
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003889-23.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMI ASHIHARA YAMAMOTO
REPRESENTANTE: MARINA MIKI ASHIHARA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A, MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003889-23.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMI ASHIHARA YAMAMOTO
REPRESENTANTE: MARINA MIKI ASHIHARA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A, MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar e não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise da prescrição do fundo do direito. Insiste na reforma do julgado, por entender que o indeferimento administrativo ocorreu há mais de 05 anos, sem impugnação do embargado, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 306951484)
Com manifestação da parte contrária. (ID 307120927)
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003889-23.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMI ASHIHARA YAMAMOTO
REPRESENTANTE: MARINA MIKI ASHIHARA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A, MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Merece ser afastada a matéria aventada pelo INSS. É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Vale destacar, ainda, que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. (...)" (ID 303612096).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que:
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.)
No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório.
Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que rejeitou a preliminar e não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de conversão de benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde 08.12.2011.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da prescrição do fundo de direito.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
