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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-98.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARILENE LEVORATO PEBONE Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE ASSIS SOUZA CORDEIRO - SP292468-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Na sentença, a União foi condenada ao reembolso das custas processuais, reconheceu-se o direito da autora à repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal e observada a atualização pela taxa SELIC, mas foram afastados os honorários advocatícios, à luz do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002. Irresignada, a União alega, em preliminar, (i) sua ilegitimidade passiva, por se tratar de aposentadoria vinculada a regime próprio do Estado de São Paulo, e (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora rebate as preliminares e requer a improcedência da apelação, postulando, ainda, a modificação da sentença quanto à sucumbência. É o relatório.
V O T ONão procede a alegação da União. A parte autora não é servidora vinculada ao regime próprio do Estado de São Paulo, mas sim aposentada pelo INSS e beneficiária de plano complementar administrado pela Vivest, entidade de previdência privada. Os documentos juntados aos autos comprovam tal circunstância: Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS (doc. ID 333357776 – pág. 2); extrato de informações do benefício pelo INSS (doc. ID 333357776 – pág. 6); e Carta de Concessão de Aposentadoria/Pensão pela Vivest (doc. ID 333357777 – pág. 1). Em tais hipóteses, a retenção do imposto de renda é repassada aos cofres da União, a quem compete a restituição de eventual indébito. Logo, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da União, inaplicável a Súmula 447 do STJ. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a União parte na demanda, atrai-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Rejeito a preliminar. Também não procede a alegação da União quanto à falta de documentos essenciais. A insurgência recursal se limitou à ausência de comprovantes relativos à suposta vinculação da parte autora ao regime próprio do Estado de São Paulo, circunstância que, como visto, não corresponde à realidade. De todo modo, a parte autora instruiu corretamente a inicial com a documentação necessária: Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do INSS (doc. ID 333357776 – pág. 2), extrato de informações do benefício do INSS (doc. ID 333357776 – pág. 6), bem como a Carta de Concessão de Aposentadoria/Pensão pela Vivest (doc. ID 333357777 – pág. 1). Ressalte-se que a União não questiona a ausência de prova médica da moléstia grave, mas apenas a documentação relativa à origem dos proventos, aspecto que já se encontra devidamente comprovado. Pelo contrário, na contestação, a própria União reconheceu a procedência do pedido de isenção e de restituição judicial, afastando qualquer dúvida quanto à suficiência documental. Rejeito a preliminar. No tocante ao pedido formulado em contrarrazões, no sentido de alterar a disciplina dos honorários advocatícios fixados na sentença, não há como conhecê-lo. Isso porque, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, a apresentação de questões em sede de contrarrazões é admitida apenas quando se trata de decisões interlocutórias não agraváveis, cujo interesse recursal é meramente eventual e subordinado ao provimento do recurso da parte contrária. Não se presta, portanto, a rediscutir capítulos da sentença que já ensejavam interesse recursal imediato, como é o caso da verba honorária. A impugnação a essa parte da sentença deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio — apelação principal ou adesiva, nos termos do art. 997 do CPC — não sendo as contrarrazões meio idôneo para tanto. Ainda que parte da doutrina defenda a aplicação da fungibilidade recursal em hipóteses em que o pedido veiculado nas contrarrazões deveria ter sido manejado via recurso adesivo, tal entendimento exige a observância dos requisitos do art. 997 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não conheço do pedido veiculado em contrarrazões quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se incólume a disciplina estabelecida na sentença. Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença. É como voto. E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. A União, em suas razões, alegou, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por se tratar de aposentadoria vinculada a regime próprio estadual; e (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora é beneficiária do INSS e de plano de previdência complementar administrado pela Vivest, entidade privada. Os documentos juntados comprovam a origem dos proventos. 5 .Não se aplica a Súmula 447 do STJ, pois, embora a retenção seja realizada pela fonte pagadora, os valores são destinados à União, que detém legitimidade passiva. Aplica-se o art. 109, I, da CF/1988. 6. A documentação encartada é suficiente. A própria União, em contestação, reconheceu a procedência do pedido de isenção e restituição judicial, não questionando a prova da moléstia grave. 7. O pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios, formulado apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido. Nos termos dos arts. 997 e 1.009, § 1º, do CPC, tal impugnação depende de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva nas ações em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, quando os valores são recolhidos aos cofres federais. 2. A documentação relativa à concessão de benefício previdenciário pelo INSS e por entidade privada é suficiente para instruir ação de isenção tributária. 3. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões quando cabível recurso adesivo, nos termos do art. 997 do CPC." Legislação relevante: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, III, “a”; 997; 1.009, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY.
Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora |
