
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 9ª Turma, em 21/08/2024, portando a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA. TERMO FINAL. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que a RMI e os juros de mora, apurados pela Contadoria Judicial de 1o. Grau, estão corretos.
3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravante.
4. Quanto ao termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão a agravante, vez que o julgado definitivo condenou a Autarquia “em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3o., e 5o., desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).”
5. Não obstante o crédito principal, devido a exequente/sucessora, esteja limitado até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 29/07/2005, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, §4º, III, do CPC/2015, bem como o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), de forma que, o termo final deve ser fixado até a data da sentença (18/12/2006), conforme requerido pela agravante.
6. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Nos embargos de declaração, aduz a agravante a decisão embargada deixou de reconhecer a necessidade de regularização do referido cálculo apresentado em segunda instância pela contadoria judicial quanto à RMI e percentual de juros moratórios, bem ainda restou omisso quanto ao pedido de afastamento de incidência de juros em diferenças negativas e quanto ao argumento do cálculo do INSS limitar a execução.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
No caso concreto, o parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais, o qual foi integralmente acolhido pelo v. acórdão, levou expressamente em consideração os parâmetros fixados no título exequendo: “Quanto à RMI, cabe esclarecer que a decisão Id. 12704358 – pág. 9/29 dos autos nº 0005134-25.2004.4.03.6183 anulou, de ofício, a r. sentença e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempos de atividade especial e como tempo comum o lapso de recebimento de auxílio-doença. Reconheceu até 16/12/1998 o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 23 dias, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a ser calculado nos termos da legislação anterior à EC 20/98. As diferenças foram definidas a partir de 14/10/2003 até a data do óbito em 29/07/2005. O pedido da agravante é no sentido de que a RMI seja calculada diretamente em 14/10/2003. No entanto, não é possível aplicar a legislação anterior à EC 20/98 em 14/10/2003, portanto, a RMI calculada pela Contadoria Judicial está correta e a RMI da agravante está prejudicada. Quanto aos juros moratórios, estão de acordo com a legislação específica, ou seja, 1% ao mês até 06/2009 e após nos termos da Lei nº 11.960/2009 e MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/12. Quanto aos honorários advocatícios, informamos que foi calculado até 29/07/2005, uma vez que a decisão transitada em julgado definiu a apuração das diferenças apenas até a data do óbito. Desse modo, analisamos a conta homologada pela decisão agravada e constatamos que está correta.” – id 293028048.
Com efeito, insta registrar que o crédito consignado no título judicial e os valores já pagos devem ser compensados no mesmo momento; por isso, ambos são atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a devida compensação.
Tal procedimento se faz necessário para impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento.
Verifica-se, portanto, que a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis efeitos infringentes apenas em caso de falha que justifique alteração do julgado.
- O crédito consignado no título judicial e os valores já pagos devem ser compensados no mesmo momento; por isso, ambos são atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a devida compensação. Tal procedimento se faz necessário para impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento.
- Parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais em estrita observância dos parâmetros fixados no título exequendo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
