
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002632-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002632-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que reconheceu como tempo de serviço especial, para fins de conversão em comum, os períodos de 03/01/1984 a 01/07/1985, de 06/02/1986 a 04/09/1986, de 30/10/1986 a 15/01/1987, de 19/01/1987 a 30/09/1987, de 05/11/1987 a 25/03/1989, de 10/04/1989 a 15/02/1990 e de 17/09/1990 a 28/04/1995, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 14/05/2012, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões do apelo, o autor sustenta a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como vigia ou vigilante nos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e de 18/11/2009 a 14/05/2012, requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER (17/11/2009) ou, sucessivamente, desde a citação ou da sentença e, ainda, na hipótese de não acolhimento, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais em comuns, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e da majoração da verba honorária em favor do apelante.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O processo teve seu julgamento suspenso em razão do Tema 1209/STF.
Após a interposição do apelo, o autor, ao deixar de insistir no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e de 18/11/2009 a 14/05/2012 — e, por consequência, da concessão da aposentadoria especial e da conversão de períodos comuns em especiais — passou a pleitear, em sede de reafirmação da DER para 15/08/2017, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos intervalos de 17/11/2009 a 14/04/2014, 01/10/2014 a 31/05/2015 e 10/06/2015 a 15/08/2017, bem como o afastamento da aplicação do fator previdenciário.
Intimado, o INSS quedou-se inerte com relação ao pleito de reafirmação da DER.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002632-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Considerando que o próprio autor, em razões recursais, admite que a atividade exercida nos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e de 18/11/2009 a 14/05/2012 corresponde a labor comum, resta mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, da concessão da aposentadoria especial.
Desse modo, resta prejudicada a apelação, por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o autor deixou de insistir no reconhecimento da especialidade e, quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou pretensão diversa, fundada em fato superveniente (reafirmação da DER). Assim, cabe apenas examinar o novo pedido formulado em momento posterior, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 15/08/2017, nos termos do Tema 995 do STJ.
Não havendo quaisquer questionamentos acerca do reconhecimento de especialidade de períodos que envolvam o teor do Tema 1209/STF, motivos não há mais para que este feito permaneça sobrestado.
Vamos ao pleito de reafirmação da DER nos exatos termos em que ele foi apresentado pelo autor.
Quanto aos períodos especiais reconhecidos pela sentença, em relação aos quais o INSS não interpôs recurso, operando-se sobre eles a autoridade da coisa julgada, aplica-se apenas o adicional de 0,40, conforme demonstrado:
Períodos | Tempo Comum(anos, meses, dias) | Adicional 40%(anos, meses, dias) |
|---|---|---|
| 03/01/1984 a 01/07/1985 | 1 anos, 6 meses, 0 dias | 0 anos, 7 meses, 8 dias |
| 06/02/1986 a 04/09/1986 | 0 anos, 7 meses, 0 dias | 0 anos, 2 meses, 24 dias |
| 30/10/1986 a 15/01/1987 | 0 anos, 2 meses, 17 dias | 0 anos, 1 mês, 0 dias |
| 19/01/1987 a 30/09/1987 | 0 anos, 8 meses, 14 dias | 0 anos, 3 meses, 11 dias |
| 05/11/1987 a 25/03/1989 | 1 anos, 4 meses, 21 dias | 0 anos, 6 meses, 22 dias |
| 10/04/1989 a 15/02/1990 | 0 anos, 10 meses, 11 dias | 0 anos, 4 meses, 4 dias |
| 17/09/1990 a 28/04/1995 | 4 anos, 7 meses, 14 dias | 1 anos, 10 meses, 8 dias |
O total do adicional de 0,40 é de 3 anos, 11 meses e 25 dias, que, somados ao período administrativo previamente reconhecido de 26 anos, 8 meses e 21 dias (Num. 3300014 - Pág. 47), resultam em 30 anos, 8 meses e 16 dias até 17/11/2009, data da DER — insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário considerar os períodos posteriores para atingir os requisitos legais.
Os períodos lançados no CNIS após 17/11/2009 — que incluem os intervalos de 18/11/2009 a 14/04/2014 (4 anos, 4 meses e 27 dias), de 01/10/2014 a 31/05/2015 (8 meses) e de 10/06/2015 a 15/08/2017 (2 anos, 2 meses e 5 dias) — totalizam 7 anos, 3 meses e 2 dias. A soma desse total ao período de 30 anos, 8 meses e 16 dias, apurado até 17/11/2009, resulta em um total de 37 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição em 15/08/2017, o que torna plenamente possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 15/08/2017, o autor contava com 37 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 57 anos e 2 meses de idade (nascido em 16/06/1960), totalizando 95 anos e 1 mês na fórmula de pontos, o que atinge o requisito mínimo de 95 pontos exigido para aposentadoria integral pela regra progressiva (Lei nº 13.183/2015). Dessa forma, poderá o autor optar pela não aplicação do fator previdenciário, visto que, somente na fase de cumprimento de sentença, será possível avaliar se a sua aplicação implicará ou não no incremento do valor da renda mensal inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação por perda superveniente do interesse recursal e, em exame do pedido superveniente de reafirmação da DER, defiro a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada para 15/08/2017, facultando-se ao autor a escolha pela incidência ou não do fator previdenciário.
Caberá ao INSS pagar as parcelas vencidas desde 15/08/2017, acrescidas de correção monetária, sendo que os juros de mora somente incidirão se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias após a intimação da autarquia para cumprir a obrigação de fazer. Será aplicado, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Quanto à verba honorária, a sentença original fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa a cargo do autor. Ressalte-se que o proveito econômico obtido pelo autor decorre da reafirmação da DER para 15/08/2017, e não da apelação propriamente dita, que se mostrou prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. Dessa forma, não há fundamento para alteração ou majoração da verba honorária, mantendo-se integralmente os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FASE RECURSAL. TEMA 995/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
I. Caso em exame
- Apelação interposta pelo autor contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, reconheceu a especialidade de alguns períodos e converteu-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 14/05/2012 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, em apelação, pleiteou o reconhecimento dos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 14/05/2012 como especiais para a concessão de aposentadoria especial. Posteriormente, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria especial e requereu a reafirmação da DER para 15/08/2017 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo autor deve ser julgada prejudicada, em virtude da superveniente perda de interesse recursal, uma vez que o autor não insiste no reconhecimento da especialidade do período em discussão; e (ii) saber se o pedido de reafirmação da DER para 15/08/2017 é viável e, em caso positivo, se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
- O próprio autor, em seu recurso de apelação, admitiu que a atividade exercida nos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 14/05/2012 era comum, o que torna prejudicada a análise da apelação por perda superveniente do interesse recursal.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 15/08/2017 deve ser examinado, conforme o Tema 995 do STJ, uma vez que se trata de uma pretensão diversa, fundada em fato superveniente (períodos de contribuição posteriores à DER inicial).
- Em 15/08/2017, o autor totalizava 37 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 57 anos e 2 meses de idade, o que, pela fórmula de pontos, atinge 95 anos e 1 mês, superando o requisito mínimo de 95 pontos exigido pela regra progressiva (Lei nº 13.183/2015) para aposentadoria integral.
- A sentença que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa a cargo do autor deve ser mantida, pois o proveito econômico obtido decorreu da reafirmação da DER e não da apelação, que se mostrou prejudicada.
- O INSS deve pagar as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada (15/08/2017), acrescidas de correção monetária. Os juros de mora incidirão se o benefício não for implantado em 45 dias, contados a partir da data da intimação do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação julgada prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 15/08/2017 e opção pela não aplicação do fator previdenciário.
Tese de julgamento:
1. A superveniente perda do interesse recursal prejudica a análise de apelação quando o autor reconhece a improcedência do pedido principal e requer a reafirmação da DER com base em novos fatos.
2. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em reafirmação da DER, conforme a pontuação exigida pela regra progressiva do fator 85/95.
3. O proveito econômico obtido em virtude da reafirmação da DER não é causa para alteração dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que a apelação se mostrou prejudicada.
Dispositivos relevantes: Lei nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante: Tema 995/STJ.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
