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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171371-63.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS - SP485028-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida agravou a condenação da autarquia, incorrendo em reformatio in pejus ao reconhecer o caráter especial do período de 01/12/2009 a 30/09/2013. Aduz, outrossim, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura, porquanto apenas as fontes artificiais de calor ensejam tal enquadramento. Por fim, sustenta que o período de 0/06/1986 a 03/11/1986 não pode ser enquadrado por categoria profissional, dada a ausência de previsão legal. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório.
V O T OA matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. Destaco, de início, que ao contrário do alegado, a decisão recorrida não agravou a condenação da autarquia, eis que o período de 01/12/2009 a 30/09/2013 já havia sido considerado especial pela sentença, conforme se verifica de seu dispositivo (ID 0210133261): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JESUS NASCIMENTO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS para reconhecer os períodos de trabalho especial laborados pelo autor de 01/05/1979 a 09/07/1979, de 01/09/1979 a 12/02/1980, de 01/06/1981 a 17/07/1981, de 21/06/1983 a 22/12/1983, de 14/05/1984 a 02/06/1984, de 01/06/1984 a 01/12/1984, de 23/04/1985 a 22/01/1986, de 26/01/1986 a 21/05/1986, de 10/11/1986 a 13/04/1987, de 25/05/1987 a 01/02/1988, de 22/02/1988 a 12/03/1988, de 04/07/1988 a 30/12/1988, de 16/01/1989 a 04/02/1989, de 13/02/1989 a 18/03/1989, de 24/07/1989 a 17/03/1990, de 10/07/1990 a 26/01/1991, de 28/01/1991 a 16/02/1991, de 22/07/1991 a 13/08/1991, de 26/08/1991 a 11/01/1992, de 27/01/1992 a 14/02/1992, de 17/02/1992 a 22/03/1992, de 30/03/1992 a 15/05/1992, de 13/07/1992 a 07/04/1993, de 28/06/1993 a 09/01/1994, de 30/05/1994 a 15/01/1995, de 01/06/1998 a 18/07/1998, de 19/11/2003 a 30/11/2009, de 01/12/2009 a 30/09/2013 e de 01/10/2013 a 26/07/2016; determinar suas averbações e conversões; conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/07/2016), com renda mensal inicial no valor de 100% do No que tange à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. No que tange aos períodos laborados como trabalhador rural, de 01/05/1979 a 09/07/1979; 01/09/1979 a 12/02/1980; 01/06/1981 a 17/07/1981; 21/06/1983 a 22/12/1983; 14/05/1984 a 02/06/1984; 01/06/1984 a 01/12/1984; 23/04/1985 a 22/01/1986; 26/01/1986 a 21/05/1986; 10/11/1986 a 13/04/1987; 25/05/1987 a 01/02/1988; 22/02/1988 a 12/03/1988; 04/07/1988 a 30/12/1988; 16/01/1989 a 04/02/1989; 13/02/1989 a 18/03/1989; 24/07/1989 a 17/03/1990; 10/07/1990 a 26/01/1991; 28/01/1991 a 16/02/1991; 22/07/1991 a 13/08/1991; 26/08/1991 a 11/01/1992; 27/01/1992 a 14/02/1992; 17/02/1992 a 22/03/1992; 30/03/1992 a 15/05/1992; 13/07/1992 a 07/04/1993; 28/06/1993 a 09/01/1994, 30/05/1994 a 15/01/1995 e 01/06/1998 a 18/07/1998, conforme CTPS (ID 210133176 - p. 13/37), o laudo pericial de ID 210133247 revelou a exposição a radiações não ionizantes (radiação ultravioleta), valor obtido de IBUTG de 28,9°C, que excede o Limite de Tolerância de 25°C que é o valor definido pela legislação, para trabalho exercido como do autor considerado pesado em regime contínuo, avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO e NR 15, e previstos nos Decretos (n. 53.831/1964, n. 3.048/1999 e n. 8.123/2013 LINACH), sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, inclusive no que tange à habitualidade e permanência da exposição, como se vê das descrições das atividades exercidas pelo requerente. Em relação à exposição à radiação não ionizante, a 10ª Turma deste Tribunal, orienta que a exposição habitual e permanente a radiação ultravioleta, sem a adequada proteção, é considerada especial, de acordo com o previsto no Anexo 7 da NR-15 e artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 e Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial n. 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, de relatoria do Exma. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) -O anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres. A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador" (...) - Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Pedido inicial procedente. TRF3, ApCiv.5175918-49.2021.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, J.06/12/2023, DJEN: 12/12/2023) Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agente nocivo, considerado intolerável ao homem médio, é de computar o referido lapso como atividade especial, com base no laudo pericial judicial e entendimento jurisprudencial acima mencionado. Quanto à realização da prova pericial, destaco que a aferição vertida no laudo pericial deve prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como a atividade e função exercida pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no PPP e o autor não tivesse seu direito cerceado. De outro giro, como anteriormente fundamentado, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ressalto que, no caso, não houve reconhecimento de atividade especial por exposição a calor decorrente de fonte não artificial, mas sim por exposição à radiação ultravioleta sem a devida proteção, agente considerado cancerígeno para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Por fim, deve ser mantido o caráter especial do interregno de 04/06/1986 a 03/11/1986, laborado junto à Usina Guarani S/A, na função de operador de caldeira, conforme CTPS (ID 210133176 - p. 13/37) e PPP de ID 210133176 -p. 39, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de reformatio in pejus 2. Atividade rural e exposição à radiação ultravioleta 3. Validade do laudo técnico 4. Enquadramento da categoria profissional de operador de caldeira IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Relator |
