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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5511640-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDELINO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 336724232), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO À CALOR EXCESSIVO. RISCO DE EXPLOSÃO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A sentença foi anulada de ofício pelo Tribunal, por se tratar de sentença condicional. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o mérito foi analisado diretamente pelo Tribunal, com o reconhecimento de parte dos períodos como especiais, a consequente concessão do benefício previdenciário e a definição de que o termo inicial da aposentadoria observará o que for decidido no Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há doze questões em discussão: (i) verificar se a sentença de origem é nula por condicionalidade; (ii) analisar a validade do laudo pericial judicial; (iii) avaliar a necessidade de reexame necessário; (iv) definir se os períodos indicados são especiais; (v) avaliar a exigência de afastamento da atividade especial para a concessão do benefício; (vi) fixar a data de início dos efeitos financeiros do benefício; (vii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável; (viii) verificar a incidência da prescrição quinquenal; (ix) examinar a necessidade de apresentação da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; (x) fixar os honorários advocatícios; (xi) avaliar a isenção de custas processuais; (xii) definir sobre descontos de valores recebidos administrativamente ou de benefício inacumulável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condicional, por subordinar seus efeitos a evento futuro incerto, ofende o princípio da segurança jurídica e deve ser anulada, conforme entendimento consolidado. 4. O art. 1.013, §3º, do CPC permite ao Tribunal julgar desde logo o mérito, em razão da causa estar em condições de imediato julgamento. 5. O laudo pericial atestou que, em diversos períodos, a parte autora laborou como cortador de cana exposto à fumaça da queima, situação que configura atividade especial. 6. Também foi reconhecida a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto a agentes químicos derivados do carbono (função de lubrificador/abastecedor) e ao risco de explosão como motorista de comboio, sem fornecimento de EPI eficaz. Também foram reconhecidos períodos como especiais por exposição à calor excessivo. 7. Alguns períodos foram corretamente considerados comuns, por ausência de exposição a agentes nocivos ou falta de elementos probatórios suficientes. 8. A conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4, somada ao tempo comum já reconhecido, permite o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A definição da data de início do benefício deve aguardar o julgamento do Tema 1124 do STJ, que discute o termo inicial quando a prova da atividade especial decorre exclusivamente da perícia judicial. 10. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, afastando a TR como índice de correção monetária e mantendo a aplicação da SELIC após a EC 113/2021. 11. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é exigência legal para a concessão judicial do benefício e não deve ser exigida no processo. 12. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, com base nas prestações vencidas até a data da sentença concessiva, conforme o Tema 1105 do STJ. 14. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas não há reembolso devido, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 15. Não há comprovação de cumulação indevida de benefícios ou pagamentos indevidos que justifique descontos ou compensações retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. 1. Sentença condicional é nula e autoriza o julgamento direto do mérito pelo Tribunal. 2. A atividade de cortador de cana em ambiente de queima, bem como a exposição a agentes químicos e ao risco de explosão, caracteriza tempo especial. 3. É válida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na conversão de períodos especiais e comuns, mesmo sem afastamento das atividades especiais. 4. O termo inicial do benefício deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124. 5. Os consectários legais devem observar os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a SELIC após a EC 113/2021. 6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para a concessão do benefício. 7. Não incide prescrição quinquenal quando o ajuizamento da ação se dá dentro do prazo legal a contar da DIB. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o Tema 1105/STJ, com base nas prestações vencidas até a sentença concessiva. 9. Não cabe desconto de valores pagos administrativamente sem prova de cumulação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, §3º, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 240; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CC, art. 406; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.289/96, art. 14, § 4º; Lei 8.620/93, art. 8º. Em seus embargos, aduz que há omissão no V. Acórdão, uma vez que não deve ser reconhecida a especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar, por ausência de previsão legal (ID 338442462). Contrarrazões (ID 338885375). É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o V. Acórdão embargado deixou claro que em relação à atividade de corte de cana-de-açúcar, a C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do PUIL n. 452/PE (DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não é possível enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da sua atividade com base no referido enquadramento. Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, a atividade exercida pelos trabalhadores rurais no cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada, até 28/4/1995, no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas), uma vez que o trabalho envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana. Portanto, referido enquadramento não está em atrito com o entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL supracitado, uma vez que as atividades acima descritas não envolvem trabalho na agropecuária. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 8. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. 9. Nesse cenário, considerando que há prova nos autos de que a parte autora, nos períodos de 10.05.1971 a 11.01.1972, 16.01.1972 a 30.03.1972, 02.05.1972 a 30.11.1972, 01.12.1972 a 28.02.1973, 05.04.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 02.12.1976 a 31.03.1977, 18.05.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981, 22.04.1981 a 23.09.1981 e de 01.10.1981 a 29.03.1982 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal. [...] 13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença proferida na ação subjacente. 14. Preliminares rejeitadas. Rescisória procedente. Em sede de iudicium rescissorium julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente para reconhecer a atividade especial nos períodos pleiteados na ação subjacente, bem assim o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (15.12.1998), condenando o INSS a pagar os atrasados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Conclui-se, pois, ser possível o enquadramento da atividade do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/4/1995 - código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). Contudo, após essa data, a insalubridade da atividade somente pode ser reconhecida mediante apresentação de prova técnica – formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) até 09.12.1997, e a partir de 10.12.1997, mediante laudo técnico pericial ou PPP, conforme Lei 9.528, de 10.12.1997. Consequentemente, não há qualquer omissão no V. Acórdão, como aduz o embargante em seu recurso, sendo que a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento da atividade exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar como especial, até 28/04/1995, com a consequente revisão do benefício previdenciário. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 452/PE, quanto à impossibilidade de enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 452/PE do C. STJ e se há fundamento jurídico para o reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/04/1995. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura da cana-de-açúcar, destacando que o entendimento do STJ no PUIL nº 452/PE refere-se à impossibilidade de enquadramento na categoria de “trabalhador da agropecuária” do Decreto nº 53.831/1964, o que não impede o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes nocivos. 7. O julgado embargado destacou, com amparo em precedentes desta Corte, que o trabalho no cultivo e corte da cana-de-açúcar pode ser enquadrado como especial até 28/04/1995, nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (tóxicos orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados) e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). 8. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo incabível o manejo dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Item XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 14.06.2019; TRF3, AR nº 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 13.09.2021; TRF3, ApCiv nº 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.02.2020. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
