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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034605-03.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDECIR DELATIM Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 52630712, que assim dispôs: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido CLAUDECIR DELATIM, RG: 19775696, CPF: 080.816.678-65, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) RECONHECER como atividade especial os períodos exercidos pelo Autor de 01/03/1986 a 29/11/1990; de 02/05/1991 a 08/11/1991; de 01/03/1992 a 10/02/1993; de 01/06/1993 a 21/02/2001; de 24/05/2002 a 25/06/2002; de 01/08/2002 a 13/11/2003; de 01/06/2004 a 14/08/2004; de 01/04/2005 a 18/03/2008; e de 02/04/2009 a 08/07/2019 (requerimento administrativo - fls. 55); b) CONDENAR o Réu a conceder ao Autor o benefício da aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário de benefício, o qual será calculado pelo INSS (art. 29, inciso II, c/c art. 57, §1º, da Lei 8.213/91), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (08/07/2019 - fls. 55); c) CONCEDER antecipação de tutela, tão-só, para implantação do benefício com DIP fixada no prazo máximo de 03 (três) meses; d) CONDENAR o Réu a pagar as prestações vencidas e não pagas com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo IPCA-E (consoante Tema 810 - STF) e juros de mora da citação, nos moldes do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09. CONDENO o Réu ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença), com fulcro no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (analise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. A presente sentença valerá como ofício para implantação imediata do benefício aposentadoria especial por tempo de contribuição à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ) acompanhado dos documentos necessários, em caso de processo físico (Comunicado CG nº 882/2012), ou da senha dos autos, em caso de processo digital (art. 1.226, NCGJ). Senha: Senha de acesso da parte passiva principal. Autor: Claudecir Delatim, RG: 19775696, CPF: 080.816.678-65. Nome da mãe: Maria Gomes Delatim. Endereço: Rua Luiz Ferrarezi, 403, Residencial Nova Canaa - CEP 15603-756, Fernandopolis-SP. Período de tempo especial: 01/03/1986 a 29/11/1990; de 02/05/1991 a 08/11/1991; de 01/03/1992 a 10/02/1993; de 01/06/1993 a 21/02/2001; de 24/05/2002 a 25/06/2002; de 01/08/2002 a 13/11/2003; de 01/06/2004 a 14/08/2004; de 01/04/2005 a 18/03/2008; e de 02/04/2009 a 08/07/2019. Benefício: Aposentadoria Especial. RMI: 100% do Salário de Benefício, a ser calculado pelo INSS. RMA: a ser calculado pelo INSS. DIB: 08/07/2019 (data do requerimento administrativo - fls. 55). DIP: prazo máximo de 03 (três) meses. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I." O INSS alega (ID 152630722): A - Preliminarmente, a nulidade da r. sentença, pois embasada em laudo pericial emitido por técnico em segurança do trabalho; B - Existência de EPI eficaz; C - Ausência de prévia fonte de custeio; D - Necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial; E - Impossibilidade de cômputo como especial dos períodos em que se esteve em gozo de benefício por incapacidade; F - Necessidade de laudo para o agente ruído; G - Impossibilidade de reconhecimento de especialidade por referência genérica a agente químico; H - Impossibilidade de reconhecimento por enquadramento profissional da atividade de mecânico. Subsidiariamente, I - Observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e aos juros de mora; J - Fixação do termo inicial na data de juntada do laudo pericial em juízo; K - Observância da prescrição quinquenal; L - Fixação dos honorários em 10% e nos termos da súmula 111 do STJ; M - Vedação à desaposentação. Contrarrazões apresentadas em ID 152630725. É o relatório.V O T OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da necessidade de laudo pericial realizado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A perícia judicial foi realizada por profissional técnico de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados. - A sentença é apenas em parte aparentemente favorável à parte autora, já que baseada em prova inconsistente, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos. - A realização de prova pericial por profissional não habilitado, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial. - A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial. Mérito da apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6083644-20.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 18/07/2023. DJEN DATA: 20/07/2023). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5065209-73.2023.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/08/2023. DJEN DATA: 09/08/2023). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - O formulário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária. - No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado para fins de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais não contém a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indica registro de técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença. - Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo, configurando-se hipótese de cerceamento de defesa. Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000129-39.2016.4.03.6110. Relator(a):Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 07/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). (grifei) Neste caso, dispõe o § 1.º, do art. 58, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça, assim tem decidido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma – Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” (grifei) Do caso em análise Trata-se de ação previdenciária, ajuizada contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando ver reconhecida a atividade desenvolvida sob condições especiais e a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício em 08/07/2019. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. A autarquia alega a nulidade da perícia, porquanto essa foi realizada por técnico em segurança do trabalho (ID 152630675; ID 152630699 - Pág. 1). A sentença, com base no laudo judicial, foi assim fundamentada (ID 152630712 - Pág. 2): "2) O laudo pericial concluiu pelas condições insalubres de trabalho nos períodos em que o Autor laborou nas empresas Fermasa Fernandópolis Maq. e Veículos Ltda; Zantedeschi - Retifica de Motores Ltda; Auto Peças e Mecânica Jau Fernandópolis Ltda; Alcoeste Bioenergia Fernandópolis; Antônio Campanholo Fernandópolis – ME; Wagner Ap. de Souza Mecanica -ME; Auto Peças Mafer Ltda; e Teda Auto Peças Ltda, nas funções de auxiliar de mecânico, de 01/03/1986 a 29/11/1999; de 01/03/1992 a 10/02/1993; e de 01/08/2002 a 13/11/2003; mecânico, de 01/06/1993 a 21/02/2001; e de 01/06/2004 a 14/08/2004; ajudante, de 02/05/1991 a 08/11/1991; auxiliar de barracão, de 24/05/2002 a 25/06/2002; e instalador de peças, de 01/04/2005 a 18/03/2008; e de 02/04/2009 a 08/07/2019 (data do requerimento administrativo fls. 55), visto que o Autor, no exercício das funções sujeitava-se à exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes físico ruído, químico, poeira vegetal e hidrocarboneto (fls. 172/186)." - grifei No entanto, as perícias que envolvem a avaliação de insalubridade e periculosidade exigem laudos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, isto é, profissionais com formação e registro em conselho de classe específico para atuar nessa área. Por conseguinte, a perícia realizada neste feito não constitui prova hábil a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Assim, a sentença mostra-se apenas aparentemente favorável à parte autora, pois se fundamenta em prova inconsistente, cuja manutenção depende da verificação do cumprimento das exigências legais que disciplinam a matéria, não bastando a mera alegação de direito sem respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, como solicitado pela parte requerente (ID 152630666 - Pág. 3), torna-se imprescindível, para a adequada apreciação do pedido de concessão do benefício pleiteado, a realização de perícia técnica destinada a comprovar o exercício de atividades sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. No caso, a realização da perícia judicial, ainda que por similaridade, em situação excepcional de impossibilidade de execução no ambiente de trabalho do segurado, é medida essencial para o deslinde da controvérsia, a fim de verificar se as atividades desenvolvidas no período em questão eram ou não nocivas à saúde. Frise-se que a perícia deve ser conduzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Diante disso, acolho a matéria preliminar para anular a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a matéria preliminar para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
