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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003799-15.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS ANTONIO PUERTA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR - SP304512-N, LUCAS MARCOS GRANADO - SP305052-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como sendo de atividade especial o período de 01.10.1981 a 10.02.1984, determinando ao INSS a sua averbação. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014, laborado na empresa AGL INDÚSTRIA DE CORREIAS EIRELI, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprova exposição a ruído de 87 dB(A). Alega, ainda, que diante da divergência entre os PPPs apresentados e da impossibilidade de obtenção de novos documentos, em razão da situação de inaptidão da empresa desde 2018, deve ser aplicado o princípio in dubio pro mísero. Requer, também, a reafirmação da DER para a data em que o segurado completou os requisitos para aposentadoria, permitindo a inclusão de contribuições posteriores ao requerimento administrativo, bem como a possibilidade de complementação das contribuições realizadas como Microempreendedor Individual (MEI), para que o período seja computado integralmente para fins de aposentadoria. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados, devidamente corrigidos monetariamente. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
V O T OO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com parte legítima, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No caso, o autor protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período de 01/10/1981 a 10/02/1984 na empresa CANDIDO & TEIXEIRA LTDA. e de 13/10/2008 a 10/06/2014 na empresa AGL Industria de Correia Ltda. Epp (ID 338271850). Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pela parte autora de 01/10/1981 a 10/02/1984 na empresa CANDIDO & TEIXEIRA LTDA, por não ser impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada. No entanto, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014, trabalhado na empresa AGL Indústria de Correia Ltda. EPP, verifico que foram juntados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela referida empresa, os quais apresentam informações discrepantes quanto ao nível de ruído a que o trabalhador estaria exposto. Tal fato impede a correta aferição do real nível de pressão sonora a que ele realmente esteve submetido. Ademais, consta nos autos que a referida empresa se encontra inapta desde 11/09/2018 (ID 338271856 - Pág. 6), antes mesmo do requerimento administrativo realizado em 24/09/2018, o que impossibilita o autor de obter novos documentos ou promover as devidas correções nos PPPs apresentados. Tal circunstância prejudica o esclarecimento necessário para adequada apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades, notadamente porque a caracterização da insalubridade, para fins previdenciários, exige a demonstração objetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, com indicação precisa dos limites de tolerância e das condições ambientais. Diante do exposto, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos e, consequentemente, a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos indicados. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Assim, há que ser anulada, em parte, de ofício, a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor no período de 13/10/2008 a 10/06/2014 na empresa AGL Industria de Correia Ltda. Epp Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial. Nesse sentido, cito os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela. - De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. - Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. - Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial. 2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico. 5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019) Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento. Ante o exposto, anulo, de ofício, parcialmente, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial relativa ao período de 13/10/2008 a 10/06/2014, ficando prejudicada, por ora, a análise da apelação interposta pela parte autora. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014, laborado na empresa AGL Indústria de Correias EIRELI, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, o autor protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período de 01.10.1981 a 10.02.1984 na empresa CANDIDO & TEIXEIRA LTDA. e de 13/10/2008 a 10/06/2014 na empresa AGL Indústria de Correia Ltda. EPP (ID 338271850). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014 trabalhado na empresa AGL Indústria de Correia Ltda. EPP, verifico que foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela referida empresa com informações discrepantes quanto ao nível de ruído que estaria exposto, fato que impede a correta aferição do real nível de pressão sonora a que realmente estaria submetida. Diante do exposto, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos e, consequentemente, a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos indicados. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Anulo, de ofício, em parte, a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial relativa ao período de 13/10/2008 a 10/06/2014, restando prejudicada a apelação da parte autora. Dispositivos relevantes citados: artigo 58 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020. TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017.TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular, em parte, a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial relativa ao período de 13/10/2008 a 10/06/2014, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator do Acórdão |
