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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022654-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EDVANIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A APELADO: MARIA EDVANIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria Edvânia de Souza, objetivando a devolução dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 122.344.409-8), sob alegação de que a beneficiária exercia atividade remunerada desde 2009, o que afastaria os requisitos legais para a manutenção do benefício. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal quanto aos valores recebidos antes de 17.12.2010 e condenando a ré à restituição dos valores indevidamente percebidos a partir daquela data. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com ressalva à assistência judiciária gratuita concedida à ré. Irresignado, o INSS interpôs a 1ª Apelação, sustentando, em síntese, que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, e não o prazo trienal previsto no Código Civil, pugnando pela reforma da sentença para ampliar o período de ressarcimento. Por sua vez, Maria Edvânia de Souza interpôs a 2ª Apelação, sustentando que recebeu os valores de boa-fé, acreditando tratar-se de benefício de aposentadoria, e que não houve má-fé a justificar a devolução. Invoca a natureza alimentar das verbas e pleiteia a improcedência total do pedido. Subsidiariamente, requer que eventual devolução seja limitada a 10% de seus rendimentos, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários, tendo em vista sua sucumbência parcial. O INSS apresentou contrarrazões apenas à 2ª apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve contrarrazões à 1ª apelação. Os autos foram inicialmente distribuídos nesta C. Corte no âmbito da E. Primeira Seção, tendo a mim sido redistribuído em 10.10.2025. É o breve relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a prescrição trienal e limitou o ressarcimento aos valores recebidos pela parte ré a partir de 17.12.2010. Sustenta a autarquia que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Por sua vez, a parte ré, Maria Edvânia de Souza, também apelou, sustentando a ausência de má-fé na percepção do benefício assistencial, por acreditar tratar-se de aposentadoria, o que afastaria a obrigação de devolução. Alegou, ainda, o caráter alimentar das verbas, bem como pleiteou, alternativamente, a limitação do desconto a 10% de seus rendimentos e a condenação do INSS em honorários advocatícios. I – Do Prazo PrescricionalAssiste razão ao INSS quanto à aplicação do prazo prescricional. Embora a sentença tenha aplicado o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, entendo que incide, na hipótese, a norma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para a Fazenda Pública promover ação judicial contra particulares. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo de cinco anos aplica-se às ações de ressarcimento ao erário fundadas em erro administrativo na concessão ou manutenção de benefícios assistenciais ou previdenciários, não havendo que se falar em prazo trienal. Dessa forma, merece reforma a sentença quanto ao marco prescricional, devendo ser reconhecida a inexistência de valores prescritos, considerando que a cobrança tem por objeto as parcelas percebidas pela ré no período de de fevereiro de 2009 a setembro de 2012 e a acionada foi intimada para tomar ciência do processo administrativo de cobrança em 2013, oportunidade em que o prazo prescricional restou interrompido. II – Da Coisa Julgada MaterialA parte ré sustenta, como fundamento de sua apelação, a inexistência de má-fé no recebimento dos valores, alegando boa-fé e desconhecimento da natureza do benefício. Todavia, verifica-se dos autos que a legalidade da cobrança administrativa já foi objeto de análise judicial anterior, em ação proposta pela própria parte ré perante o Juizado Especial Federal, tendo havido formação de coisa julgada material, nos termos do artigo 503 do CPC, o qual estabelece que " A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Note-se que a questão suscitada nas razões de apelação da ré é a mesma já enfrentada nos autos do processo de n. 0015783-34.2014.4.03.6301: Destarte, uma vez reconhecida judicialmente, em processo anterior e com trânsito em julgado, a legalidade da cobrança administrativa efetuada pelo INSS, resta vedada nova rediscussão da matéria, por força da autoridade da coisa julgada. É que a questão aqui trazida pela ré constituiu o objeto litigioso do processo judicial antes mencionado, tendo ali sido defendida como um contradireito pelo INSS, o qual já foi reconhecido judicialmente e que, portanto, tornou-se indiscutível pela coisa julgada. Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael de Oliveira: 9.2.3. Conceito de mérito (objeto litigioso) - posição adotada - o exercício do contradireito pelo réu Assim, deve ser negado provimento à apelação da parte ré quanto à alegada ausência de obrigação de ressarcir os valores pagos. III – Do Pedido de Limitação de DescontoA parte ré formulou pedido subsidiário de limitação da cobrança judicial ao percentual de 10% de seus rendimentos mensais, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Tal pedido, contudo, não comporta apreciação nesta fase de conhecimento, porquanto se trata de matéria relacionada à modalidade de cumprimento da obrigação, a ser discutida na fase de execução ou cumprimento de sentença. Assim, deixo de apreciar a limitação requerida neste momento processual. IV – Dos ConsectáriosPor fim, no que se refere aos consectários, deixo assentado que a sentença deve ser parcialmente reformada, determinando-se que os valores a serem restituídos sejam acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução. V – ConclusãoDiante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução no que se refere aos juros e correção monetária; e por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Maria Edvânia de Souza, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 503; CC, art. 206, § 3º, IV. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
