
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051152-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIDELAIR PINTO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
APELADO: HIDELAIR PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051152-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIDELAIR PINTO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
APELADO: HIDELAIR PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de ID 301326297, que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Alega o embargante que o acórdão é omisso pois: (i) somente pode ser utilizado o critério de “pico de ruído” previsto no Tema 1.083 do STJ quando há indicação de habitualidade e permanência afirmada em prova pericial; (ii) nos presentes autos não houve realização de perícia judicial, tendo a especialidade reconhecida ocorrido pela análise exclusiva dos dados extraídos do(s) PPP’s/LTCAT; (iii) houve equívoco na metodologia empregada para a aferição do ruído; (iv) é vedada a utilização de média aritmética simples para apuração do ruído.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.
É O RELATÓRIO
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051152-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIDELAIR PINTO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
APELADO: HIDELAIR PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 301326282):
“Em relação ao labor especial alegado, o PPP juntado aos autos comprova a exposição do autor aos seguintes agentes, enquanto laborou na empresa Midori Auto Leather Brasil LTDA..
No período de 26/07/1988 a 11/06/1990, executando a função de meio armador oficial no setor de manutenção civil, estando exposto a ruído de intensidade de 89 dB e a umidade, bem como no periodo de 01/09/2014 a 07/03/2017, laborado na função de operador de produção no setor de rebaixadeira, exposto a ruído de intensidade 100,79LEQ, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade por registrar intensidades superiores aos limites de tolerância nos períodos.
No que toca ao período de 10/08/1990 a 30/08/2000, exercido na função de operador de caldeira no setor de caldeiraria, depreende-se a exposição do auto a radiações não ionizantes, de maneira que é de rigor a manutenção da especialidade.
Já em relação ao período de 01/09/2000 a 30/08/2014, executado na função de operador de produção no setor de secagem, o autor esteve exposto a ruído de intensidade que variaram de intensidades de 83 a 92 dB
Em relação à utilização do pico de ruído como critério para reconhecimento da especialidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1083 pela sistemática dos recursos repetidos, definiu a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Por oportuno, transcrevo o acórdão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do re ferido período ante a superação do limite de tolerância em vigor.".
No caso, alega o embargante INSS que não é possível utilizar o critério de pico de ruído sem que haja comprovação de habitualidade a permanência da exposição, a ser verificada por perícia judicial a ser eventualmente requerida.
No entanto, uma análise conjunta das provas colhidas podem comprovar a a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica o pico de ruído, destaca-se a descrição das atividades do autor executadas no período discutido (01.09.2000 a 30.08.2014), e constantes na profissiografia trazida, a qual transcrevo a seguir:
"Vácuo: Faz o estiramento manualmente das vaquetas sobre a chapa aquecida, utilizando espátulas para não deixar dobras, recolhe as vaquetas secas, pendurando sobre varais para esfriar e posteriormente desce-las sobre mesas. Refila pontas com dobras com uso de faca.
Amaciadeira: Frente: Introduzir a vaqueta aberta na esteira da maquina para a mesma seja estirada visando conseguir os padrões de macies do couro. Essa operação é feita com dois funcionários um em cada lado da vaqueta. Saída: Realizam suas atividades na parte de trás da máquina, recolhendo as vaquetas que saem pelo rol transportador e colocando-as sobre mesas.
Tambor bater a seco: Abastecer tambores de couros secos e acionar os botões dos tambores para realizar o amaciamento das peles. Após este processo retirar os couros já amaciados e coloca-los sobre as mesas.
Toggling: Esticar as vaquetas nos quadros do Togglin, prendendo as pontas nas presilhas para eliminar o excesso de umidade das vaquetas e acionar os pistões do equipamento para estivar o couro empurrando os mesmos para dentro da estufa."
Note-se que a multiplicidade de tarefas desempenhadas pelo autor no exercício de suas funções indica a presença constante de maquinário utilizados em sua execução.
Acresça-se ao acima descrito ter o autor também juntado documentos relativos a exame audiométrico realizado para a empresa Midori Atlântica Brasil Industrial Ltda. em 29/08/2017 (ID 6255391) que indicam a perda auditiva profunda sofrida, levando à conclusão indubitável de que a exposição ao agente ruído foi prolongada o suficiente para demostrar a sua habitualidade e permanência.
Para ilustrar o raciocínio, transcrevo acórdão proferido por esta Corte Regional no AC nº 5001422-80.2017.4.03.6119 de Relatoria do Desembargador Federal Carlos Delgado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto à 10/01/1990 a 19/08/2016, o PPP de ID 3162594 - Pág. 24/25 comprova que o autor laborou como ajudante de manutenção I, ajudante de manutenção II, ajudante de manutenção, eletricista pleno, eletricista de manutenção e oficial de manutenção industrial junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, com exposição “...de82% à tensões elétricas superiores a 250 volts...”, no período de 10/01/1990 a 31/07/1997 e exposição intermitente à tensão elétrica superiores a 250 volts no lapso de 01/08/1997 a 04/05/2016 (data de elaboração do documento).
10 - Foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo pericial foi juntado em razões de ID 3162621 - Pág. 1/40. O perito concluiu que o requerente esteve exposto à “...Ruído, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR15 e seu anexo 1 sobre insalubridade de grau médio e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Hidrocarbonetos aromáticos, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR-15 e seu anexo 13 insalubridade de grau médio e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Óleos minerais, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR-15 e seu anexo 13 insalubridade de grau máximo e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Periculosidade por eletricidade pelo anexo 4 da NR 16 e pelo decreto 53.831/64, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 até as atividades executadas na última função exercida pelo requerente de oficial de manutenção da área elétrica (função de presente data)...”.
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 –(...)
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção Monetária e Juros de Mora estabelecidos de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).” (grifei)
Assim sendo, e tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecido que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído pode ser utilizado para caracterizar a especialidade do trabalho, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo nos termos acima expostos, certo é que o reconhecimento da especialidade no interregno analisado deve ser mantido.
Por fim, quanto ao tema da metodologia empregada para a aferição do ruído, o acórdão embargado manifestou-se com a seguinte fundamentação:
"Metodologia de aferição do ruído.
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído."
Deste modo, verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a devida comprovação da exposição nociva à saúde através do PPP juntado aos autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para complementar a fundamentação do tema trazido ao presente recurso, mantendo-se os demais termos do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 1083. INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
–Incide o Tema 1083 do STJ referente possibilidade de utilização do pico de ruído para o reconhecimento de especialidade, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
- No caso concreto, a análise conjunta de provas colhidas nos autos leva à conclusão indubitável da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos patamares de tolerância.
– Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
