
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento à apelação do INSS.
Insurge a parte embargante, alegando que o v. acórdão incorreu julgamento extra petita, ao adequar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos dispostos no artigo 240 do CPC, e determinar o afastamento das atividades (Tema 709 do STF).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (id 295819045):
(...)
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.
Afastada a matéria preliminar, nenhum reparo merece a sentença quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Comprovado o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, e implementada a carência, a autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER 10.06.2010), nos termos dos arts. 57, § 2º e 49 da Lei 8.213/1991.
Em relação a alegação de atividades concomitantes (redação anterior do art. 32 da Lei 8.213/91), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNU) já admitia o somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, independentemente da natureza dos vínculos e das atividades, desde que respeitados os tetos máximos de contribuição em cada competência.
Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24.05.2022, definiu a seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Logo, o cálculo da RMI do benefício do autor deverá ser apurado com base no somatório dos salários-de-contribuição em todas as competências em que ele exerceu atividades concomitantes (exceto no que tange às contribuições correspondentes ao regime próprio), respeitado o limite máximo de contribuição.
Com relação à necessidade de afastamento das atividades, cabe tecer as seguintes considerações.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Como se depreende do item II, indevida a fixação da data de afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade especial, a data de início do benefício fixada, inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica na necessidade de afastamento do labor especial.
No mais, a hipótese especificamente tratada nestes autos não se confunde com a matéria afetada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, qual seja (g.n.):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
De fato, a revisão ora pretendida não envolve qualquer meio de prova que já não tenha sido submetida ao conhecimento do INSS.
Trata-se, como dito, de pedido não formulado em momento anterior ao ajuizamento desta ação, a justificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos dispostos no artigo 240 do CPC.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios em 2%.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
De acordo com a ilustre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. "Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
No caso dos autos, não merecem guarida as alegações de julgamento extra petita.
Da análise do inteiro teor dos autos, menciono as seguintes alegações suscitadas na contestação da autarquia:
Conforme elucida a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). Ou seja, o julgador se afasta da pretensão deduzida pelo autor, "caracterizada como expressão de uma aspiração ou desejo e acompanhada do pedido de um ato jurisdicional que a satisfaça" (DINAMARCO, Cândido Range. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 214).
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial (REsp 1.255.398/SP, Terceira Turma, DJe de 30/05/2014; AgInt no AREsp 1.697.837/SP, Quarta Turma, DJe 13/04/2021; AR 3.751/PR, Segunda Seção, DJe 08/04/2019). A corroborar tal orientação, o art. 322, § 2º, do CPC/2015 preceitua que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Na hipótese em julgamento, é verdade que a recorrida não formulou, entre os pedidos finais deduzidos na apelação, requerimento explícito acerca da adequação do termo inicial dos efeitos financeiros ou menção ao precedente vinculante do STF n. 709.
Nada obstante, tal pedido é extraído dos argumentos delineados ao longo da contestação da autarquia. Nesse sentido, o acórdão ao considerar todos os elementos dos autos, decidiu a causa dentro dos contornos da lide.
Repita-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
Ainda, conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
– Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
- Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
- Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
– Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
