Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015534-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N.
11.960/2009. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EFETIVADO. MULTA
ASTREINTES. PRECLUSÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada,
nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.
A parte segurada recebeu regularmente mensalidades de aposentadoria por idade, de 05/11/2012
a 30/11/2016 sendo certo, todavia, que em seus cálculos dos valores vencidos da aposentadoria
por tempo de contribuição, anexados à petição de cumprimento de sentença, considerou os
aludidos pagamentos já recebidos, abatendo-os.
O decisório que determinou a aplicação da multa cominatória, de 01/06/2016, não foi objeto de
qualquer irresignação recursal pela devedora, tendo se operado a preclusão no que se refere à
pretensão posta neste agravo de instrumento, que, por sua vez, refere necessidade de
afastamento das astreintes.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015534-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JUSTINA SANTIN
Advogados do(a) AGRAVADO: SABRINA ASCEF ISAIAS - SP253542, REYNALDO CALHEIROS
VILELA - SP245019
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015534-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JUSTINA SANTIN
Advogados do(a) AGRAVADO: SABRINA ASCEF ISAIAS - SP253542, REYNALDO CALHEIROS
VILELA - SP245019
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento da impossibilidade de
cumulação de benefícios previdenciários; sustenta a aplicabilidade das disposições constantes da
Lei n. 11.960/2009 referentes à atualização monetária; impugna a manutenção dos benefícios da
gratuidade processual, insurgindo-se, ainda, contra a fixação de multa astreinte por atraso na
implantação do benefício.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015534-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JUSTINA SANTIN
Advogados do(a) AGRAVADO: SABRINA ASCEF ISAIAS - SP253542, REYNALDO CALHEIROS
VILELA - SP245019
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
De início, verifica-se que parte segurada recebeu regularmente mensalidades de aposentadoria
por idade, de 05/11/2012 a 30/11/2016 sendo certo, todavia, que em seus cálculos dos valores
vencidos da aposentadoria por tempo de contribuição, anexados à petição de cumprimento de
sentença, considerou os aludidos pagamentos já recebidos, abatendo-os.
Destarte, não prospera a alegação alusiva à necessidade de desconto de valores.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O título executivo judicial dispôs, a respeito da atualização monetárias dos valores vencidos, que
se aplicassem os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos
débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação
válida.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão
censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do
referido julgado do Excelso Pretório.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
No que toca aos benefícios da gratuidade processual, consoante já expus, por força de lei, o
assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e
honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do
sustento próprio ou da família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo
artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de
recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
A quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício
previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação
econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da
gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que o segurado
deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê, em princípio, não ocorre no caso
dos autos.
DA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
O Instituto alega que a multa estabelecida judicialmente não poderia lograr sua cobrança, uma
vez que não decorreu do título executivo judicial.
Em verdade, a multa em questão demanda o atendimento a parâmetros relacionados à função
intimidatória, o que, in casu, ocorreu.
De outro vórtice, nota-se que o decisório que determinou sua aplicação, de 01/06/2016, não foi
objeto e qualquer irresignação recursal pela parte devedora, tendo operado a preclusão no que se
refere à pretensão posta neste agravo de instrumento, que, por sua vez, refere necessidade de
afastamento das astreintes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N.
11.960/2009. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EFETIVADO. MULTA
ASTREINTES. PRECLUSÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada,
nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.
A parte segurada recebeu regularmente mensalidades de aposentadoria por idade, de 05/11/2012
a 30/11/2016 sendo certo, todavia, que em seus cálculos dos valores vencidos da aposentadoria
por tempo de contribuição, anexados à petição de cumprimento de sentença, considerou os
aludidos pagamentos já recebidos, abatendo-os.
O decisório que determinou a aplicação da multa cominatória, de 01/06/2016, não foi objeto de
qualquer irresignação recursal pela devedora, tendo se operado a preclusão no que se refere à
pretensão posta neste agravo de instrumento, que, por sua vez, refere necessidade de
afastamento das astreintes.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
