
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025436-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: MARIA DE ANDRADE BORIASSI
Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025436-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: MARIA DE ANDRADE BORIASSI
Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta por Maria de Andrade Boriassi, em 12.9.2023, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a sentença proferida peloJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 0003514.70-2015.8.26.0022, que julgou improcedente seu pedido inicial de benefício por incapacidade.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu direito ao benefício por incapacidade (auxílio-doença) negado pela sentença, fundamentado com base na ausência de cumprimento de carência e qualidade de segurada. No entanto, afirma ter readquirido a qualidade de segurada nove meses antes da constatação da incapacidade, (Id 279670502).
Aponta ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, especificamente ao artigo 27-A, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela lei n. 13.457/2017, e de erro de fato, por ter o julgador equivocadamente se fundado na tese de ausência de contribuições necessárias para o restabelecimento de sua qualidade de segurada.
Requer a procedência do pedido rescindendo, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, a procedência do pleito originário para concessão do benefício por incapacidade.
A presente ação foi ajuizada perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 24.1.2023.
Em 12.9.2023, os autos foram redistribuídos a essa Corte, tendo em vista a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 280871340 e 279670497).
A petição inicial veio acompanhada de documentos, complementados por ocasião da emenda à inicial (Id 277262280, 278197740 e 278626806).
Por decisão monocrática, foi reconhecida a tempestividade da presente rescisória, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da r. sentença, em 10.9.2021, e a data da distribuição do presente feito, em 24.1.2023, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 280909527)
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id 281391466).
Citado, o INSS aponta como prejudicial de mérito a decadência e, em sede preliminar, a carência de ação, ante a falta de interesse processual, na medida em que não há necessidade de ajuizar ação rescisória para discutir alteração de estado de saúde (Id 283976303).
Por decisão monocrática, foi afastada a carência de ação suscitada pelo INSS (Id 285937359).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (Id 293392761).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025436-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: MARIA DE ANDRADE BORIASSI
Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 10.9.2021 e a ação rescisória foi proposta em 24.1.2023 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 280909527), posteriormente redistribuía a esta Corte, em 12.9.2023 (Id 280871340).
Não obstante a presente ação ter sido proposta perante tribunal incompetente, esta Terceira Seção possui entendimento de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, o artigo 968, §§ 5º e 6º, e com base no princípio da primazia de julgamento de mérito, revela a intenção do legislador de preservar a ação proposta, com relação à data de sua propositura. Confira-se:
"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 devendo o autor:
(...)
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no§ 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente."
Com efeito, a regra do aludido artigo permite o aproveitamento dos atos processuais desde o ajuizamento da rescisória, mesmo diante de corte incompetente (AR - AçãoRescisória - 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Outrossim, a decadência já foi afastada por decisão monocrática anterior (Id 280909527), estando a matéria preclusa.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Grifei)
Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, e por erro de fato, por ter o julgador equivocadamente se fundado na tese de ausência de contribuições necessárias para o restabelecimento de sua qualidade de segurado.
Portanto, a solução da lide reclama a análise de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Vejamos as hipóteses aplicadas ao caso concreto.
Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.
Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.
Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Erro de fato verificável do exame dos autos - Artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil
A parte autora também fundamenta seu pedido com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com base em erro de fato.
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato vem expressa no artigo 966, § 1º do Código de Processo Civil: “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
O dispositivo legal, portanto, estabelece como primeiro pressuposto um nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão, de modo que, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo.
O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro seja constatável pelo exame dos elementos já existentes nos autos da ação matriz, não sendo possível a produção de novas provas.
Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém o juízo supôs que o fato existia, ou era inexistente, devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.
O terceiro pressuposto fundado em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre ele na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida.
O quarto pressuposto decorre do anterior, ou seja, sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial.
No caso dos autos, na demanda subjacente, a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade, bem como indenização por dano moral, ante a negativa de seu pedido administrativo.
A sentença prolatada em 20.3.2020 julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (p. 20-22 do Id 279670502).
A parte autora alega que, após a realização da primeira perícia, em que não constatada a incapacidade (14.9.2016), passou a contribuir ao sistema previdenciário como contribuinte facultativo, a partir de janeiro de 2017. Portanto, quando da realização da segunda perícia (6.9.2017) em que constatada sua incapacidade, já tinha vertido contribuições suficientes a para readquirir a "carência-qualidade de segurada".
A viabilidade da ação rescisória por ofensa à norma jurídica, conforme mencionado alhures, pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2.5.2016).
Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Nesse contexto, diante da suposta violação de norma jurídica, a saber, artigo 27-A, da Lei de Benefícios, ante a alegada reaquisição de carência, afastada no feito subjacente, a presente rescisória deve ser conhecida.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O benefício de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão, respectivamente, previstos nos artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 que ela é decorrente das contribuições para o regime geral da previdência social e se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n. 8.212/1991.
A qualidade de segurado se mantém mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991:
"Art 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - (...)
II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;".
Por sua vez, a definição, os períodos mínimos e os requisitos necessários para o cumprimento da carência estão disposto no artigo 24 e 25 da lei de benefícios. Confira-se:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais." (grifei)
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado deverá contar, para efeito de carência, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do artigo 25 da Lei de benefícios, nos termos da legislação de regência do artigo 27-A, incluído pela Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, com a seguinte disposição, à época do julgado:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III caput do art. 25 desta Lei " (grifei)
Anoto, por oportuno, que ocorreram inúmeras mudanças legislativas à reaquisição da carência desde a edição da Lei de Benefícios, havendo sete regimes jurídicos diferentes, sendo importante lembrar que a lei aplicável será aquela vigente na data de início da incapacidade.
Confira-se as modificações normativas acerca da reaquisição e do cumprimento da carência após o reingresso da incapacidade:
| LEGISLAÇÃO | PERÍODO | CARÊNCIA NECESSÁRIA |
|---|---|---|
| Lei n. 8.213/1991 (redação original) | até 6.7.2016 | 4 (quatro) meses |
| MP n. 739/2016 | de 7.07.2016 a 4.11.2016 | 12 (doze) meses |
| Lei n. 8.213/1991 (redação original) | de 5.11.2016 a 5.1.2017 | 4 (quatro) meses |
| MP n. 767/2017 | de 6.1.2017 a 26.6.2017 | 12 (doze) meses |
| Lei n. 13.457/2017 | de 27.6.2017 a 17.1.2019 | 6 (seis) meses |
| MP n. 871/2019 | de 18.1.2019 a 17.6.2019 | 12 (doze) meses |
| Lei n. 13.846/2019 | a partir de 18.6.2019 | 6 (seis) meses |
Pois bem, no caso em exame, verifica-se que a autora procedeu ao recolhimento de contribuições à previdência, na condição de contribuinte facultativo, no período de 11.6.2007 a 30.4.2013 (p. 18-21 do Id 280870871). Posteriormente, após longo período sem contribuições, e após o ajuizamento do feito subjacente, voltou a contribuir em janeiro de 2017, em número de meses suficientes para cumprir com a carência exigida, nos termos do artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 13.457/2017)
A interpretação adotada pela decisão rescindenda foi de que, à época da incapacidade (6.9.2017) a parte autora não preenchia a carência necessária para obtenção do benefício pretendido, dado que expirado o denominado período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e, ao voltar a contribuir aos cofres previdenciários, não o fez no número de meses necessários para o cumprimento exigido.
A regra estabelecida no artigo 27-A, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457 de 2017, cuja incidência é reclamada pela autora, permite no caso de perda de qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, a partir da nova filiação, o cômputo da metade dos períodos previsto no inciso I, do caput do artigo 25, que, no caso, correspondem a 6 meses de contribuição.
Com efeito, após perder a qualidade de segurada, em abril de 2014, a autora voltou a contribuir de janeiro a setembro de 2017, suprindo a carência necessária (6 meses) de acordo com os dados do CNIS, que demonstram um número de 8 contribuições mensais, suficientes ao número de meses mínimos determinado pela legislação previdenciária. Confira-se:
Portanto, havendo número de contribuições mínimas necessárias, está caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Igualmente, está caracterizado o erro de fato, porquanto o cômputo dos recolhimentos de 8 contribuições mensais são suficientes para efeito de reaquisição de carência, quando há perda da qualidade de segurado, de acordo com a legislação de regência, a caracterizar, destarte, o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescisório
Em seu pleito inicial, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e indenização por dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos, ante o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Os benefícios de incapacidade temporária (auxílio-doença) e incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão disciplinados nos artigos 18, 42, e 59 da Lei n. 8.213/1991, sendo que os requisitos para seu deferimento podem assim ser resumidos:
1. qualidade de segurado;
2. cumprimento de carência;
3. incapacidade laboral (permanente ou temporária);
4. ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento das dessas enfermidades.
A partir da primeira contribuição paga sem atraso o contribuinte recupera sua qualidade de segurado. Portanto, no caso dos autos, a parte autora readquiriu essa qualidade no Regime Geral da Previdência Social em janeiro de 2017 (dados do CNIS).
Com relação ao cumprimento da carência, o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante foi afastado no juízo rescindente, porquanto, a parte autora, após perder a qualidade de segurada em 2014, voltou a contribuir durante 8 meses como contribuinte facultativo, cumprindo a carência mínima, nos termos dos artigos 25, inciso II e 27-A da Lei de Benefícios, à época com redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Igualmente, com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, a incapacidade laboral foi comprovada pela perícia judicial, a partir de 6.9.2017. Portanto, após o reingresso da autora ao Regime Geral do Previdência Social - RGPS (1º.1.2017).
Com efeito, o laudo médico, consubstanciado em perícia de reavaliação, esta realizada 6.9.2017, indicou que a periciada apresentava o seguinte quadro (p. 23-29 do Id 279670502):
"TRATA-SE DE PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO APÓS CERCA DE ANO APÓS PRIMEIRA AVALIAÇÃO PERICIAL.
Autora de 62 anos, ruricola, apresenta como enfermidades Gonartrose (artrose do joelho) (CID 10 M17), Espondilose (CID 10 M47) Transtorno dos discos intervertebrais (protusões abaulamentos) em região lombar (CID 10 M51).
Na primeira perícia, esta Perita concluiu por Ausência de incapacidade laboral na Autora. Não havia ao exame físico pericial, sinais de limitação funcional, ademais Autora referia estar trabalhando.
Nesta Perícia de reavaliação, houve mudança do quadro clínico da Autora em relação às doenças outrora diagnosticadas, de ordem ortopédica, também introdução de uma nova doença recém diagnosticada (ginecológica).
Quanto às doenças osteodegenerativas, Literatura médica mostra que são doenças crônicas que cursam com períodos de acalmia exacerbação dos sintomas, presença das alterações ósseas articulares nos exames radiológicas per si não indicam limitação funcional incapacidade laborativa. Por este motivo que exame físico pericial de suma importância na avaliação da capacidade laboral, pois através das manobras semiológicas que perito constata presença de limitações funcionais.
No exame pericial recente da Autora, há sinais francos de comprometimento radicular ou seja, de comprometimento da raiz nervosa, com sintomas de dor irradiada para as pernas. Este sinal de agravamento foi cuidadosamente contra-checado através de outras manobras, também positivas corroborando incapacidade agora detectada.
Ademais, há relatório médico referindo ser Autora portadora de prolapso uterino sendo contra-indicado esforço físico pois este provoca aumento da pressão intra-abdominal favorecendo extrusão do útero pelo introito vaginal.
Apesar desta patologia ginecológica poder ser corrigida cirurgicamente, tempo de recuperação da Autora somado ao caráter crônico recidivante dos sintomas ortopédicos, idade da Autora seu baixo grau de escolaridade tornam seu retorno ao mercado de trabalho impraticável.
Assim sendo, diante de novos elementos detectados neste ato pericial nova doença relatada pela Autora, esta Perita Médica conclui que:
FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE NA AUTORA
Fixo seguinte data: Data de início da doença: não há como fixar pois não há documentação Data de início da incapacidade: na data desta perícia: 06/09/2017" (grifei)
Em resposta aos quesitos do juiz, a perita médica expressamente aduziu se tratar de incapacidade total e permanente e que a incapacidade decorre de agravamento de doença-moléstia, embora anteriormente (um ano antes) a mesma profissional não constatara incapacidade.
Além disso, o expert aduziu que a incapacidade decorre de agravamento da doença, e também frisou que a incapacidade só pôde ser constatada na perícia de reavaliação, diante dos novos elementos detectados, especificamente nova doença relatada pela autora. Portanto, descabe falar em incapacidade preexistente, porquanto, no laudo pericial realizado um ano antes, em 2016, a mesma profissional não detectou a incapacidade, sendo que a nova doença, consistente em prolapso uterino, em que há contraindicação para esforço físico, foi determinante para a constatação da incapacidade, a partir de 6.9.2017.
Com relação à profissão exercida, a parte autora em sua inicial se identifica como empregada doméstica. Na primeira perícia (2016) em que não fora constatada a incapacidade, foi qualificada como trabalhadora rural, exercendo a função de rurícola na plantação e venda de verduras.
Na segunda perícia em que constatada a incapacidade da parte autora, foi qualificada pela perita como trabalhadora rural, com atividade laboral anterior de empregada doméstica, sendo declarado que ela não exercia nenhuma ocupação naquele momento, por estar afastada do trabalho há um ano.
O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como contribuinte facultativo, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
Os elementos que compõem os autos demonstram que a parte autora, em razão da moléstia que lhe acomete, já não desempenha mais as atividades pesadas de outrora (empregada doméstica e rurícola).
A partir da análise dos documentos acostados, todavia, concluo, assim como a perícia judicial, que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada total e permanente para o trabalho.
Com efeito, restou comprovado que a segurada está incapacitada para o desempenho de atividades que exijam esforço físico por conta de prolapso uterino, que "provoca aumento da pressão intra-abdominal, favorecendo extrusão do útero pelo introito vaginal". Destaca-se, portanto, que tanto o desempenho de eventual atividade de rurícola, diarista, ou de trabalho doméstico (profissional ou como dona de casa) exigem os aludidos esforços.
Como se vê, a conclusão pericial, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Nessa senda, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
A comprovação da existência de incapacidade total e permanente, associada às suas condições pessoais, enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade em 6.9.2017.
Não obstante a autora ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrita no CadÚnico (irregularidade constante do CNIS - pendente de regularização), entendo que se trata apenas de obrigação acessória, que pode ser validada posteriormente pela autarquia previdenciária, por se tratar comprovadamente nos autos de contribuinte de baixa renda e escolaridade (2ª série, p. 68 do Id 279670502).
Com efeito, a inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
Dano moral
No presente caso, não está configurada a falha do serviço prestado pela Administração Pública (INSS), relativamente a não concessão do benefício previdenciário, porque a negativa administrativa ao benefício, por si só, não é suficiente a caracterizar ofensa à honra ou a imagem da parte autora.
Outrossim, a constatação da incapacidade da autora só foi possível após a segunda perícia realizada nos autos subjacentes e após a constatação de nova doença, que não estava diagnosticada quando de seu pedido administrativo.
Consectários Legais
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC.
Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiário o INSS.
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
No caso específico dos autos, tendo em vista a condição de idosa da parte autora, 68 (sessenta e oito) anos, o presente julgado deverá ser cumprido, quanto à implantação do benefício concedido, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da ação rescisória para:
a) em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022;
b) em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
c) consectários e verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, de imediato, ao juízo dos autos subjacentes no 1º grau, para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei.
4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária.
5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial.
7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto.
Tese de julgamento:
1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada.
2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício).
3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
