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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-39.2015.4.03.6138 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: APARECIDO MALHEIRO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO MALHEIRO DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 330795460): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1976 a 07/06/1978, de 02/01/1980 a 15/01/1981, de 01/02/1992 a 27/10/1992 e de 04/09/2013 a 13/05/2014, e negou provimento à apelação da autarquia. O INSS sustenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz seria suficiente para neutralizar os agentes e descaracterizar a especialidade da atividade, além de alegar ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de fonte de custeio impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é plenamente cabível nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, sendo passível de controle por agravo interno, sem afronta ao princípio da colegialidade. A jurisprudência consolidada do STF (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux) estabelece que a eficácia do EPI deve ser comprovada para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, e que, na dúvida, deve-se reconhecer o direito ao benefício. A mera indicação genérica da utilização de EPI não comprova sua eficácia para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, sendo necessária prova específica nesse sentido, inexistente nos autos. A alegação de ausência de prévio custeio não obsta o reconhecimento de atividade especial, pois os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não condicionam a concessão do benefício ao recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador, sob pena de prejuízo indevido ao segurado. A decisão recorrida está em consonância com precedentes do TRF da 3ª Região e com a orientação firmada no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: O uso de EPI só descaracteriza o tempo especial se houver prova efetiva de que neutraliza a nocividade do agente químico, o que não se presume. A ausência de fonte de custeio pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois a exigência recai sobre o empregador e não pode prejudicar o trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5000914-12.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.09.2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0001549-29.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23.04.2024. O INSS, ora embargante (ID 337509373), afirma que a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 02 de dezembro de 1998. Por fim, aduz a ausência de prévia fonte de custeio. É o relatório. V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. O v. Acórdão expressamente destacou (ID 334957841): A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1976 a 07/06/1978, de 02/01/1980 a 15/01/1981, de 02/03/1981 a 05/05/1982, de 01/08/1982 a 19/11/1983, de 18/07/1986 a 10/04/1991, de 01/02/1992 a 27/10/1992, de 11/03/1993 a 31/05/1994, de 04/07/1995 a 30/05/1996, de 01/06/1996 a 31/12/1996, de 01/07/2010 a 10/05/2013 e de 04/09/2013 a 13/05/2014. De 01/09/1976 a 07/06/1978 e de 02/01/1980 a 15/01/1981 (VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de auxiliar de mecânico, exposta a hidrocarbonetos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (LTCAT – ID 152402670, fls. 146). Devido à exposição a óleos e graxas, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 02/03/1981 a 05/05/1982 e de 01/08/1982 a 14/11/1983 (VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de mecânico, exposta a ruídos de 81,1 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (LTCAT – ID 152402670, fls. 153). Devido à exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 18/07/1986 a 10/04/1991 (SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico de veículo, exposta a diversos agentes químicos, entre eles o benzeno, enquadrado nos códigos 1.0.17 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.17 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (Laudo Técnico Pericial – ID 152402670, fls. 216). Note-se que o benzeno está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Dessa forma, resta configurada a especialidade do período. De 01/02/1992 a 27/10/1992 (VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de mecânico, exposta a hidrocarbonetos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (LTCAT – ID 152402670, fls. 146). Devido à exposição a óleos e graxas, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 11/03/1993 a 31/05/1994 (DESTILARIA MANDU S/A), a parte autora trabalhou no cargo de mecânico de autos, exposta a ruídos de 87,1 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – ID 152402668, fls. 45/47). Devido à exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 04/07/1995 a 30/05/1996 e de 01/06/1996 a 31/12/1996 (MUNICÍPIO DE BARRETO), a parte autora trabalhou no cargo de mecânico, exposta a hidrocarbonetos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (Laudo Pericial – ID 152402670, fls. 212). Devido à exposição a óleos e graxas, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 01/07/2010 a 10/05/2013 (RODORIB TECNOLOGIA RODOVIÁRIA LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de supervisor de oficina, exposta a ruídos de 88,5 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – ID 152402668, fls. 51/52). Devido à exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 04/09/2013 a 13/05/2014 (VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de coordenador de manutenção, exposta a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – ID 152402668, fls. 56/57). É importante frisar que os agentes químicos “fumos metálicos” não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Nesse sentido, segue jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001362-35.2020.4.03.6109, Data do julgamento 27/09/2023, DJEN 03/10/2023, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO). Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. Tais compostos são enquadrados nos códigos 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual os períodos ora analisados devem ser reconhecidos como especiais. (...) Anote-se que a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de qualquer prova no sentido da efetiva eficácia do EPI indicado quanto ao período em que o agente nocivo que embasa a especialidade são os agentes químicos. (...) Desta forma, enquadrados como especiais os interregnos de 01/09/1976 a 07/06/1978, de 02/01/1980 a 15/01/1981, de 02/03/1981 a 05/05/1982, de 01/08/1982 a 19/11/1983, de 18/07/1986 a 10/04/1991, de 01/02/1992 a 27/10/1992, de 11/03/1993 a 31/05/1994, de 04/07/1995 a 30/05/1996, de 01/06/1996 a 31/12/1996, de 01/07/2010 a 10/05/2013 e de 04/09/2013 a 13/05/2014. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 26.09.2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
