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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160206-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA DA SILVA BOMFIM FREITAS Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença “com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA DA SILVA BOMFIM em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: I - RECONHECER as contribuições previdenciárias vertidas pela autora na qualidade de segurada empregada de 29/12/1980 a 01/08/1984, passando a constar no CNIS; II - DETERMINAR que o réu conceda à autora aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (13/11/2023 - fl. 86), no valor a ser calculado na forma prevista nos arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91; e III- CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução n° 658/2020 CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.”. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignada, a Autarquia previdenciária apelou, em suas razões recursais e em apertada síntese, ao argumento de que não há início de prova material para comprovação da atividade rural no período reconhecido (de 29/12/1980 a 01/08/1984) e que a CTPS do esposo não poderia ser considerada como prova para o período. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inaugural. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
V O T OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo, observando que não houve concessão de tutela no processado, de modo que não há que se falar em revogação de algo que não fora concedido. Quanto ao mérito, entendo ser impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois argumentou em suas razões recursais que não haveria início de prova material para comprovação da atividade rural no período reconhecido (de 29/12/1980 a 01/08/1984). Entretanto, o interregno mencionado se tratava de um período de atividade urbana constante em CTPS. O período de atividade rural reconhecido pela decisão combatida foi outro (de 1993 a 2017), do qual não houve insurgência recursal específica. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...) II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância equivale à ausência de razões, pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. (...) VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida." (TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.) Ante o exposto, não conheço do apelo autárquico, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo, observando que não houve concessão de tutela no processado, de modo que não há que se falar em revogação de algo que não fora concedido. 4. Quanto ao mérito, entendo ser impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois argumentou em suas razões recursais que não haveria início de prova material para comprovação da atividade rural no período reconhecido (de 29/12/1980 a 01/08/1984). Entretanto, o interregno mencionado se tratava de um período de atividade urbana constante em CTPS. O período de atividade rural reconhecido pela decisão combatida foi outro (de 1993 a 2017), do qual não houve insurgência recursal específica. 5. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. 6. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator do Acórdão |
