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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007921-41.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: FRANCISCO EDILSON LIMA Advogados do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIOA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença de ID 267403980, que assim dispôs: Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial. Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Sem custas. Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Alega o apelante as seguintes matérias: A - Reforma da sentença de mérito proferida nos embargos à execução, para que o INSS seja compelido a comprovar o pagamento do complemento positivo decorrente das diferenças da renda mensal do benefício (RMI) não incluídas no cálculo de liquidação homologado, ou; B - Sejam os autos remetidos ao setor contábil para elaboração de novo cálculo de liquidação, que inclua as diferenças posteriores não consideradas, tendo em vista erro na RMI implantada. C - Fixação do valor mínimo da execução: Caso não seja acolhido o novo cálculo, que seja homologado o valor apresentado pelo próprio INSS na petição inicial dos embargos à execução, no montante de R$ 34.675,62 (maio/2015), por se tratar de valor incontroverso. Ressalva que, se o cálculo da Contadoria Judicial apurar valor superior, este deverá prevalecer. Requer ainda a observância do Tema 96 do STF, para inclusão de juros de mora e correção monetária posteriores à data-base do cálculo. Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.V O T OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do caso dos autos Alega o apelante as seguintes matérias: A - Reforma da sentença de mérito proferida nos embargos à execução, para que o INSS seja compelido a comprovar o pagamento do complemento positivo decorrente das diferenças da renda mensal do benefício (RMI) não incluídas no cálculo de liquidação homologado, ou; B - Sejam os autos remetidos ao setor contábil para elaboração de novo cálculo de liquidação, que inclua as diferenças posteriores não consideradas, tendo em vista erro na RMI implantada. C - Fixação do valor mínimo da execução: Caso não seja acolhido o novo cálculo, que seja homologado o valor apresentado pelo próprio INSS na petição inicial dos embargos à execução, no montante de R$ 34.675,62 (maio/2015), por se tratar de valor incontroverso. Ressalva que, se o cálculo da Contadoria Judicial apurar valor superior, este deverá prevalecer. Requer ainda a observância do Tema 96 do STF, para inclusão de juros de mora e correção monetária posteriores à data-base do cálculo. No caso dos autos foi determinada a realização de perícia contábil nesta Corte (ID 323802315). O parecer indicou: "Trata-se de apelação contra a r. sentença (Id. 267403980) que julgou procedentes em parte os embargos à execução para que a liquidação se processe observando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 19.269,46 (Id. 267403958 - pág. 48/62), atualizado para 12/2016. O apelante afirma que o INSS apresentou o cálculo Id. 267403957 - pág. 7/10 reconhecendo como devido o montante de R$ 34.675,62 em 05/2015, portanto, essa importância deve ser considerada uma questão incontroversa. Cabe esclarecer que a RMI calculada pelo INSS no valor de R$ 871,45 em 01/2018 é inferior à RMI calculada pela Contadoria Judicial, R$ 977,34 em 01/2018. Ressaltamos que o INSS concordou com a RMI calculada pela Contadoria Judicial. No entanto, a Contadoria Judicial deduziu a partir de 01/01/2008 os valores recebidos a título do auxílio-acidente nº 166.096.029-8 segundo informado nos documentos Id. 267403957 - pág. 122/123 e Id. 267403957 - pág. 80/82. Por outro lado, a Autarquia descontou os valores recebidos a título de auxílio-acidente apenas a partir dos pagamentos administrativos, ou seja, 01/08/2013. Desse modo, caso Vossa Excelência entenda que devem ser deduzidos todos os valores pagos a título de auxílio-acidente, judicial e administrativamente, a conta da Contadoria Judicial acolhida pela decisão agravada está correta." Portanto, o parecer da Contadoria desta Corte referendou o parecer da Contadoria de 1º grau (ID 267403958, fls. 46 e ss.), que havia opinado: Retificamos o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) devida para a aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2008, nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Apuramos o valor de R$ 977,34. Cumpre-nos informar que, para o cálculo da RMI, utilizamos:
Conforme informado em nosso parecer anterior, descontamos os valores recebidos a título de auxílio-acidente (B94 / 166.096.029-8), a partir de 01/01/2008, conforme valores indicados às fls. 110/111 dos embargos e no sistema HISCREWEB (fls. 76/77), bem como os valores de auxílio-doença (B31/570.751.016-4, B31/530.311.737-1, B31/534.542.828-6 e B31/544.273.892-8). Apresentamos o cálculo das diferenças devidas com atualização até dezembro de 2016 (mesma data do cálculo anterior — fls. 123/127), bem como quadro comparativo na data da conta das partes. Observamos que o embargante, em seu cálculo, descontou os valores recebidos de auxílio-acidente apenas a partir de 01/08/2013 (limitando-se aos valores pagos administrativamente), motivo pelo qual apurou valor a pagar superior ao apurado por esta Contadoria. Quanto à conta embargada, verificamos que não houve desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. O INSS impugnou os cálculos alegando: "...verificamos que são incompatíveis com aqueles apurados pelo Instituto, pelos seguintes motivos: O contador judicial utilizou índices de correção monetária pelo INPC, conforme Resolução nº 267/13. O contador judicial recalculou a RMI de forma incorreta, apurando-a com DIB em 01/01/2008 pela média simples dos salários de contribuição de 07/1994 até 12/2007, quando o correto seria aplicar a média dos 80% maiores salários de contribuição." A Contadoria ratificou os cálculos, como segue: Em atenção ao despacho de fls. 184, informamos que a conta de fls.147/163 apurou a RMI nos termos do julgado e da legislação vigente à época da DIB. Quanto ao desconto do auxílio-acidente, conforme informações do Plenus, informamos que o fato de o benefício ter sido concedido judicialmente implica o pagamento de diferenças pela via judicial, o que explica o HiscreWeb computar pagamentos apenas a partir de 2013. Além disso, consideramos, salvo melhor juízo, o desconto do auxílio-acidente correto porque sua renda mensal também foi considerada na apuração da RMI. Diante do exposto, ratificamos a conta de fls. 147/163 e submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício. Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria. Veja-se: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Assim, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não era mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios. Portanto, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido mensalmente ao segurado empregado, avulso ou especial que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme previsto no art. 86 combinado com o §1º do art. 18 da Lei 8.213/91. Diferentemente dos benefícios por incapacidade, ele não substitui os rendimentos do segurado, mas atua como compensação pela limitação funcional. Com a promulgação da Lei 9.528/97, houve alterações significativas nos arts. 31, 34 e no §3º do art. 86 da mesma lei, passando o valor mensal do auxílio-acidente a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. Além disso, o benefício deixou de ter caráter vitalício, sendo extinto com a concessão de aposentadoria. De se notar que o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. O auxílio-acidente não substitui "rendimento do trabalho". O § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 determina que "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”. A mesma regra está contida no art. 32 do Decreto n. 3.048/1999. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Deste modo, considerando-se que os valores recebidos a título do auxílio-acidente nº 166.096.029-8 integraram os salários-de-contribuição, pois sua renda mensal também foi considerada na apuração da RMI, na forma da legislação vigente, sendo devido o desconto dos valores pagos em continuação. Deste forma, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborados por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário. Assim, há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria Judicial desta Corte, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, devendo prosseguir a execução pelo valor de R$ 19.269,46 para 12/2016. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, devendo prosseguir a execução pelo valor de R$ 19.269,46 para 12/2016, nos termos do parecer contábil e da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores pleiteados e os efetivamente deferidos, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. É o voto.Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DESCONTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
