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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075014-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO PINTO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Ao ensejo de Recursos Excepcionais interpostos no presente feito, os autos retornaram da egrégia Vice-Presidência desta Corte para análise de eventual juízo de retratação. Nos termos da decisão prolatada pela Vice-Presidência, os autos retornaram para a observância do Tema 1196 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, em princípio, o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pela Corte Suprema. É o relatório.
V O T OO Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, os autos retornaram a esta Turma para verificação da pertinência de proceder-se a juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1196. Da fixação de Data de Cessação do Benefício e da Alta Programada Conforme se depreende da leitura do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível será fixada data para cessação do benefício por incapacidade temporária: "Art. 60 (...) Anote-se que o § 9º do referido dispositivo, também acrescido pela Lei n. 13.457/2017, estabelece que, não sendo fixado, inclusive por impossibilidade, o prazo de duração do benefício será de 120 dias a contar da concessão:
Dessa forma, a alteração da legislação previdenciária veio convalidar o instituto da alta programada, previsto, anteriormente, no Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 5.844, de 13 de julho de 2006. O artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação: Nesse contexto, não se desconhece que, em jurisprudência recente, não afetada ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017 contrariaram o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, que determina a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.10.2021). Todavia, o artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 não trata da recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, mas da sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação física decorrente da doença que ainda o acomete. Assim, na hipótese tratada no referido dispositivo, há a continuidade da doença incapacitante, situação que difere da hipótese prevista no § 9.º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, que supõe a cessação da doença. Confira-se a redação do citado artigo 62, "caput": "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." Ademais, convém salientar que, em regra, não se deve admitir a existência de ilegalidade em dispositivos contidos em um determinado sistema, especialmente quando retratam hipóteses jurídicas diversas. Com efeito, de acordo com as regras da hermenêutica, a interpretação de dispositivos de um mesmo sistema normativo deve ser feita de forma a propiciar a respectiva harmonia ou compatibilização entre eles. Frise-se que a “alta programada” disciplinada no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 não é imperativa, uma vez que somente é aplicada aos casos em que não for previamente estabelecido o prazo de duração do benefício por incapacidade concedido ao segurado. Havendo definição da data da cessação do benefício, tem-se ainda que o próprio segurado, reputando-se incapaz para retornar às atividades laborais, pode requerer a respectiva prorrogação, diretamente ao INSS. Em todas as situações, portanto, está garantido o contraditório ao segurado: (a) no âmbito administrativo, se o perito estabelecer prazo para a cessação do benefício, o segurado pode valer-se de recurso, na esfera administrativa (§ 7º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999), sem prejuízo de questionamento na esfera judicial; (b) no âmbito judicial, se for definida uma data de cessação do benefício, o segurado pode se insurgir com os recursos pertinentes, bem como requerer administrativamente a prorrogação do benefício (§ 4º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 e § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991); e (c) no âmbito administrativo ou judicial, se não for definida uma data de cessação do benefício, este terá a duração de 120 dias, hipótese em que também fica garantida, ao segurado, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nas respectivas esferas. Dessa forma, em quaisquer das três hipóteses descritas, o segurado, não se considerando apto a retornar às atividades laborais, sempre terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício. Esse pedido de prorrogação dará início a procedimento administrativo, que ensejará a realização de nova perícia médica para a constatação da permanência ou não da incapacidade. A cessação do benefício, destarte, está condicionada à prévia realização de perícia ou à concordância, ainda que tácita, do segurado acerca da recuperação da sua capacidade laboral. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por ocasião do julgamento atinente ao Tema 164, firmou o entendimento de que não existe ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença: No mesmo sentido é o entendimento manifestado no âmbito desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENFÍCIO EM 12 MESES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Ainda no que tange à data de cessação de benefício, cabe destacar o Tema TNU n. 246, submetido a julgamento para responder se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. Sobre a questão, a tese firmada foi a seguinte: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Dessa forma, com a devida vênia aos posicionamentos contrários acerca do tema ora analisado, não verifico qualquer ilegalidade na fixação de data de cessação do benefício (DCB) ou “alta programada”, nos termos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, aplicáveis aos benefícios concedidos em razão de incapacidade temporária. Do caso concretoNo caso dos autos, verifica-se que o INSS, em sede de recurso (Id 141115514), pretende o reconhecimento da legalidade da chamada "alta programada" e, consequentemente, a possibilidade de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária concedido por força de ordem judicial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer a legalidade da alta programada, possibilitando a cessação do auxílio por incapacidade temporária em caso de a perícia administrativa verifique a recuperação da capacidade laborativa, devendo o segurado solicitar a prorrogação do benefício. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF N. 1196. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em sede de recurso, pretende o reconhecimento da legalidade da chamada "alta programada" e, consequentemente, a possibilidade de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária concedido por força de ordem judicial. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário. 3. Desse modo, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela autarquia para que seja reconhecida a legalidade da alta programada, possibilitando, por conseguinte, a cessação do auxílio por incapacidade temporária caso a perícia administrativa verifique a recuperação da capacidade laborativa, devendo o segurado solicitar a prorrogação do benefício. 4. Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer a legalidade da alta programada, possibilitando a cessação do auxílio por incapacidade temporária em caso de a perícia administrativa verifique a recuperação da capacidade laborativa, devendo o segurado solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Relator do Acórdão |
