. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p. 7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p. 14.399. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal |
