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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007222-18.2023.4.03.6301 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268-N, PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A, ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de “agravo nos próprios autos, nos termos do art. 14, §2º da Resolução nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)”, oposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do “pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional”, interposto em face de decisão colegiada proferida pela E. Nona Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS em ação objetivando a revisão de benefício mediante a incorporação, aos salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de ticket-alimentação. Em suas razões requer o recorrente, em síntese, a reconsideração da “decisão de inadmissibilidade, encaminhando o incidente de uniformização à Turma Nacional de Uniformização” e, caso mantida a “decisão denegatória, postula então que, nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs – Resolução nº 586/2019, encaminhe os autos para a Turma Nacional de Uniformização, para que seja feito por este órgão a análise de admissibilidade do recurso interposto”. É o relatório. vn V O T OFaço a reprodução da decisão recorrida para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram: "Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a incorporação, aos salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de ticket-alimentação. Em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a parte autora apresentou "pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional". E o breve relatório. Decido. Vistos na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 14, § 2°, da Lei n° 10.259/2001, "O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal", restando apontado no art. 6°, I, do RITNU (Resolução n° 586, de 30 de setembro de 2019) que "Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal", sendo atribuição da TNU, portanto, o julgamento dos pedidos de uniformização nacional. A título de reforço, vale dizer que o pedido de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais é cabível para impugnar decisão das Turmas Recursais, não sendo oponível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do pedido de incidente de uniformização formulado pela parte autora. Não havendo outros recursos e certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa dos autos à Vara de origem. Int.” CASO DOS AUTOSConforme se constata da decisão acima transcrita, a parte autora interpôs, face ao julgado colegiado que proveu a apelação do INSS, “pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional”. Restou expresso na decisão ora recorrida que referido pedido de uniformização não foi conhecido, pois tal instrumento é cabível “para impugnar decisão das Turmas Recursais, não sendo oponível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal”. Contudo, a despeito de ter sido advertida quanto à competência deste Tribunal para o julgamento do presente feito, insiste a parte autora em manejar, novamente, recurso destinado a reformar decisão de inadmissibilidade da competência do Juizado Especial Federal, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, previsto no “art. 14, §2º da Resolução nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)”, nominado “agravo nos próprios autos” e inclusive, equivocadamente endereçado ao “Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais”. Assim, não vislumbro a possibilidade de admissão do presente “agravo nos próprios autos” e entendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do “agravo nos próprios autos”. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA JULGAR ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, §2º; Resolução nº 586/2019 do CJF (Regimento Interno da TNU), art. 6º, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.333.957/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2013; TNU, Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.004594-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 16.12.2010. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Relator |
