
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099904-24.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: IRAIDE BENINI GUSSON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES DO LIVRAMENTO - SP424529-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRAIDE BENINI GUSSON Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERNANDES DO LIVRAMENTO - SP424529-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face de acórdão (332089557 - Pág. 1/11) que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicadas as apelações. Alegou a autora que o v. acórdão restou omisso/contraditório em relação à análise da prova rural, sustentando que há início de prova material em nome dela, comprovando a sua qualificação como trabalhador rural em regime de economia familiar, que foi corroborado pela prova testemunhal apresentada. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 332089564 - Pág. 1/11). Contra tal v. aresto, interpôs Recurso Especial (ID 332089566 - Pág. 1 a 332089567 - Pág. 15 ), requerendo a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 48, §§ 1º, 3º e 4º, art. 55, § 3º, e art. 106, todos da Lei 8.213/1991. Não admitido o recurso especial (ID 332089569 - Pág. 1/2) A parte autora interpôs agravo em recurso especial (332089570 - Pág. 1/13). Proferida decisão monocrática de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, que “conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão objurgado e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal analise, de acordo com o fundamento supra, os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário” (ID 332089572 - Pág. 7/14). Tal decisão transitou em julgado em 06/02/2023 (ID 332089572 - Pág. 18) Os autos retornaram à esta Turma, para julgamento, que de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicadas as apelações (ID 332089575 - Pág. 1/11). Diante de tal situação, a parte autora ajuizou reclamação perante o STJ, na qual alega que a 7ª Turma do TRF da 3ª Região ignorou o quanto determinado por aquele Superior Tribunal na decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.189.792/SP, que reconheceu a existência e validade de início de prova material, e determinou o retorno dos autos para que o este Tribunal reexaminasse os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Proferida decisão do STJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, conforme entender de direito, respeitando-se o que foi decidido no AREsp 1.189.792/SP, daquela Corte. (ID 332089587 - Pág. 82/89). É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência. Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). Posteriormente, visando debater a tese até então controvertida, foram admitidos os Respn. 1.674.221/SP eREspn. 1788.404/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a fim de que fossem julgados em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), tendo sido firmada a seguinte tese com trânsito em julgado em 05.04.21: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007. Frise-se que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela EC nº103, de 2019, exige-se, cumulativamente: - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabelaprogressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se oprimeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Resta, portanto, verificar se houve cumprimento dos requisitos legais. Consta da inicial, que a autora trabalhou em regime de economia familiar desde os 12 (doze) anos até 1986, que efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 2014 a 2018, e que faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 21/07/54). Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1978 a 2007; - certidão de casamento do filho Leandro Aparecido Gusson, realizado em 2011, na qual não constam as qualificações profissionais dos contraentes; - sua certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o marido, Arlindo Gusson, foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da filha da autora, Eliana Benini Gusson, em 1976, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão, José Roberto Benini, nascido em 1972, na qual o pai foi qualificado como lavrador. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. Contudo, os registros rurais do marido não podem ser estendidos à autora, tendo em vista que a CTPS é documento personalíssimo. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, a certidão casamento da autora e a de nascimento da filha constituem início de prova material da atividade rural. Os demais documentos relacionados também servem como início de prova material. Na audiência realizada em 01/02/2021, a testemunha Antônio Monteiro de Barros declarou que conhece a autora desde 1971/1972, de Valentim Gentil. Afirmou que ela e as irmãs começaram a trabalhar para ele, que na época transportava os diaristas e que a autora trabalhava na lavoura de algodão, milho, laranja, dentre outros. Informou que trabalhava para Valdomiro Lopes, Manoel Cordeiro, Luizão Espanhol, Gentil Brauliano, Mané dos Porto, e que de 1972 a 1990 ela trabalhou com o depoente de segunda a sábado, e que iam em pau-de-arara ou em carreta de trator. A testemunha José Antônio Munhoz declarou que mora em Valentim Gentil, que conhece a autora desde quando ela possuía aproximadamente 18 anos, e que ela trabalhava como “braçal”. Informou que trabalhou com ela até 1989, época em que o depoente parou, mas a autora continuou trabalhando. Relatou que o último trabalho foi no Carlindo Marciano, carpindo algodão, e que a atividade da autora e o marido sempre foi na roça. Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu, pois os depoimentos foram uníssonos, firmes e suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período pretendido. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural pelo período pretendido (de 21/07/1966 a 31/12/86), e os recolhimentos efetuados de 01/12/2014 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 31/10/2018, deve ser concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/02/2019 – ID 160554987 - Pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. Diante do exposto, em cumprimento à determinação proferida pelo STJ, em sede de rejulgamento, acolho os embargos para, com efeitos infringentes, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da DER, acrescido dos consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. 2. Conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da DER. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em cumprimento à determinação proferida pelo STJ, em sede de rejulgamento, acolher os embargos para, com efeitos infringentes, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da DER, acrescido dos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator do Acórdão |
