
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051634-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051634-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39 e 48, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
(...) “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, desde o requerimento administrativo, datado de 02/05/2017 (fls. 23), e bem como ao pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária. Sobre os valores a serem pagos à autora, observada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora a partir da citação, ao passo que a correção monetária tem início a partir da data de cada parcela, devendo ser observado o que foi decidido pelo STF (Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905), bem como o art. 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora. Deixo de conceder a tutela provisória considerando-se que a autora não demonstrou nos autos que esteja desprovida de qualquer rendimento, de modo que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recomendando-se, assim, aguardar a segurança do trânsito em julgado. Os valores vencidos deverão ser monetariamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei 11960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9494/97. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas, pois o vencido é isento. Diante do valor da condenação, descabido reexame necessário.”
(....)
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, na busca da reforma da sentença, requerendo que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, bem como alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao requerimento. Alega ainda, que o labor rural do cônjuge, na qualidade de empregado, não se presta a comprovar que a parte autora era rurícola em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 284782305).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051634-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal do recurso de apelação, com base no art. 1.011, do CPC, passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural.
Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos:
Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409).
Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade.
Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).
Neste contexto, é possível estabelecer que o melhor entendimento é o que considera como início de prova material toda documentação idônea que permita identificar atividade rural por parte do segurado, seja em nome próprio ou em nome de terceiro. Confira-se o esclarecedor precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação deatividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos
(STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).
(Grifo nosso)
Do caso dos autos
Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 284782127 - Pág. 1).
Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária.
De fato, é o que se verifica a partir dos elementos de prova colhidos neste processo.
Inicialmente, a parte autora apresentou relevante conjunto de documentos, digno do status de início de prova material (Id. 284782127 a 284782154), dentre os quais se destacam:
- Contrato de compra e venda do imóvel SÍTIO SÃO JORGE, em nome de seu marido, constando seu nome no contrato, datado de 26/10/2019;
- Certidão de casamento na qual consta a profissão de “Lavrador” exercida por ela e seu cônjuge, datada de 31/07/1976;
- Certidão de nascimento de seu filho, na qual também constam as profissões de lavrador exercidas por ela e seu marido, ano de 1977;
- CTPS de seu marido, na qual consta o exercício de trabalho rural nos períodos de 01/09/1981 a 04/05/1982, 22/10/1991 a 28/01/1992, 05/03/1992 a 30/03/1992, 01/07/1992 a 30/04/1993, 09/12/1994 a 12/12/1995, 02/12/1996 a 06/04/1998, 01/10/1998 a 03/04/2004, 01/09/2005 sem data de saída.
Além disso, a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória, ao indicar a lide rural como avulso ou diarista em diversos momentos da vida da parte autora. É o que se observa a seguir:
“A testemunha C.E.I. afirmou que conhece a autora há uns 27 anos, quando tinha 10 anos de idade. Que a conheceu, pois ela e o marido foram morar em um sítio que é de seu pai. Que eles trabalhavam com a produção de bananas, ajudando a colher as bananas entre outras funções. Que depois que eles saíram de lá em 2019 eles compraram um sítio próximo do deles e cultivam banana, palmito, continuando os dois até hoje na roça.
A testemunha M.D.L.D.S.B. afirmou que conhece a autora há 15 anos. Que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na roça com seu esposo. Que quando o seu marido trabalhava como empregado registrado ela trabalhava com ele, como "bico". Que eles trabalhavam nas terras do Paulo Henrique. Que eles carpiam, roçavam, na produção de banana. Que até os dias de hoje a autora trabalha ajudando seu marido na roça. Que atualmente eles moram em sítio próprio. Que eles cultivam hoje pupunha, inhame e bananas.
A testemunha C.M.F disse que conhece a autora há 20 anos. Que quando a conheceu ela trabalhava na roça, no bananal, junto com seu esposo. Que eles trabalhavam no sítio do "Paulinho". Que ela ajudava o marido a roçar, puxar os tocos da banana que ficavam rente aos pés. Que via a autora trabalhando. Que até os dias de hoje a autora trabalha na roça, em terras próprias, cultivando pupunha, palmito, banana, mandioca. Que o sítio da autora fica perto do Sítio São Jorge, e o bairro chamam de Guanhanhã”
Como é possível observar, a prova testemunhal traz depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Destes se depreende que a parte autora exerceu trabalhos rurais, tanto em regime de economia familiar como avulsa ou diarista rural, por praticamente toda a sua vida laboral. Há informações claras sobre quem eram os empreiteiros, quais eram as fazendas contratantes, além de informações sobre a rotina de trabalho típica da lide rural.
Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Sendo assim, perante o acervo probatório formado nos autos e diante do cumprimento das exigências legais relativas à carência, não restam dúvidas quanto à procedência da pretensão autoral à concessão da aposentadoria por idade.
Honorários recursais
Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, diante da procedência da ação, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
/gabcm/crm
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devido ao segurado especial que comprove o preenchimento do requisito etário e a atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para o benefício, de acordo com os arts. 39, I, 48 e 143, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
- Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.
- Honorários recursais.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
