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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217449-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO DONIZETI XAVIER VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI XAVIER VIEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Donizeti Xavier Vieira (ID 334721274) em face do V. Acórdão (ID 333801370), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral com efeitos financeiros desde a DER. O INSS impugna o reconhecimento de atividades especiais e o termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional como especial, a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, e o direito de continuar exercendo atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento de atividade rural no período de 31/03/1970 a 05/05/1982; (ii) estabelecer se os períodos urbanos indicados caracterizam atividade especial, especialmente quanto à exposição a ruído superior a 85 dB(A); (iii) determinar a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria; e (iv) verificar o direito à manutenção da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o tempo de serviço rural entre 31/03/1970 e 05/05/1982, com base em início de prova material (certidões e CTPS) corroborado por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos, que atestam o exercício de atividade agrícola desde a infância, de forma contínua e habitual. 4. Consideram-se especiais os períodos urbanos nos quais restou comprovada a exposição habitual e permanente ao ruído de 85,5 dB(A), conforme laudos periciais judiciais e complementares juntados aos autos. Ressalta-se a ausência de EPI eficaz e a habitualidade da exposição. 5. Embora o INSS questione a validade dos laudos periciais por ausência de contemporaneidade e vistoria no local, as conclusões periciais observaram os parâmetros técnicos exigidos (NHO-01 e NR-15), sendo suficientes para comprovar a insalubridade das atividades. 6. O reconhecimento de especialidade no período de 19/05/2015 a 31/01/2017 é devido, ante a exposição comprovada a ruído acima do limite legal, com habitualidade e ausência de proteção eficaz, conforme laudo pericial complementar. 7. Prevalece a orientação de que os efeitos financeiros do benefício, nos casos em que a especialidade só foi comprovada judicialmente, devem observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, com eventual fixação da DIB na liquidação da sentença. 8. Está assegurado à parte autora o direito de continuar exercendo atividade especial, tendo em vista tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial. 9. Inexiste prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. Aplicam-se os princípios do melhor benefício e da opção pela forma mais vantajosa, com possibilidade de escolha na fase de execução, nos termos da IN INSS nº 77/2015. 10. Correção monetária e juros devem observar a jurisprudência consolidada do STF e do STJ: TR afastada, aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de então, incidência da taxa SELIC como índice único até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à filiação obrigatória ao RGPS quando há início de prova material corroborado por testemunho idôneo. 2. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), mesmo sem laudo contemporâneo, permite o reconhecimento de atividade especial, desde que atendidos os critérios técnicos legais. 3. Os efeitos financeiros da aposentadoria concedida com base em atividade especial comprovada judicialmente devem observar o que for decidido no Tema 1124/STJ. 4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não impede o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos. 5. A autarquia previdenciária deve oportunizar à parte autora, na fase de execução, a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsto na IN INSS nº 77/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; CPC/2015, arts. 240 e 927, III; Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 57; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.784/99, art. 2º; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, Tema 1170; TRF3, ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999. Alega o embargante as seguintes matérias: A – Omissão quanto ao pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91, embora preenchidos os requisitos legais à época da DER (01/10/2019), com 102 pontos. B – Omissão quanto à ordem de preferência dos pedidos formulados na inicial, tendo o acórdão concedido diretamente aposentadoria proporcional, sem analisar os pedidos em sequência lógica apresentada pela parte. C – Inovação recursal do INSS ao suscitar pela primeira vez em apelação a limitação dos efeitos financeiros à data da citação com base no Tema 1.124/STJ, configurando preclusão consumativa e violação aos princípios do contraditório e estabilidade da demanda. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Quanto aos itens “A” e “B”, o embargante alega que o V. acórdão (ID 333801370) incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, e, ainda, ao não observar a ordem de preferência dos pedidos expressamente delineada na petição inicial (ID 314910266). Aduz que, à época da Data de Entrada do Requerimento (DER – 01/10/2019), possuía 43 anos de contribuição e 59 anos de idade, totalizando 102 pontos, número superior ao exigido pela regra de transição vigente (96 pontos), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, com incidência apenas benéfica do fator previdenciário. Sustenta, ademais, que na inicial foi apresentada ordem lógica e preferencial de pedidos, nos seguintes termos: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, com DIB e efeitos financeiros desde a DER (01/10/2019); 2) Aposentadoria por pontos com reafirmação da DER; 3) Aposentadoria integral; 4) Aposentadoria proporcional pelas regras da EC 20/98. O acórdão embargado, entretanto, concedeu diretamente aposentadoria com base na regra da EC 20/98, sem examinar o pedido principal de aposentadoria por pontuação nem justificar o afastamento dessa modalidade, tampouco observou a sequência de pedidos estabelecida pela parte autora. A omissão é inequívoca. O art. 141 do CPC determina que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, e o art. 492 do CPC veda julgamento extra ou citra petita. Ademais, o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. Desse modo, a ausência de análise do pedido principal e da ordem de preferência implica violação aos princípios da congruência, fundamentação e completude da prestação jurisdicional, consubstanciando omissão apta a ser sanada em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, impõe-se o suprimento da omissão identificada, razão pela qual passo a reexaminar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 e, sendo necessário, a análise dos demais pedidos formulados, na rigorosa ordem de preferência indicada pela parte autora. No caso em análise, constata-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) – 01/10/2019, o segurado preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, pois: (i) comprovou 43 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, superando o mínimo legal de 35 anos exigido; (ii) totalizou 480 contribuições mensais (carência), valor muito superior ao mínimo de 180 meses previsto pela legislação previdenciária. Além disso, cumpre destacar que, na mesma DER (01/10/2019), o segurado contava com 59 anos de idade, o que, somado ao tempo de contribuição de quase 44 anos, totaliza 102 pontos. Essa pontuação ultrapassa o limite de 96 pontos exigido para os homens no ano de 2019, conforme estabelecido no §1º do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Confira-se: O art. 29-C, §1º, da Lei 8.213/91, dispõe expressamente: “O segurado que preencher os requisitos estabelecidos neste artigo terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário apenas se mais favorável.” Logo, além de ter direito à aposentadoria integral com base na regra permanente (EC 20/98), o segurado também implementou os requisitos da regra de pontuação (art. 29-C da Lei 8.213/91), mais vantajosa, e que foi expressamente formulada como pedido principal na inicial (ID 314910266). A jurisprudência dominante, com base nos princípios da legalidade, eficiência e proteção ao melhor benefício (art. 2º da Lei 9.784/99; arts. 687 e 688 da IN INSS nº 77/2015), assegura ao segurado o direito de optar pela regra mais favorável entre as aplicáveis na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, demonstrado o cumprimento da pontuação mínima exigida à DER, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2019, e com efeitos financeiros a partir dessa mesma data. Quanto ao item C, sustenta o embargante que o INSS, ao apresentar sua apelação (ID 314910255), teria incorrido em inovação recursal, ao requerer pela primeira vez a limitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data da citação, com fundamento no Tema 1124/STJ, tese não veiculada em sede de contestação. Tal conduta, segundo alega, violaria os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da estabilidade da demanda, além de configurar preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e infringência ao art. 1.013, §1º, do CPC. Ocorre que a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, especialmente quando fundada em prova técnica produzida exclusivamente em juízo, diz respeito a um fato superveniente à fase de conhecimento, e que, portanto, pode ser validamente arguido em grau recursal, conforme entendimento reiterado da jurisprudência. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial complementar (ID 314910236), datado de 25/10/2023, foi elaborado no curso da instrução processual, sendo a ele atribuído peso decisivo para o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho e, consequentemente, para o deferimento do benefício. Como tal documentação não foi juntada na esfera administrativa, a discussão acerca da fixação dos efeitos financeiros do benefício à luz do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ guarda relação direta com a própria instrução judicial e não se confunde com inovação recursal indevida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a alegação de que os efeitos financeiros devem se dar a partir da produção da prova em juízo, e não da DER, é matéria de direito e de ordem pública, não submetida à preclusão, podendo ser conhecida inclusive de ofício pelos tribunais, conforme precedentes firmados no âmbito dos recursos repetitivos. Por fim, não há nos autos demonstração de que o INSS teria se omitido dolosamente sobre a matéria ou criado surpresa processual incompatível com a boa-fé objetiva ou com o devido processo legal. Pelo contrário, a decisão embargada adotou solução já consolidada na 8ª Turma do TRF3 no sentido de que a fixação da DIB e dos efeitos financeiros será definida com base no que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, cuja repercussão e aplicabilidade foram devidamente contextualizadas, sem causar prejuízo processual imediato à parte autora. Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de inovação recursal, tampouco preclusão, razão pela qual deve ser negado provimento ao item C dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o entendimento do colegiado quanto à aplicação futura da tese firmada no Tema 1124/STJ. Dispositivo.Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para: (i) suprir as omissões apontadas quanto ao não enfrentamento do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 e quanto à ordem de preferência dos pedidos formulados na inicial; e (ii), em razão da omissão sanada, atribuir efeitos modificativos ao julgado para reconhecer o direito do embargante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com base no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando que, na DER (01/10/2019), o autor contava com 43 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, 480 meses de carência e 59 anos de idade, totalizando 102 pontos, o que supera o requisito de 96 pontos exigido naquele ano, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros a partir da DER. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS (ART. 29-C, LEI 8.213/91). OMISSÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 489, §1º, 492, 507, 927, III e 1.022; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 55, §3º, e 57; Lei 9.784/99, art. 2º; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, Tema 1170; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
