
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-77.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON PANTOJA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-77.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: NILSON PANTOJA SILVA
Advogado: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à violação à regra tantum devolutum quantum appellatum e ao Art. 1013 do CPC, ante a concessão de aposentadoria especial, sem que haja recurso da parte autora.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-77.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: NILSON PANTOJA SILVA
Advogado: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
V O T O
Inicialmente, verifica-se a existência de erro material, no relatório (ID 277749438), pelo que corrijo, para que, onde se lê:
“O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais de 01/07/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 13/10/2002, 14/10/02 a a 07/03/2006, 8/3/06 a 13/12/06, 14/12/2006 a 31/12/2012, 01/01/13 a 05/08/2017, 6/8/17 a 11/01/2018 e de 12/01/2018 a 17/12/2018, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição”
Leia-se:
“O MM. Juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais de 01/07/1993 a 28/02/1994; 01/03/1994 a 13/10/2002; 14/10/2002 a 07/03/2006; 08/03/2006 a 13/12/2006; 14/12/2006 a 31/12/2012; 01/01/2013 a 05/08/2017; 06/08/2017 a 11/01/2018, e de 12/01/2018 a 17/12/2018, e conceder a aposentadoria especial”.
Ante o exposto, corrigido, de ofício, o erro material, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1- Correção, de ofício, de erro material.
2- Embargos prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
