
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015417-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015417-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao apelo autárquico.
No julgado, confirmou-se o direito de a parte autora obter o reconhecimento de período especial e, em razão disso, ter em seu favor implantada aposentadoria especial.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à informação, constante do PPP, de que houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, ao longo do período reconhecido especial. Afirma ainda que a contagem especial por exposição a agente químico, com utilização de EPI eficaz, viola a necessidade de prévia fonte de custeio.
Com contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015417-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não foi percebida.
Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie.
De fato, a propósito da utilização de EPI durante o período especial afirmado, é da decisão embargada que:
“(...)
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:
(...)".
É do citado julgamento que "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Destarte, o julgado não deixou de enfrentar a questão suscitada, ao contrário do que aduz o embargante.
Note-se que o campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, é preenchido pelo empregador no caso de haver ou não atenuação dos fatores de risco, em conformidade com as instruções de preenchimento previstas pelas normas regulamentares. A informação, portanto, não se refere à real eficácia do EPI para debelar a nocividade do agente detectado.
Nada se perde por acrescer, ademais, que no acórdão embargado explicitou-se:
Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico integrante do Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, confirmado cancerígeno para humanos. No Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBE/INSS, de 23/07/2015, item 1, d-), para o próprio instituto previdenciário, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Por fim, não custa remarcar a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Omissão não foi percebida. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. A questão levantada nos embargos foi expressamente abordada no julgado.
- O campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, é preenchido pelo empregador no caso de haver ou não atenuação dos fatores de risco, em conformidade com as instruções de preenchimento previstas pelas normas regulamentares. A informação, portanto, não se refere à real eficácia do EPI para debelar a nocividade do agente detectado.
- Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
