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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003598-61.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: SONIA MARCIA DE FARIA PRILIP, RENATA FARIA PRILIP, PAULA FARIA PRILIP Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARCIA DE FARIA PRILIP E OUTROS (ID 334796581) em face do V. Acórdão (ID 333801563), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual, por sua vez, mantivera decisão monocrática que reconheceu a especialidade de período laboral por exposição a eletricidade superior a 250V, com reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição e na pensão por morte, rejeitando também pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.209 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação legal da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se deveria haver o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.209 do STF; e (iii) saber se é necessário o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para interposição futura de recurso excepcional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC) considera exemplificativo o rol de agentes nocivos, admitindo o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, mediante laudo técnico e exposição habitual e permanente a tensão superior a 250V. 4. A tese do Tema 1.209 do STF restringe-se a atividades de vigilância com base em periculosidade e não abrange exposições a eletricidade, não havendo razão para o sobrestamento do feito. 5. A decisão impugnada analisou, ainda que implicitamente, os dispositivos legais e constitucionais indicados, afastando necessidade de prequestionamento formal. 6. Os embargos de declaração visam rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada por laudo técnico. 2. O Tema 1.209 do STF refere-se exclusivamente à atividade de vigilante, não sendo aplicável à exposição ao agente físico eletricidade. 3. É desnecessário o prequestionamento formal quando a matéria legal e constitucional foi enfrentada, ainda que implicitamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, anexo III, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.07.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170, j. 2021; TRF3, ApCiv 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 13.11.2019. Alegam as embargantes as seguintes matérias: A) Omissão na apreciação de embargos de declaração interpostos pelas autoras (ID 327017891), protocolados em 06/06/2025, os quais não foram analisados no acórdão de ID 333801563, violando o art. 1.022, II, do CPC e os princípios do contraditório, ampla defesa e prestação jurisdicional adequada; B) Erro material no acórdão de ID 326067987, ao indicar incorretamente a data de emissão do PPP como 28/04/2014, sendo a correta 05/02/2007; C) Obscuridade quanto à especialidade do período de 01/06/2002 a 05/02/2007, não reconhecida sob justificativa de função administrativa, em contradição com o PPP de ID 103291216, que comprova exposição habitual e permanente à eletricidade durante todo o período. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão na apreciação dos embargos de declaração opostos pelas autoras (ID 327017891) Alegam as embargantes que o acórdão de ID 333801563 não examinou os embargos de declaração que haviam sido regularmente interpostos por elas em 06/06/2025 (ID 327017891), o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Razão lhes assiste. Ao analisar o conteúdo do acórdão de ID 333801563, verifica-se que ele se limitou a examinar os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 327626259), sem qualquer menção ou apreciação dos embargos das autoras, ainda que estes tenham sido protocolados de forma tempestiva e estejam regularmente inseridos nos autos. A omissão no exame desses embargos, especialmente considerando que levantam pontos concretos de erro material e obscuridade no acórdão anterior (ID 326067987), constitui afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da prestação jurisdicional adequada, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, bem como violação direta ao art. 1.022, II, do CPC. Portanto, reconhece-se a omissão, com acolhimento dos presentes embargos para análise dos pontos ventilados nos aclaratórios anteriormente opostos pelas autoras (ID 327017891). B. Erro Material – Data de Emissão do PPP A parte embargante alega a existência de erro material no acórdão de ID 326067987, sob o argumento de que este teria indicado incorretamente a data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como sendo 28/04/2014, quando, na realidade, a data correta seria 05/02/2007. Entretanto, tal alegação não procede. De fato, o PPP constante do documento ID 103291216 (fls. 67/69) apresenta como data de emissão o dia 28/04/2014, conforme consta no campo específico do formulário (campo 19). Contudo, na seção de OBSERVAÇÕES, item 4, consta expressamente o seguinte registro: “Este PPP cancela e substitui o anteriormente emitido em 05/02/2007.” Logo, a ausência de menção à data de 05/02/2007 no acórdão embargado não configura erro material, mas sim a correta referência à versão vigente do PPP, cuja emissão atualizada ocorreu em 28/04/2014, substituindo expressamente o documento anterior. Assim, ainda que o documento original tenha sido emitido em 05/02/2007, o que se encontra nos autos é a versão atualizada e válida, conforme expressamente indicado no campo de observações. O acórdão limitou-se a mencionar a data de emissão do documento efetivamente analisado no processo, não havendo equívoco. Portanto, não há erro a ser sanado nesse ponto, e o embargante não tem razão quanto a essa alegação específica. C. Obscuridade – Exposição à Eletricidade entre 01/06/2002 e 05/02/2007 Alega-se obscuridade no trecho do voto que deixou de reconhecer a especialidade do labor entre 01/06/2002 e 05/02/2007, apesar de o PPP apontar exposição a eletricidade em todo o período. Todavia, o acórdão embargado foi categórico ao distinguir os períodos laborais com base na descrição funcional constante no próprio PPP de ID 103291216. No período de 06/03/1997 a 31/05/2002, o segurado, na função de Técnico em Eletricidade IV, realizava atividades de campo com inerente risco de contato com tensão superior a 250V, razão pela qual foi reconhecida a especialidade. Já entre 01/06/2002 e 05/02/2007, nas funções de Técnico de Operação IV e V e de Manutenção de Sistemas, o acórdão apontou a preponderância de atividades administrativas, de levantamento e análise de dados, muitas vezes executadas remotamente, não se caracterizando risco direto ou permanente de exposição ao agente agressivo. Portanto, não se trata de obscuridade, mas de valoração judicial do conteúdo técnico-funcional descrito no documento. Também, não há falar-se em conversão do julgamento em diligência, a fim de esclarecer pontos técnicos da exposição elétrica, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos — especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 103291216 (fls. 67/69) — foi devidamente analisado e considerado suficiente para a formação do convencimento do juízo. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado no sentido de que, quando a documentação apresentada já permite a aferição das condições ambientais de trabalho, não é necessária a realização de perícia técnica judicial ou a reabertura da instrução processual para diligências complementares. No caso, a decisão embargada indicou de forma clara que a descrição das funções exercidas pelo falecido, no período de 01/06/2002 a 05/02/2007, revela predominância de tarefas de natureza administrativa, de suporte técnico remoto e análise de dados — atividades incompatíveis com a caracterização da exposição habitual e permanente a agente periculoso (eletricidade acima de 250V), nos moldes exigidos pela jurisprudência. Cumpre lembrar que a atividade especial por exposição à eletricidade, embora reconhecida como possível mesmo após a revogação do Decreto 53.831/1964, depende de risco concreto e habitual, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), cuja ementa foi integralmente transcrita no voto embargado. Dessa forma, a mera discordância da parte embargante quanto à valoração da prova não se confunde com obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Dispositivo.Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SÔNIA MÁRCIA DE FARIA PRILIP E OUTROS, apenas para suprir a omissão verificada quanto à ausência de apreciação dos embargos anteriormente opostos pela parte autora (ID 327017891), os quais ora restam analisados, rejeitando, contudo, as demais alegações de erro material e obscuridade. Mantém-se, portanto, inalterado o mérito do acórdão embargado (ID 333801563), sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável a ausência de apreciação de embargos de declaração tempestivamente opostos e regularmente juntados aos autos. 2. A correta identificação da data de emissão do PPP deve considerar a versão vigente e substitutiva constante dos autos. 3. A caracterização de atividade especial por exposição à eletricidade exige demonstração de habitualidade e permanência, com base em conteúdo técnico-funcional do PPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.07.2013; TRF3, ApCiv 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 13.11.2019. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
